TJPI - 0757389-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO MATOS DE AMORIM em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757389-50.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DO DESTERRO MATOS DE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA À ORDEM JUDICIAL.
RECALCITRÂNCIA POR PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido Liminar, movida por MARIA DO DESTERRO MATOS DE AMORIM, decidiu, ipsis litteris: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 297, parágrafo único, e art. 536, § 1º, do CPC: Intime-se, novamente, os requeridos para que cumpra integralmente a decisão liminar proferida nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, limitando os descontos mensais sobre a renda líquida da parte autora ao percentual de 30%, sob pena de multa diária; Fixo multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por contrato e por instituição financeira, limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento” (id n.º 74153775 | Processo n.º 0801105-26.2024.8.18.0045).
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, o Banco Réu, ora Agravante, sustentou que: i) trata-se de demanda iniciada pela parte Agravada pela qual pretende tutela jurídica com base na alegação de que os Bancos Réus vêm descumprindo a decisão judicial, ao manter descontos superiores a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, contrariando os limites impostos judicialmente com fundamento na Lei n.º 14.181/2021; ii) o Agravante apresentou manifestação esclarecendo sobre a impossibilidade de cumprimento da ordem, ao passo que a parte Autora deverá honrar com a obrigação de efetuar o crédito em sua conta corrente no valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos; iii) o presente Agravo de Instrumento tem por escopo reformar a r. decisão que determina cumprimento de obrigação em prazo ínfimo, além de fixar multa excessiva em face do Agravante; iv) a r. decisão que concedeu a medida pleiteada pela Agravada é bastante superficial, bem como extremamente rigorosa, merecendo ser reformada; v) pugnou, por fim, pelo efeito suspensivo à decisão agravada, devendo ser declarada sua nulidade.
Conquanto sucinto, é o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Ademais, o presente Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), recolhido o preparo e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.
Passo, pois, à análise do pedido de efeito suspensivo.
III.
DA RAZOABILIDADE, OU NÃO, NA APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO JUÍZO A QUO Consoante ao relatado, sustenta a parte Agravante que “o a r. decisão que concedeu a medida pleiteada pelo agravado é bastante superficial, bem como extremamente rigorosa, merecendo ser reformada” (id n.º 25507203, p. 08).
De antemão, ressalto que não assiste razão ao Banco Réu, ora Agravante, pelo que passo a expor.
Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que preceitua o art. 537, do CPC: “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (“duty to mitigate de loss”).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). [...] (STJ.
AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). [negritou-se] In casu, o Magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte Agravada (id n.º 59893964, nos autos originários), determinando que os Bancos Réus devolvessem o montante indevidamente retirado de sua conta corrente, bem como autorizando a retenção, sobre os depósitos salariais da Autora, de apenas 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Ressalte-se que a decisão supramencionada foi proferida em 20 de setembro de 2024, e, até 21 de março de 2025, ainda não havia sido acatada pelas Instituições Financeiras, conforme se depreende de documento juntado aos autos pela parte Autora (id n.º 72762799, nos autos originários), comprovando o deliberado descumprimento da ordem judicial por parte dos Bancos Réus.
Neste diapasão, e sem adentrar nas especificidades do mérito, não merece acolhimento a alegação do Agravante quanto à suposta irrazoabilidade do prazo fixado pelo Magistrado de primeiro grau para o cumprimento da medida liminar.
Isso porque a tutela foi concedida, conforme mencionado, em 20 de setembro de 2024, e, diante do reiterado descumprimento, o Juízo a quo, apenas em 30 de abril de 2025 – ou seja, mais de sete meses após a decisão inicial –, viu-se compelido a determinar novas diligências e a fixar multa cominatória.
Somado ao exposto, não há como se afirmar que as astreintes fixadas se encontram em patamar desproporcional, uma vez que sua proporcionalidade deve ser aferida com base em critérios distintos, sob pena de se estimular a recalcitrância da Instituição Financeira em cumprir determinação judicial que impõe a observância de percentual previamente fixado pelo Magistrado de primeiro grau quanto aos descontos incidentes sobre a conta de titularidade da parte Agravada.
Logo, a determinação judicial tem por finalidade coibir o descumprimento da ordem proferida, assegurando a efetividade da tutela concedida.
Assim, para cada violação à decisão, incidirá multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de reiterado descumprimento.
Destarte, a fim de evitar que o montante atinja patamar dito “desarrazoado”, impõe-se que a Instituição Ré cumpra a determinação judicial emanada pelo Juízo de origem.
E, caso a demanda autoral resulte improcedente, o Banco Réu poderá buscar o ressarcimento dos valores considerados devidos por meio das vias legais cabíveis. À vista do exposto, considerando que a argumentação apresentada pelo Agravante não evidenciou qualquer inadequação nas medidas adotadas pelo Juízo a quo, e, ainda, por restar ausente o fumus boni iuris necessário, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; e, ii) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido; iii) determino a intimação da parte Agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
06/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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