TJPI - 0801533-12.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 07:25
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801533-12.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação judicial proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA em face da BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
O autor alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 14.120,72, vinculado ao contrato nº 953130106, correspondente a empréstimo consignado em folha, e, por lógica, o pagamento já teria sido realizado.
Em razão disso, requer a exclusão de seu nome do referido cadastro, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência pleiteada foi deferida.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O Banco do Brasil SA, em sua defesa, alegou, no mérito, a ocorrência de glosa pelo INSS.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica.
As partes foram intimadas para indicação de provas a serem produzidas.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, a resolução da demanda na presente fase processual, além de não acarretar prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, consagrados pela legislação vigente.
De início, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora expôs, de forma clara, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam seus pedidos, inexistindo incongruência entre os elementos essenciais da demanda.
Igualmente, não se verifica ausência de interesse processual, pois estão presentes os requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Ressalta-se que não se exige, do consumidor, o esgotamento das vias administrativas perante o fornecedor como condição para o ajuizamento da demanda.
Não havendo outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da inscrição do autor no cadastro de inadimplentes, por suposto débito junto à requerida.
Assevera o requerente que recebeu comunicado do SERASA sobre a abertura de seu nome no cadastro negativo.
Afirma, ainda, que nada deve a empresa ré, pois as parcelas oriundas do negócio em questão são descontadas mês a mês em folha de pagamento de seu benefício previdenciário.
Ora, maiores digressões não existem na demanda. É certo que à parte autora cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que haja inversão do ônus de prova (art. 373, I, CPC).
Nesse ínterim, alegando a autora que sua inscrição nos cadastros de inadimplentes é indevida, pois o débito mencionado se encontra quitado, caberia àquela provar o fato alegado, ônus do qual se desincumbiu, pelos documentos acima indicados.
De tal modo, à requerida caberia a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Logo, quando a autora diz que o débito indicado está quitado, provando-o, a prova contrária, isto é, de que o débito existe e está inadimplente caberia à requerida. Ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de anexar qualquer elemento de prova no momento oportuno, qual seja, sua contestação, no sentido de que o inadimplemento da dívida se deu por ato atribuível ao autor, uma vez que o negócio firmado prevê que as parcelas da dívida seja descontadas mês a mês de seu benefício previdenciário.
Constata-se que a parte autora demonstrou que a empresa ré incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que lhe teria ocasionado abalo moral indenizável, que inexistem quaisquer débitos relativo ao contrato de empréstimo consignado, tampouco outros débitos inadimplentes em seu nome.
Assim, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito revela-se manifestamente indevida, configurando conduta ilícita.
Imerso nesse contexto, conforme narrado pela requerida, a parcela com vencimento em 05/10/2021 ocorreu o evento da “glosa” em que houve o estorno do valor pago para a ré e foi recebido pelo INSS.
O tratamento da glosa ocorreu em 08/09/2022.
Este acontecimento levou a empresa ré a renegociar de forma automática a dívida do autor (conforme se infere do documento id. 37683864), fazendo incidir encargos pela inadimplência e resultando na incontroversa inscrição do autor no cadastro de inadimplentes SERASA.
Fato é que, em meio a essa situação, o autor, em nenhum momento teve ciência de que precisava fazer os pagamentos pessoalmente ou ainda, que sua dívida havia sido renegociada (pelo menos é isso que se interpreta pelo que consta nos autos), isso somente ocorreu após a sua comunicação sobre a solicitação de abertura de cadastro negativo em seu nome.
A respeito do assunto: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMADO.
PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “GLOSA” PELO INSS – COMPROVAÇÃO DE QUE O DESCONTO SE DAVA HABITUALMENTE DE MANEIRA AUTOMÁTICA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE A AUTARQUIA PAGADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS QUE NÃO DECORRE DA DESÍDIA DO CONSUMIDOR, MAS, SIM, DE FALHA INTERNA DA FINANCEIRA E DO INSS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA [...].
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000156-63.2022 .8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J . 12.12.2022) (TJ-PR - RI: 00001566320228160044 Apucarana 0000156-63.2022 .8.16.0044 (Acórdão), Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 12/12/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO REGULAR DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO - GLOSA INDEVIDA DE VALORES PELO INSS - FORTUITO INTERNO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTIFICAÇÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU - A ocorrência de falha no sistema do INSS, acarretando a glosa indevida de valores descontados do benefício previdenciário, não pode ser imputada à consumidora, constituindo verdadeiro fortuito interno, na medida em que se liga aos riscos da atividade bancária - Não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar que, de fato, a autora deixou de pagar débito correlato ao contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira, o reconhecimento da ilegalidade da inscrição efetuada pelo réu é medida que se impõe - O dano moral é presumível em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes - A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, no intuito de não ser seu valor excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, com o estímulo à prática danosa.(TJ-MG - AC: 10000220601686001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Por essa razão, entendo que a cobrança do valor total de RS 14.120,72 se mostra indevida e inexigível neste momento, sendo a procedência do pedido medida que se impõe, devendo o nome da parte autora ser retirado dos órgãos de restrição de crédito.
Outrossim, não se olvide que a responsabilidade da requerida no presente caso é objetiva, de acordo com o que reza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Por essa razão, admito como verdadeira a narrativa exposta na inicial, nos termos da qual a parte demandante teve seu nome negativado indevidamente em cadastro de maus pagadores.
Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça tem sustentado o entendimento de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Com efeito, esse tipo de conduta arranha a imagem do consumidor perante a sociedade e o seu direito a crédito na praça, configurando, sim, abalo moral indenizável.
Nesse aspecto, colho o seguinte aresto: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
No mesmo passo, o fornecedor também não conseguiu comprovar que a parte demandante já ostentava outra anotação em serviço de proteção ao crédito que fosse preexistente à alegada na inicial, o que, à luz da Súmula 385 do STJ (segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), reforça o dever de indenizar.
Por conseguinte, superadas a existência da conduta ilícita e do dano moral in re ipsa resta a análise do quantum indenizatório.
A mens legis, no caso da indenização por danos morais, abarca, a um só tempo, a necessidade de se impor uma sanção ao ofensor para evitar a reincidência, diminuindo-se o seu patrimônio, bem como da estipulação de um ressarcimento ao ofendido, de modo a lhe atenuar o mal sofrido, vedado o enriquecimento ilícito (REsp nº 550317/RJ).
Desume-se, dos autos, que a requerente ficou com seu nome e CPF inscritos indevidamente em órgão de proteção ao crédito.
Assim, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as peculiaridades do caso, a repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito, consoante os precedentes deste Tribunal de Justiça.
Contudo, no que refere à repetição de indébito, preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, havendo cobrança, mas não havendo pagamento indevido, o consumidor não fará jus ao pagamento em dobro, pois efetivamente nada pagou.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de débito para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa (débito de R$ 14.120,72 - inscrição realizada no SERASA relativa ao contrato nº 953130106), bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda à sua exclusão no prazo de cinco dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em benefício da parte autora.
Sobre o valor incidirá: (i) juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA do período, conforme disposto no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a contar da citação (art. 405, Código Civil) até a data anterior a esta sentença; (ii) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) incidirá somente a Taxa SELIC a título de correção monetária e juros. c) julgo improcedente o pedido de repetição do indébito.
O feito tramitou sob o procedimento comum.
Diante disso, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor da indenização acima estipulada.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
09/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
-
12/01/2023 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA - CPF: *78.***.*38-15 (AUTOR).
-
20/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801029-92.2021.8.18.0049
Francisca Gislane Soares Moura de Olivei...
Municipio de Elesbao Veloso
Advogado: Mattson Resende Dourado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 09:39
Processo nº 0811206-36.2021.8.18.0140
Maria Jose da Costa Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 20:05
Processo nº 0811206-36.2021.8.18.0140
Maria Jose da Costa Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Luisa Amanda Sousa Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2021 11:07
Processo nº 0838691-40.2023.8.18.0140
Tanha Maria Moreira
Rogerio Rodrigues Rocha
Advogado: Francisco Leonidys Dantas dos Santhos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 17:52
Processo nº 0802756-43.2023.8.18.0073
Maria do Carmo Almeida dos Santos
Municipio de Sao Raimundo Nonato
Advogado: Vanessa Gavelli Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2024 11:31