TJPI - 0018143-71.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO PIAUI LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018143-71.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Pagamento] AUTOR: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO PIAUI LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO PIAUÍ LTDA, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Na petição inicial, a parte autora sustenta que é uma cooperativa de trabalho médico que atua exclusivamente na intermediação do pagamento de honorários pelos serviços anestesiológicos prestados por seus cooperados, caracterizando, assim, atos cooperativos.
Fundamenta que, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71, bem como da jurisprudência consolidada, referidos atos não configuram hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Alega que, em consulta formal realizada junto à municipalidade em 13/05/2015, foi informada da não incidência do ISS sobre suas atividades.
Contudo, em junho de 2016, foi notificada da existência de crédito tributário definitivamente constituído, oriundo de processo administrativo fiscal, relativo a suposto inadimplemento do ISS.
Informa que, em 17/06/2016, firmou parcelamento administrativo do referido débito, tendo pago a primeira parcela e, posteriormente, depositado judicialmente os valores correspondentes às demais parcelas, totalizando R$ 48.112,90.
Requereu, ao final, a restituição dos valores pagos, sob o argumento de ilegitimidade da exação, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e autorização para emissão de notas fiscais.
A inicial foi instruída com os documentos constantes às fls. 14/140 (ID 13392132).
Por meio de decisão interlocutória (fls. 156/158 – ID 13392132), foi deferida a tutela de urgência, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e determinando-se a continuidade da emissão de notas fiscais.
Regularmente intimado, o ente municipal apresentou contestação (fls. 161/168 – ID 13392132), sustentando que os créditos tributários foram regularmente constituídos no processo administrativo nº 043.13926/2014, com base nos autos de infração nºs 2012/000059, 2012/000060, 2012/000065 e 2012/000066, por ausência de recolhimento de ISS e descumprimento de obrigações acessórias.
O Município alega que o parecer por ele emitido limitou-se à orientação quanto à não incidência do ISS sobre atos cooperativos, não abrangendo os créditos tributários constituídos.
Acrescenta que o parcelamento envolveu também infração a obrigações acessórias, como a não emissão de notas fiscais e informações inexatas na DMS, as quais, conforme entendimento do STF, são exigíveis inclusive de contribuintes imunes ou isentos.
Quanto à repetição de indébito, afirma que não foram juntadas notas fiscais que permitissem verificar eventual repasse do tributo, inviabilizando a análise sobre a possibilidade de restituição do ISS, tributo de natureza indireta.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica (ID 13392358, pág. 17).
Os autos migraram para o sistema PJe.
As partes não requereram produção de outras provas.
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse processual. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos reside na incidência do ISS sobre atos praticados pela cooperativa autora, em especial sobre a definição se tais atos constituem atos cooperativos típicos, não passíveis de tributação, conforme disciplina a Lei nº 5.764/71, bem como na análise sobre a possibilidade de repetição dos valores pagos indevidamente, à luz da natureza do tributo.
No que se refere à incidência do ISS, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os atos cooperativos típicos, definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/71, não configuram fato gerador do ISS, por não representarem operação de mercado nem prestação de serviços a terceiros.
O texto legal é apresenta clareza solar : Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas, e entre cooperativas associadas, quando realizados entre si, em prol dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias.
Nessa esteira, conforme ensina Ives Gandra da Silva Martins: A cooperativa médica é organizada para assegurar serviços em prol de seus associados, estes, por suas atividades profissionais, sendo contribuintes dos diversos tributos incidentes sobre o trabalho que realizam.
A função essencial da cooperativa médica é, portanto, exclusivamente prestar serviços para seus cooperados, todos os médicos.
Tais serviços, à evidência, como determina o artigo 3º da Lei 5764/71, são realizados em 'proveito comum'.
Logo, não há prestação de serviço da cooperativa a terceiros, nem tampouco exercício de atividade empresarial em nome próprio, o que afasta a hipótese de incidência do ISS. (grifos nossos) A jurisprudência, tanto dos tribunais locais quanto dos tribunais superiores, firma posição no mesmo sentido.
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA ISS.
SOCIEDADE COOPERATIVA.
ISENÇÃO.
ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. 1.
De acordo com a Lei nº 5.764/71, a cooperativa é sociedade sem fins lucrativos, constituída unicamente para prestar serviços aos seus associados, sendo o ato cooperativo entendido apenas como aquele praticado entre as cooperativas e seus associados e pelas cooperativas quando associadas. 2.
A Colenda Corte Superior de Justiça vem decidindo que as cooperativas prestadoras de serviços, organizadas sem fins lucrativos, não estão obrigadas ao recolhimento do ISS, uma vez que os verdadeiros contribuintes são os seus associados. 3.
Quando a cooperativa faz a compra e venda de determinada partida de grãos de seus associados a fim de formar um lote maior para vender a determinada empresa compradora, o faz no interesse exclusivo do associado, que, por sua vez, recebe todo o produto da venda. 4.
Recurso não provido. (TJDFT – APC 0703926-24.2020.8.07.0018, Ac. 136.9741, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro Rosa, julgado em 02/09/2021, publicado em 16/09/2021) Analisando os documentos dos autos (fls.26/42 – ID 13392132), especialmente o estatuto social da parte autora, bem como o próprio parecer do Munícipio (fls.48/49 –ID 13392132), resta comprovado que as atividades desempenhadas pela cooperativa se limitam à intermediação financeira e operacional dos honorários médicos dos seus cooperados, na condição de mandatária, não configurando prestação de serviço a terceiros.
Por consequência, o ISS não incide sobre esses atos cooperativos típicos.
Por outro lado, não assiste razão à parte autora quanto à extensão da não incidência às obrigações acessórias.
Conforme a dicção do parágrafo único do art. 175 do CTN : "Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes." Nesse trilhar, a imunidade e a não incidência tributária não afastam a aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias, como a não emissão de notas fiscais.
No presente caso, parte do crédito parcelado corresponde a multas por infrações acessórias, como informado pela municipalidade, especialmente nas últimas parcelas (fls. 67 – ID13392132), o que atrai sua legitimidade e manutenção.
Quanto à possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente, impende enfrentar a tese do Município de que o ISS possuiria natureza de tributo indireto, o que exigiria a comprovação da assunção do ônus financeiro, nos termos do art. 166 do CTN.
Tal argumentação, no entanto, não se sustenta no presente caso.
A jurisprudência é firme no entendimento de que o ISS, na hipótese de prestação de serviços próprios do contribuinte, tem natureza de tributo direto, não se aplicando a exigência de comprovação do repasse do encargo ao consumidor final, própria dos tributos indiretos como o ICMS.
Neste sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO DE ISS.
ATOS DE COOPERATIVA.
ISENÇÃO.
LEI N.º 5.764/1971.
PRECEDENTES DO STJ (AgRg no REsp 1172458/RJ, EREsp 622.794/MG, REsp 487854/SP).
COMPROVADA A DUPLICIDADE DE RECOLHIMENTO INDEVIDO.
ISS.
NO CASO CONCRETO, O ISS APRESENTA-SE COMO TRIBUTO DE NATUREZA DIRETA.
DESNECESSIDADE DE SE ANALISAR SE HOUVE A EFETIVA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRIBUINTE DE FATO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS ATOS PRATICADOS PELA PRÓPRIA COOPERATIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NESSE SENTIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-AL – Apelação Cível nº 0705287-49.2012.8.02.0001, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, julgado em 24/04/2019, 1ª Câmara Cível, publicado em 26/04/2019) Portanto, sendo o ISS, no caso concreto, um tributo de natureza direta, aplicável sobre atos realizados pela própria cooperativa, não há que se falar em necessidade de comprovação da assunção do encargo financeiro pelo contribuinte de fato, razão pela qual é plenamente cabível o pleito de restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos dos arts. 165 e 167 do CTN.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO PIAUÍ LTDA. em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do ISS sobre os atos cooperativos típicos, praticados entre a cooperativa e seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/71; b) Declarar a nulidade dos créditos tributários constituídos no processo administrativo nº 043.13926/2014, exclusivamente na parte referente à cobrança do ISS incidente sobre atos cooperativos típicos; c) Condenar o Município de Teresina à restituição dos valores pagos indevidamente a título de ISS pela parte autora, seja por pagamento direto, seja por depósito judicial, devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde cada desembolso até o efetivo pagamento, nos termos dos arts. 165, I, e 167, parágrafo único, do CTN; d) Ratificar, tornando definitiva, a tutela de urgência anteriormente concedida, para fins de manter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ora anulados e assegurar à parte autora a emissão regular de notas fiscais, sem exigência do ISS sobre os atos cooperativos típicos.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido na parte relativa à inexigibilidade de penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, que permanecem válidas, nos termos do art. 175 do CTN.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 04:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO PIAUI LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO PIAUI LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
29/11/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:59
Distribuído por dependência
-
12/11/2020 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-12.
-
11/11/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 12:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2020 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
26/10/2020 20:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/10/2020 08:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-06.
-
05/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2016 13:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2016 13:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/10/2016 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
21/10/2016 13:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/10/2016 13:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2016 12:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/09/2016 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/09/2016 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-01.
-
31/08/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2016 08:30
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2016 07:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/08/2016 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2016 08:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-27.
-
26/07/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2016 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2016 11:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/07/2016 08:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/07/2016 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2016 12:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
15/07/2016 12:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024142-10.2013.8.18.0140
Anuzia Maria Pires Costa
Baltazar de Alencar Maranhao
Advogado: Jose Rebello Freire Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800065-33.2025.8.18.0155
Domingos Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 16:33
Processo nº 0861920-29.2023.8.18.0140
Superintendencia Regional da Policia Fed...
Jonathas dos Santos Severino
Advogado: Francisco Artenio dos Santos Dutra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 14:54
Processo nº 0800098-77.2020.8.18.0129
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Vera Lucia Ambrozio de Freitas
Advogado: Janete Santos Cavalcante
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2022 14:40
Processo nº 0800098-77.2020.8.18.0129
Vera Lucia Ambrozio de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janete Santos Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2020 20:55