TJPI - 0800983-73.2020.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:46
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:26
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES COSTA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:26
Decorrido prazo de CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:38
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800983-73.2020.8.18.0135 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] IMPETRANTE: EDSON RODRIGUES COSTA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EDSON RODRIGUES COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGÓGICOS LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos.
O impetrante, inscrito como pessoa com deficiência no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2020 do Município de São João do Piauí para o cargo de administrador, busca compelir os impetrados a divulgarem lista separada de candidatos portadores de deficiência classificados, bem como a observância da reserva de vagas destinadas a esse grupo de candidatos, conforme estabelecido no edital e na legislação pertinente.
Depreende-se dos autos que o impetrante realizou inscrição regular no certame para o cargo de administrador, apresentando a documentação exigida para concorrer como pessoa com deficiência, incluindo laudo médico que atesta sua condição de portador de deficiência física com amputação do 2º, 3º e 4º quirodáctilos da mão esquerda, conforme CID 10 S68.2.
Contudo, quando da divulgação do resultado da prova objetiva, os impetrados publicaram apenas lista única com todos os candidatos classificados, sem segregar aqueles que concorreram como pessoas com deficiência, contrariando o disposto no item 9.9 do edital, que expressamente determina que "o candidato portador de deficiência, se classificado no Concurso Público, terá seu nome publicado em lista à parte".
A análise detida da documentação acostada aos autos revela que o Edital n.º 001/2020, em seu item 9.2, assegurou às pessoas com deficiência a reserva de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas no concurso, "em face da classificação obtida".
Todavia, conforme se extrai do Anexo I do referido edital, para o cargo de administrador foram disponibilizadas apenas 04 (quatro) vagas, número que, aplicado o percentual de 10%, não alcança sequer uma vaga inteira destinada às pessoas com deficiência.
O Decreto Municipal de suspensão temporária do concurso em razão da pandemia de COVID-19, datado de 20 de março de 2020, bem como o posterior cronograma de realização das provas publicado em setembro de 2020, demonstram que o certame seguiu seu curso normal, tendo as autoridades impetradas prosseguido com a divulgação dos resultados sem observar as disposições editalícias relativas aos candidatos com deficiência.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este Juízo em decisão de ID 24136686 , fundamentada na ausência de direito líquido e certo do impetrante, considerando que o cargo para o qual concorreu não possuía número suficiente de vagas para formar uma reserva destinada às pessoas com deficiência.
Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da medida liminar (ID 17567791 ) e, ao final, pela denegação da segurança (ID 67101908 ).
A autoridade coatora municipal, por sua vez, apresentou informações alegando preliminares de impropriedade da via mandamental, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de documentos indispensáveis e perda do objeto em razão da expiração da validade do certame.
No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, argumentando que não havia obrigatoriedade de divulgação de lista separada quando o edital não disponibiliza vagas imediatas para pessoas com deficiência. É o relatório.
Decido.
Analisando a controvérsia sob a ótica do direito material e processual aplicável, constata-se que o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo quando este é violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de função pública.
Para a concessão da ordem, faz-se necessária a demonstração inequívoca do direito invocado, sem necessidade de dilação probatória.
No caso vertente, embora o impetrante tenha cumprido regularmente todos os requisitos para inscrição como pessoa com deficiência e o edital expressamente preveja a publicação de lista separada para esses candidatos quando classificados, a controvérsia reside na interpretação sistemática das normas aplicáveis à reserva de vagas em concursos públicos.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, estabelece que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
A legislação infraconstitucional, particularmente o Decreto n.º 3.298/1999 e a Lei n.º 8.112/1990, bem como a Lei Municipal n.º 261/2014 de São João do Piauí, regulamentam essa reserva, estabelecendo percentuais mínimos e máximos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que a reserva de vagas para pessoas com deficiência deve observar o limite máximo de 20% estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, sendo que, quando o número total de vagas não permite a oferta de ao menos uma vaga sem extrapolar esse percentual, não há obrigatoriedade de reserva.
Nessa hipótese, deve-se aguardar o eventual surgimento de vagas adicionais durante o período de validade do certame que permita a observância da proporção legal.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - 33.º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO.
MÉRITO: EDITAL QUE PREVÊ IMPOSSIBILIDADE DE ARREDONDAMENTO SUPERIOR DE FRAÇÃO DAS VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – REMISSÃO À RESOLUÇÃO N.º 75 DO CNJ - DISPOSIÇÃO QUE ATENDE AOS DITAMES DAS REGRAS PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA .
I - Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita ao argumento de que impugna lei em tese, contrariando o disposto na Súmula 266 do STF pois, embora a previsão editalícia invectivada tenha em si, caráter abstrato e genérico, produz sobre a esfera jurídica dos representados pelo impetrante, candidatos Portadores de Deficiência, na medida em que atingiria o direito destes ao ingresso no cargo público do certame - Juiz Substituto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Por ato reflexo direto, é a ação mandamental o meio idôneo a veicular a pretensão.
II - A disposição constante no edital do certame, alusiva ao disposto na Resolução n.º 75/2009 do CNJ (art . 73), decorre de previsão constitucional expressa no art. 103-B, § 4.º, I e II, da Lei Maior.
III - Confirma-se a impositivade da reserva de vagas aos portadores de deficiência, e assim, considerando a legislação ordinária existente em nosso ordenamento, tem-se que desde que dentro dos limites de 5% a 20% (Decreto n .º 3.298/99, regulamentando a Lei n.º 7.853/89 e Lei n .º 8.112/90), e não em número inteiro predeterminado, de forma que é possível o arredondamento superior para número inteiro se atingida a fração mínima e até o limite da fração máxima.
IV - Inexistente a liquidez e certeza do direito invocado, pois a pretensão de estabelecer de antemão, no edital, a quantidade fixa de vagas para deficientes, cria, via oblíqua, para o Poder Público, obrigatoriedade de convocação de número predeterminado também para ampla concorrência, com a finalidade de ser proporcional aos limites legais previstos das vagas aos portadores de deficiência.
Decerto indevida a ingerência do Poder Judiciário em tal discricionariedade, principalmente pela estreita via mandamental .
V – Impetração conhecida e no mérito, segurança denegada.
Em parte com o parecer. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1405458-03.2023 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/05/2023) Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que o cargo de administrador, com apenas 04 (quatro) vagas disponíveis, efetivamente não comportava a reserva de uma vaga para pessoas com deficiência sem exceder o limite máximo de 20%.
A destinação de uma das quatro vagas representaria 25% do total, ultrapassando o percentual legalmente estabelecido.
Nesse contexto, embora o edital tenha previsto genericamente a reserva de 10% das vagas e a publicação de lista separada para pessoas com deficiência classificadas, tal disposição deve ser interpretada em conformidade com a legislação superior e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a administração pública.
A ausência de vagas efetivamente reservadas para o cargo em questão torna inócua a exigência de publicação de lista separada, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Ademais, conforme informado nas manifestações ministeriais posteriores, o concurso em questão teve sua validade expirada em dezembro de 2022, configurando perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que eventual provimento jurisdicional favorável ao impetrante não mais produziria efeitos práticos.
Registre-se, por relevante, que a não observância das disposições editalícias relativas às pessoas com deficiência não decorreu de conduta discriminatória ou violação deliberada de direitos fundamentais, mas da aplicação das normas legais que regem a matéria, interpretadas sistematicamente com os limites percentuais estabelecidos pela legislação.
Por outro lado, reconhece-se que a redação do edital poderia ter sido mais clara quanto à aplicabilidade da reserva de vagas e da publicação de lista separada apenas aos cargos que comportassem efetivamente tal reserva, evitando-se expectativas infundadas nos candidatos.
Contudo, tal circunstância não é suficiente para caracterizar direito líquido e certo passível de proteção mandamental.
Ante o exposto, em conformidade com a manifestação Ministerial e com fundamento no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, no Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual de 5% a 20% do total das vagas oferecidas e na Lei nº 8.112/1990, artigo 5º, § 2º, que estabelece o limite máximo de 20% para a reserva de vagas, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por EDSON RODRIGUES COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGÓGICOS LTDA - EPP, por ausência de direito líquido e certo a ser protegido, uma vez que o cargo para o qual o impetrante concorreu não comportava reserva de vagas para pessoas com deficiência sem extrapolação dos limites legais estabelecidos, bem como em razão da perda superveniente do objeto decorrente da expiração da validade do certame.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 14:16
Outras Decisões
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09/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/06/2022 12:05
Juntada de comprovante
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09/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 13:42
Conclusos para despacho
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15/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 09:27
Conclusos para decisão
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18/12/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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