TJPI - 0802185-38.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:12
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802185-38.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHOREU: BANCO PAN S.A DESPACHO A parte exequente juntou manifestação pugnando pelo início do cumprimento de sentença nos autos, sendo assim, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º, combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Efetuada a penhora online, via SISBAJUD, restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, em caso de bloqueio de cifra irrisória, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se, desde logo, o desbloqueio.
Ainda, visando evitar prejuízos para ambas as partes, determino também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, por meio eletrônico (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Caso a penhora, via SISBAJUD, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.
Oportunamente, voltem conclusos.
Expeça-se o necessário.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.
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06/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/03/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:53
Desentranhado o documento
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14/06/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
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10/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
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22/12/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 10:28
Conclusos para despacho
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11/09/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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