TJPI - 0000549-25.2017.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000549-25.2017.8.18.0135 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: MORAIS DE SOUSA SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, por meio da SECRETARIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI em face de MORAIS DE SOUSA SIQUEIRA, objetivando o cancelamento da matrícula N° 21.682, FLS. 141/144V.
DO LIVRO 2-FK, e o desbloqueio da MATRÍCULA N° 11.363, FLS. 86, DO LIVRO 2-CQ - LIVRO DE REGISTRO GERAL do Cartório de São João do Piauí. É o breve relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos – cancelamento de matrícula e regularização fundiária de terra de origem pública – insere-se na competência especializada da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí, criada pela Lei Complementar Estadual nº 266/2022.
A Lei Complementar Estadual nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, na redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 291/2023, estabelece no art. 100, inc.
III, §1º, alínea "a", a competência da Vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar as ações que versem sobre questões fundiárias e de regularização de terras públicas.
A análise dos documentos dos autos evidencia que a controvérsia versa sobre matéria tipicamente fundiária, envolvendo cancelamento de matrícula e questões relacionadas à origem pública da terra, bem como necessidade de regularização fundiária.
Nesse contexto, imperioso reconhecer que se trata de matéria de competência absoluta, uma vez que a especialização da vara decorre de norma de organização judiciária estadual, não podendo ser prorrogada ou derrogada pela vontade das partes.
Conforme dispõe o art. 64, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz.
A competência absoluta, por sua natureza, é insuscetível de prorrogação e deve ser observada rigorosamente, sob pena de nulidade de todos os atos praticados pelo juízo incompetente.
Registre-se que a criação de vara especializada visa conferir maior efetividade e celeridade ao julgamento de matérias específicas, sendo medida que atende ao princípio da duração razoável do processo.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta desta Vara para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a matéria discutida nos autos insere-se na competência especializada da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí, conforme art. 100, inc.
III, §1º, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, na redação da Lei Complementar Estadual nº 291/2023.
Determino a remessa dos autos à Vara de Conflitos Fundiários do Piauí, órgão competente para o processamento e julgamento da demanda.
Intime-se as partes da presente decisão.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2025 14:16
Declarada incompetência
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14/03/2025 18:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 09:47
Conclusos para despacho
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08/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
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08/03/2021 12:00
Distribuído por sorteio
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31/08/2020 11:20
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
28/04/2020 08:23
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
28/04/2020 08:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/04/2020 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/04/2020 08:19
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
10/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-09.
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09/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-08.
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08/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2020 16:56
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
08/01/2020 16:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/01/2020 16:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/01/2020 15:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/10/2019 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/10/2018 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/09/2018 13:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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14/09/2018 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/05/2018 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/04/2018 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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14/09/2017 14:01
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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13/09/2017 17:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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01/09/2017 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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31/08/2017 18:11
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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31/08/2017 17:45
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000868-95.2014.8.18.0135
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31/08/2017 17:43
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000868-95.2014.8.18.0135
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31/08/2017 17:43
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000868-95.2014.8.18.0135
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31/08/2017 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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31/08/2017 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/08/2017 11:04
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000868-95.2014.8.18.0135
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31/08/2017 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/08/2017 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/08/2017 06:15
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-30.
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29/08/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2017 10:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/08/2017 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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21/07/2017 14:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/07/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-10.
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07/07/2017 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2017 19:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2017 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/07/2017 12:21
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
06/07/2017 12:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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