TJPI - 0811428-96.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 02:32
Publicado Citação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811428-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA JORGEREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA JORGE em desfavor de BANCO CETELEM S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da contratação bancária de nº 96-838723279/19 que desconhece e tem por fraudulento.
Requer a declaração de inexistência da avença, com repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência do processo nº 0811424-59.2024.8.18.0140 envolvendo as mesmas partes (id 54239462).
Este Juízo determinou a emenda à inicial para apresentar extratos bancários e documentos que comprovem os pressupostos para concessão da gratuidade judiciária (id 54343633).
A parte autora se quedou inerte ante a determinação, consoante movimentação automática gerada pelo sistema PJe.
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (id 61587020).
A parte autora voltou a requerer o benefício da gratuidade judiciária (id 67438540).
A parte ré se habilitou nos autos (id 67516692). É o que basta relatar.
Inicialmente, em que pese o pedido de gratuidade judiciária tenha sido indeferido, e não tenha sido objeto do meio de impugnação específico previsto no CPC, entende-se que o petitório de id 67438540 é verdadeiro pedido de reconsideração com a apresentação de novos documentos.
Desta feita, ressalvando entendimento pessoal deste signatário, que assume a presidência do feito nesta oportunidade, é de se acolher o pedido autoral, e a ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Dando-se prosseguimento ao feito, afasto a necessidade de apresentação de extratos bancários neste momento processual por não visualizar suficientes indícios entres os enumerados na Recomendação CNJ nº 159/2024 para categorizar a demanda, desde logo, no conceito de litigância abusiva, sem prejuízo da exibição dos referidos documentos em eventual instrução, caso necessário.
Assim, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, bem como a ausência de poderes para recebimento de citações pela banca habilitada nos autos, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/06/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Determinada a citação de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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10/06/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA JORGE - CPF: *08.***.*48-00 (AUTOR).
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26/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES DA SILVA JORGE - CPF: *08.***.*48-00 (AUTOR).
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA JORGE em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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