TJPI - 0825308-97.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUIMARAES BARBOSA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825308-97.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ARLETE RABELO BARBOSA REQUERIDO: LUIZ CARLOS GUIMARAES BARBOSA JUNIOR SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO Dispositivo da sentença: "(...) Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR a interdição definitiva de LUIZ CARLOS GUIMARÃES BARBOSA JUNIOR, CPF nº *27.***.*04-04, e nomear como sua curadora definitiva a Sra.
ARLETE RABÊLO BARBOSA, CPF nº *81.***.*44-72.
A curadora definitiva deverá representar o interditado para aprática dos atos da vida civil, determinando que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI" Teresina-PI, 13 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
13/07/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:41
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825308-97.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ARLETE RABELO BARBOSA REQUERIDO: LUIZ CARLOS GUIMARAES BARBOSA JUNIOR AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a REQUERENTE intimada, via DJEN, da sentença ID 76484775, cujo dispositivo segue transcrito: "(...) Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR a interdição definitiva de LUIZ CARLOS GUIMARÃES BARBOSA JUNIOR, CPF nº *27.***.*04-04, e nomear como sua curadora definitiva a Sra.
ARLETE RABÊLO BARBOSA, CPF nº *81.***.*44-72.
A curadora definitiva deverá representar o interditado para aprática dos atos da vida civil, determinando que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa." Teresina-PI, 9 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
25/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825308-97.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ARLETE RABELO BARBOSA REQUERIDO: LUIZ CARLOS GUIMARAES BARBOSA JUNIOR AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a REQUERENTE intimada, via DJEN, da sentença ID 76484775, cujo dispositivo segue transcrito: "(...) Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR a interdição definitiva de LUIZ CARLOS GUIMARÃES BARBOSA JUNIOR, CPF nº *27.***.*04-04, e nomear como sua curadora definitiva a Sra.
ARLETE RABÊLO BARBOSA, CPF nº *81.***.*44-72.
A curadora definitiva deverá representar o interditado para aprática dos atos da vida civil, determinando que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa." Teresina-PI, 9 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
09/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUAP Social
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ARLETE RABELO BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:55
em cooperação judiciária
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01/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:18
Expedição de Termo de Compromisso.
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25/03/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUIMARAES BARBOSA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 06:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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27/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:21
Decorrido prazo de ARLETE RABELO BARBOSA em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:16
Audiência Entrevista realizada para 03/08/2022 10:00 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
23/07/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/07/2022 13:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/07/2022 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:29
Audiência Entrevista designada para 03/08/2022 10:00 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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18/06/2022 01:52
Decorrido prazo de ARLETE RABELO BARBOSA em 16/05/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ARLETE RABELO BARBOSA em 16/05/2022 23:59.
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07/05/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 22:37
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:34
Decorrido prazo de ARLETE RABELO BARBOSA em 25/06/2021 23:59.
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08/06/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:46
Conclusos para despacho
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11/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
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05/11/2020 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2020 13:35
Conclusos para decisão
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03/11/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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