TJPI - 0801754-72.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801754-72.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: RAMON FELLIPE SAMPAIO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para percorrer o trecho de Teresina/PI à Recife/PE.
O trajeto compreendia a saída de Teresina/PI às 10h25 do dia 09/05/2025 e chegada ao destino às 12h do mesmo dia.
Relatou que adquiriu passagem de ônibus para às 13h, do dia 09/05/2025, com o intuito de percorrer o segundo trecho da viagem, qual seja: Recife/PE-João Pessoa/PB.
Aduziu que houve alteração unilateral no voo, o que acarretou na chegada em Recife/PE somente às 15h do dia programado, resultando na perda da passagem de ônibus previamente adquirida.
Informou que recebeu voucher alimentação da empresa aérea, porém, não conseguiu utilizá-lo em face da alta demanda no restaurante conveniado.
Daí o acionamento postulando: indenização por danos materiais de R$ 70,80 (setenta reais e oitenta centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una sem êxito quanto a resolução amigável da lide (ID 79232436).
Na contestação, a ré suscitou inicialmente a aplicação das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
No mérito, sustentou que a alteração do voo ocorreu em decorrência de manutenção não programada da aeronave, razão que entende como excludente de responsabilidade civil.
Arguiu que forneceu voucher alimentação ao requerente, assim como, prestou a assistência necessária.
Argumentou a ausência de falha na prestação dos serviços da requerida e do dever de indenizar.
Requereu, ao final, a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. 4.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 5.
Infere-se da documentação anexada aos autos que a parte autora possuía bilhete aéreo para o trecho Teresina/PI – Recife/PE, com previsão de embarque em Teresina/PI às 10h25 do dia 09/05/2025 e chegada ao destino às 12h do mesmo dia, conforme demonstra documento de ID’s 76459286/76459282 e 76459281.
Porém, a alteração no horário de embarque resultou na chegada ao destino final com 4h30 de atraso, conforme declaração de contingência anexada no 76459283. 6.
Ademais, em consulta realizada por este juízo no site da ANAC - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA -, constatou-se que a chegada real do voo 4161 ocorreu às 16h28 do dia agendado.
Dessa forma, o autor chegou ao seu destino com cerca de 4h28 de atraso, o que revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada foi desarrazoada. 7.
Calha frisar que a necessidade de manutenção do avião, ainda que não programada, é considerada fortuito interno, inerente à atividade empresarial realizada pela ré, consequentemente, não afasta sua responsabilidade.
A ré poderia muito bem realocar o passageiro em outro de seus voos ou de outra empresa de modo a afastar ou minimizar o atraso, o que não restou demonstrado nos autos, dado que o atraso total ocasionado pela realocação foi superior a 4 (quatro) horas.
Falha na prestação do serviço caracterizada, nos termos do art. 14, do CDC.
Nesse sentido (grifamos): Apelação cível.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Cancelamento de vôo.
Manutenção não programada.
Defeito mecânico na aeronave.
Excludente de ilicitude não comprovada.
Configurada falha na prestação de serviço.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório.
Minoração.
Recurso provido.
O cancelamento de voo por defeito na aeronave para realização de manutenção não programada não configura motivo de força maior, evidenciando a falha na prestação de serviço prestado pela empresa aérea apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado ao passageiro.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos. (TJ-RO - APL: 70011632720168220007 RO 7001163-27.2016.822.0007, Data de Julgamento: 22/03/2019).
Transporte aéreo nacional – Indenização por dano moral – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso de vôo superior a 8 horas – Nexo causal e culpa – Reconhecimento – Problemas mecânicos na aeronave - Fato não classificado como circunstância extraordinária inevitável – Empresa transportadora que assumiu os riscos inerentes à atividade – Caso fortuito ou de força maior ou ato de terceiro – Não reconhecimento – Desídia da empresa aérea caracterizada – Risco da atividade – Responsabilidade objetiva configurada (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor)– Excludente do dever de indenizar – Não configuração – Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia – Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil – Dano moral – Reconhecimento – Indenização devida – Valor da indenização – Montante adequado à justa composição e a vedação ao enriquecimento ilícito – Correção do valor – Não aplicação da Súmula 54, do STJ – Incidência dos juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento – Artigo 407, do Código Civil – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10097106320188260562 SP 1009710-63.2018.8.26.0562, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 05/04/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2019) Juizado Especial Cível – Transporte aéreo – Atraso do vôo por necessidade de manutenção da aeronave - Dano moral configurado – Indenização majorada para atender às circunstâncias da demanda – Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000767-17.2019.8.26.0564; Relator (a):José Pedro Rebello Giannini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019) 8.
Assim, é inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por opera-se in re ipsa.
Convém ilustrar: (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS .
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
In casu, a controvérsia gira em torno da pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora . 2.
A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade.
Nesse diapsão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro . 3.
Na hipótese em apreço, houve alteração no voo de volta da apelada - com conexão em São Paulo - que resultou em uma perda de aproximadamente 9 horas do horário inicialmente ajustado entre as partes e perda do assento preferencial. 4.
Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais), tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e provido em parte .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0208064-67.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019133-68.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado (s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO APELADO: MARIA FERNANDA RIOS ARAS e outros (3) Advogado (s):ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO .
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
ART . 14 DO CDC.
PASSAGEIROS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS PELOS PREPOSTOS DA ACIONADA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS PELOS AUTORES.
REEMBOLSO DEVIDO.
ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS.
PREJUÍZO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
MANUTENÇÃO .
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 8019133-68 .2023.8.05.0001, de Salvador no qual é apelante GOL LINHAS AEREAS S .A e apelado MARIA FERNANDA RIOS ARAS e outros.
Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor (TJ-BA - Apelação: 80191336820238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO, CANCELAMENTO E REMANEJAMENTO DE VOO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS – MANUTENÇÃO DA AERONAVE POR PROBLEMAS TÉCNICOS E EVENTUAL INTENSO TRÁFEGO AÉREO – FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ABALO SOFRIDO QUE VAI MUITO ALÉM DOS DISSABORES E ABORRECIMENTOS COTIDIANOS – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA – PRECEDENTES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À conta da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de transporte aéreo, sendo incontroversos, no caso concreto, o cancelamento unilateral e o atraso dos voos – sequer justificados -, configurada resulta a falha manifesta na prestação do serviço a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação. 2.
Manutenções técnicas não programadas desservem à guisa de escusativas ou franquia para companhias aéreas submeterem consumidores a sucessivos descasos e destratos, transformando viagens, não raro dispendiosas, em périplos épicos.3.
Do escólio da Corte Cidadã: “A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar" (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 04/05/2011).4.
Também do Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (STJ - EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 31/03/2015).5. À vista do abalo sofrido, lícito resulta inferir que o caso não se reduz à mera mágoa, aborrecimento ou dissabor comezinhos à normalidade.
Manifesto, ipso facto, o dever de indenizar assim os danos morais decorrentes. 6.
No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008142-03.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.06.2019) 9.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 10.
Quanto ao pleito de indenização acerca dos danos materiais, entendo parcialmente procedente.
Compreende-se que o dano material, ao contrário do dano moral, não pode ser, de modo algum, presumido, indemonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pelo autor da demanda.
In casu, sustentou o requerente que suportou prejuízos materiais de cerca R$ 70,80 (setenta reais e oitenta centavos), referentes aos custos com a passagem de ônibus perdida e gastos com alimentação.
Todavia, somente restou comprovados os gastos com a aquisição de passagem terrestre no valor de R$ 28,26 (vinte e oito reais e vinte e seis centavos), cujo importe merece o autor ser ressarcido (ID 76459284).
Quanto as alegações dos custos com alimentação, é importante destacar que o comprovante acrescentado aos autos em ID 76459284, não contêm identificação do requerente.
Portanto, não há como relacionar tais prejuízos ao autor. 11.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para reduzir o quantum pleiteado a título de danos materiais e morais.
De outra parte, condeno a ré Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. a pagar ao autor Ramon Fellipe Sampaio da Silva, o valor de R$ 28,26 (vinte e oito reais e vinte e seis centavos), a título de restituição simples de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (11/06/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (28/05/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
26/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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15/07/2025 23:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/07/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801754-72.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: RAMON FELLIPE SAMPAIO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA, 10 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 00:52
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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28/05/2025 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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