TJPI - 0757443-16.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:34
Denegado o Habeas Corpus a REGINALDO ARAUJO PORFIRIO - CPF: *31.***.*22-00 (PACIENTE)
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23/07/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2025 10:16
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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12/07/2025 03:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0757443-16.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES PACIENTE: REGINALDO ARAUJO PORFIRIO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES - PI9260-A Advogados do(a) PACIENTE: LUAN DE SANTANA COQUEIRO - PI23462, ANTONIO XIMENES JORGE FILHO - PI12617-A, RAFAEL DE SOUSA FERNANDES - PI9260-A IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA COMARCA DE LUZILÂNDIA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 16/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:26
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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02/07/2025 09:13
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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01/07/2025 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757443-16.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI Impetrantes: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES (OAB/PI nº 9.260) e outro Paciente: REGINALDO ARAÚJO PORTIFÍRIO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), praticado contra sua filha menor de idade.
A impetração sustenta a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, em razão de condições pessoais favoráveis do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos legais para a sua revogação, notadamente diante da alegada primariedade, residência fixa e ausência de risco à instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, a demonstração da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e do risco decorrente da liberdade do imputado.
No caso, a decisão que decretou a prisão apontou elementos concretos aptos a justificar a custódia, especialmente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a relação de confiança entre o réu e a vítima, sua filha. 4.
A gravidade concreta do crime é evidenciada pelo modus operandi descrito nos autos, em que o abuso teria ocorrido durante a madrugada, na residência onde ambos viviam, sendo o investigado pai da vítima.
O contexto demonstra periculosidade acentuada e risco à ordem pública. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, conforme entendimento pacífico do STJ. 6.
As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, em face da gravidade do fato e da necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a prevenção de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva encontra respaldo quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, em especial nos crimes de estupro de vulnerável praticados em ambiente doméstico e com abuso da relação de confiança. 2.
Condições pessoais favoráveis do réu não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a segregação é imprescindível para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 312, 313, III e 319; CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.872/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 739.905/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, T6, j. 21.06.2022; STJ, RHC 119.485/AL, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T6, j. 03.12.2019.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado RAFAEL DE SOUSA FERNANDES (OAB/PI nº 9.260) e outro, em benefício de REGINALDO ARAÚJO PORTIFÍRIO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, contra a própria filha.
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia.
Fundamentam a ação constitucional na alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo, em especial, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Colacionaram aos autos os documentos de ID’s 25529600, 25529601 e 25529602.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos.
Os impetrantes esteiam a ação constitucional na alegação de que o decreto preventivo carece de fundamentação diante das condições pessoais favoráveis do paciente aptas a afastar a medida mais gravosa.
Nesse contexto, insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
In casu, importante ressaltar que, na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o magistrado da central de inquéritos consignou que: “conforme se extrai de Representacão Policial em ID-72433225, consta que a vítima Isabelly de Melo Araújo (13 anos) procurou a mãe de uma amiga para relatar sobre possíveis abusos sexuais que sofreu.
Na ocasião, a vitima informou que os abusos ocorreram pelo menos em duas ocasiões, sendo uma quando tinha oito anos e outra agora no final de dezembro de 2024.
A testemunha Deborah Ellen Carvalho Lima Silva (mãe da amiga de Isabelly) em seu depoimento afirma que a vítima residia apenas com o pai e que a adolescente declarou que os fatos teriam ocorrido em casa, por isso não queria mais retornar ao local.
Assevera ainda que, em posse de tais informações, Deborah decidiu acionar a mãe da vítima, a qual reside no estado do Ceará, e então resolveram repassar os fatos à autoridade competente para apuracão.
Ao ser ouvida em Sede Policial, a mãe da menor, Antonia Janaina Paiva de Melo Araujo, informou que se separou de Reginaldo Araujo Porfirio em junho de 2018 e que sua filha veio morar com o pai em 2022, porém, Isabelly nunca lhe relatou nada acerca dos fatos.
A Autoridade Policial juntou aos autos uma conversa de Isabelly na rede social Instagram (ID 72433228).
No diálogo, a menor manda um áudio chorando,instante em que descreve como ocorreu o último abuso, vejamos conforme a transcrico a seguir: “Era mais ou menos umas 5h da manhã de hoje, eu tava deitada normalmente dormindo, ai eu peguei e senti alguém assim mexendo em mim.
Ai eu peguei, me acordei, o pai tava do meu lado querendo abusar de mim.
Ai eu peguei e fiquei me rebatendo.Ele tava dormindo, sei lá.
Ai ele pegou se acordou pedindo desculpa, que não sei o que, que eu tinha minhas necessidades e que ele não queria que eu fosse procurar minhas necessidades com ninguém” Portanto, considerando as informações apresentadas, revelou-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao investigado, para a prática delitiva, prevista no artigo 217-A, do Código Penal.
Diante deste quadro fático, facilmente se conclui que a conduta do representado apresenta risco para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta de seu agir e a periculosidade social demonstrada pela circunstância em que ocorreu o fato criminoso, visto que, conforme depoimentos,o investigado teria abusado sexualmente da vítima, aproveitando-se da pouca idade e ingenuidade, bem como da relação paternal, onde ambos residiam juntos.
Assim, mostra-se necessária a custódia para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o crime abalou a comunidade local, bem como, o perfil do indlivíduo deixa absolutamente claro a falta de escrúpulos e potencial de cometer novos delitos, existindo a concreta possibilidade de fuga. (…) Assim, a gravidade concreta do crime e as circunstâncias em que foi praticado, conforme acima exposto, justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteracão da prática criminosa, bem como impedir possível fuga do investigado.
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregacão como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Em face do exposto, é de se impor a decretação de prisão preventiva de REGINALDO ARAUJO PORFIRIO para garantir a ordem pública.” Por sua vez, o magistrado a quo, em decisão que recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público, manteve o decreto preventivo nos seguintes termos: “II) Do pedido de revogação da prisão preventiva Conforme amplamente reconhecido, a prisão preventiva constitui medida de exceção, fundamentada no princípio da legalidade, que impõe aos cidadãos determinadas restrições em razão de uma necessidade social voltada à protecão do bem comum.
Por essa razão, a decretação da prisão cautelar, à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da Constituição Federal) e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 5°, LXI e art. 93, IX, da Constituição Federal), exige a demonstração clara e objetiva do preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrucão criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco decorrente da liberdade do imputado.
No caso em análise, a prisão preventiva do acusado foi decretada por decisão de 28 de marco de 2025 (ID 73088399), ocasião em que se entendeu presentes os requisitos legais, quais sejam, prova da materialidade do delito, indicios suficientes de autoria e o periculum libertatis.
Ademais, diante do quadro fático delineado até o momento, concluiu-se que (decisão em ID 73088399): “A conduta do representado apresenta risco para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta de seu agir e a periculosidade social demonstrada pela circunstância em que ocorreu o fato criminoso, visto que, conforme depoimentos, o investigado teria abusado sexualmente da vítima, aproveitando-se da pouca idade e ingenuidade,bem como da relação paternal, onde ambos residiam juntos.
Assim, mostra-se necessária a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o crime causou forte impacto na comunidade local.
Ademais, o perfil do indivíduo evidencia ausência de escrúpulos e potencial de reiteração criminosa, existindo concreta possibilidade de fuga” A Defesa, por meio da petição de ID 73907124, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando que o acusado é primário, possui residência fixa no distrito da culpa, exerce atividade lícita e que a vítima, atualmente, reside em outro Estado, o que afastaria eventual risco à instrução processual.
Contudo, observa-se que não foram trazidos aos autos elementos novos e contemporâneos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar.
Dessa forma, permanecem válidas as razões que justificaram sua imposicão.
Importa destacar, ainda, que a 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o modo de execução do crime pode evidenciar a gravidade concreta da conduta, caracterizando risco à ordem pública e justificando a prisão preventiva (RHC 134.558).
Quanto às alegações defensivas sobre as condições pessoais favoráveis do acusado - primariedade, residência fixa e ocupação lícita -, cumpre observar que tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para embasar a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando presentes nos autos elementos concretos que recomendam sua manutenção.
No caso em tela, mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, dada sua insuficiência para resguardar os fins da medida.
Portanto, após análise acurada dos autos, conclui-se que permanecem hígidos os fundamentos que motivaram a decretação da prisão cautelar, não sendo, neste momento, cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, diante da necessidade de preservação da ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, lll, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de REGINALDO ARAÚJO PORFIRIO, CPF:*31.***.*22-00.” Constata-se, portanto, que a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi do paciente, destacando expressamente o magistrado as circunstâncias nas quais o delito foi cometido, pela segunda vez, na casa em que residia com a vítima, sua filha, enquanto ela dormia.
Senão vejamos especificamente o relato da vítima transcrito na decisão: “Era mais ou menos umas 5h da manhã de hoje, eu tava deitada normalmente dormindo, ai eu peguei e senti alguém assim mexendo em mim.
Ai eu peguei, me acordei, o pai tava do meu lado querendo abusar de mim.
Ai eu peguei e fiquei me rebatendo.Ele tava dormindo, sei lá.
Ai ele pegou se acordou pedindo desculpa, que não sei o que, que eu tinha minhas necessidades e que ele não queria que eu fosse procurar minhas necessidades com ninguém” Entendendo, assim, necessária a “a custódia para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal”.
Dessa forma, as circunstâncias são aptas a evidenciar a gravidade concreta da conduta, considerando, sobretudo, a relação de parentalidade do réu em face da vítima vulnerável, valendo-se dessa condição, para realizar a prática de abuso sexual contra a criança.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART . 312.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
NÃO OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2 .
No caso, a custódia preventiva do recorrente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo consta, o réu, prevalecendo-se de relações domésticas e da coabitação, na condição de pai da vítima, teria estuprado a menor - que contava com 14 anos de idade -, no período entre os anos de 2021 até julho de 2023.
Deve-se ressaltar, ainda, que o Juízo de primeiro grau decretou medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, dentre elas a determinação para que o recorrente mantivesse distância mínima de 300 metros dela, o que, a princípio, não vinha sendo por ele respeitado, já que estava residindo a 70 metros da residência da vítima.
Precedentes . 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
Precedentes. 4 .
O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 191872 MG 2023/0463423-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI DO DELITO, PRATICADO CONTRA NETO.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIDO. 1.
Há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi do delito (art. 217-A, §1º - CP) praticado pelo recorrente contra seu neto, de dez anos de idade e portador de necessidades especiais, não havendo manifesta ilegalidade. 2.
A questão referente à prisão domiciliar não foi suscitada ou julgada na origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta Corte Superior para não se incorrer em indevida supressão de instância. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 739.905/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus. 2.
O modus operandi do delito autoriza a decretação da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, assentou-se que o Recorrente, "é padrasto de [...] e, aproveitava-se dessa condição para durante a ausência da genitora da menor cometer abusos sexuais, o qual utilizava-se de atos libidinosos, como apalpar e colocar o dedo nas partes íntimas da vítima, para satisfazer sua lascívia.
Explica-se, ainda, que além da vítima, sua irmã [...] também sofreu abusos por parte do acusado, conduta que é objeto de ação penal instaurada na Comarca de Maceió". 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). (...) 7.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 119.485/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 17/12/2019) Assim, os fundamentos da decisão objurgada se afiguram suficientes para a decretação da medida constritiva, não se constatando, numa cognição sumária, a procedência do argumento defensivo.
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
Nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
NEGATIVA DESPIDA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.
EVASÃO PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CONTEMPORANEIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 7.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 858153 RJ 2023/0356565-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Nunca é demais lembrar, ademais, que as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, são inaplicáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, isso porque a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Dispensada a notificação da autoridade coatora.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
06/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:07
Expedição de notificação.
-
06/06/2025 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
04/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
04/06/2025 12:00
Declarada incompetência
-
03/06/2025 17:13
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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