TJPI - 0800810-27.2021.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:25
Juntada de Petição de certidão de custas
-
21/07/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800810-27.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. ÁGUA BRANCA, 15 de julho de 2025.
KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca -
15/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:59
Juntada de custas
-
15/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800810-27.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS DE SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, partes já devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico em 13/05/2020, o qual lhe teria causado invalidez e debilidade permanente da função.
Sustenta que, apesar da lesão, recebeu como pagamento pelo Seguro somente o valor de R$ 1.687,50, requerendo a complementação da diferença no valor de R$ 11.812,50.
Regularmente citada, a ré alegou preliminares e impugnou a comprovação do nexo de causalidade e da invalidez alegada.
Não houve apresentação de réplica, e a ré requereu a realização de perícia judicial.
Apresentado o laudo pericial, a ré pugnou pela complementação do valor conforme o laudo médico judicial. É o que importa relatar.
Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O caso não apresenta controvérsia fática que exija instrução probatória, considerando o que foi alegado na fase postulatória e a postura adotada (ou não) pelas partes quanto à produção de provas.
Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que, além da ausência de complexidade na causa, os documentos constantes dos autos são suficientes para dirimir as questões controvertidas.
Dessa forma, a resolução da demanda neste momento processual não acarreta prejuízo às partes e, ao contrário, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, ambos amplamente valorizados pela legislação processual civil.
Das preliminares A requerida apontou, como preliminares, a falta de interesse de agir e de documentos indispensáveis à propositura da ação.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral.
Assim, apesar de ser a regra geral, o prévio requerimento não será exigido quando a situação concreta revelar, por si só, que a parte autora possui inegável motivação para o ingresso em juízo dado o caráter controvertido do pleito formulado” (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.987.853-PB, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 14/06/2022 (Info 741)).
No caso, está evidente que a autora ingressou com o pedido na esfera administrativa e seu interesse de agir está consubstanciado tanto pela necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção da complementação do valor pago, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado para obter a diferença devida.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, entendo que a questão já se encontra superada.
Contudo, destaco que os documentos indicados pela ré, dizem respeito ao mérito em si, sendo devidamente analisados no momento oportuno.
Diante disso, rejeito as preliminares arguidas.
Do mérito O caso envolve a alegação da parte autora de que sofreu acidente veicular que lhe causou lesão permanente e, consequentemente, invalidez permanente, o que, segundo sustenta, a tornaria apta a receber a indenização securitária do DPVAT, conforme o grau de invalidez.
Assim, a controvérsia reside na verificação da existência dos elementos necessários para a concessão da indenização.
Nos termos da Lei n. 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem indenizações por morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares.
Até o advento da Lei nº 11.482/2007, as indenizações eram calculadas com base em salários-mínimos (até 40 (quarenta) salários-mínimos para invalidez permanente).
A partir dela, os valores passaram a ser fixados em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para morte; até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para reembolso de despesas médicas e suplementares.
Contudo, a Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu expressamente a necessidade de graduação das indenizações por invalidez conforme a intensidade da lesão (incluindo o § 1º ao art. 3º da Lei n. 6.194/74).
A invalidez permanente passou a ser classificada como total ou parcial, sendo a última subdividida em completa ou incompleta.
Apenas após essa classificação seria possível determinar o grau da lesão, variando de 10% a 75%, para, então, calcular o valor da indenização.
Nos casos em que não houvesse invalidez permanente, nenhuma indenização seria devida, exceto pelo reembolso de despesas médicas e suplementares.
Sem delongas, no caso concreto, o laudo pericial – não contestado pelas partes – atestou dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) parcial incompleto de membro inferior esquerdo da autora, com comprometimento de 50%.
Conforme os critérios do Anexo da Lei nº 6.194/74, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a 70% do valor máximo da indenização, resultando em R$ 9.450,00.
Como, na hipótese, a invalidez foi classificada como parcial incompleta, aplicando-se o percentual indicado pelo perito (50%), o montante indenizatório devido é de R$ 4.725,00.
Dessa forma, com base na perícia judicial, conclui-se que a autora faz jus à indenização nos moldes estabelecidos, restando demonstrado o fato constitutivo de seu direito.
Tendo ocorrido o pagamento inferior na esfera administrativa, o autor tem direito à diferença de indenização do seguro.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, arbitrando a indenização securitária conforme o grau e repercussão da invalidez parcial incompleta, descontado o valor pago administrativamente.
Assim, condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.037,50.
A correção monetária incidirá desde a data do pagamento administrativo realizado a menor, ocorrido em 28/09/2020, até o efetivo pagamento, pelo IPCA.
Os juros de mora de 1% incidirão a partir da citação (Súmula 426, STJ).
Condeno a ré, sucumbente em maior parte, visto que houve apenas o ajuste do valor devido, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo pagamento das custas, após notificação, cientifique-se o FERMOJUPI, autorizando a inscrição no SERASAJUD.
A Secretaria deverá certificar se o médico-perito levantou os honorários depositados em conta judicial que já foi autorizado.
Caso contrário, intime-se para que forneça os dados bancários necessários ao levantamento, esvaziando-se aquela conta judicial.
Se inerte em levantar o valor, adotem-se as providências do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal ou outras normativas acerca de valores depositados e não levantados.
Em caso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, na sequência, ao E.
Tribunal de Justiça.
Se houver recurso de embargos, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias, advertindo-se, desde já, que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
09/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 09:08
Juntada de comprovante
-
23/10/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 10:16
Expedição de Alvará.
-
11/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 04:26
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:19
Nomeado perito
-
17/02/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS DE SOUSA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS DE SOUSA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS DE SOUSA em 14/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801653-39.2024.8.18.0146
Municipio de Floriano
Welma Barbosa Barros
Advogado: Helio Carvalho Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2025 10:15
Processo nº 0801653-39.2024.8.18.0146
Welma Barbosa Barros
Municipio de Floriano
Advogado: Victor Nagiphy Albano de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 14:32
Processo nº 0814607-04.2025.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Evanilson Santos Alves
Advogado: Afonso Ligorio de Sousa Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 10:11
Processo nº 0846355-93.2021.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Mylena Lima Marinho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2021 11:09
Processo nº 0800993-36.2024.8.18.0149
Maria do Rosario da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rosa Maria Barbosa de Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 10:51