TJPI - 0802900-12.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802900-12.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO MARTINS VERASREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A parte exequente juntou manifestação pugnando pelo início do cumprimento de sentença nos autos, sendo assim, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º, combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Efetuada a penhora online, via SISBAJUD, restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, em caso de bloqueio de cifra irrisória, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se, desde logo, o desbloqueio.
Ainda, visando evitar prejuízos para ambas as partes, determino também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, por meio eletrônico (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Caso a penhora, via SISBAJUD, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.
Oportunamente, voltem conclusos.
Expeça-se o necessário.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:06
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:06
Juntada de Petição de despacho
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26/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 06:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 16:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 18:03
Conclusos para despacho
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16/06/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 21:58
Conclusos para despacho
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03/02/2022 21:58
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/10/2021 19:05
Conclusos para despacho
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12/10/2021 19:03
Juntada de Certidão
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19/08/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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