TJPI - 0757348-83.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 08:14
Juntada de manifestação
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13/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0757348-83.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Impetrante: FÁBIO DANILO BRITO MARTINS (OAB/PI nº 17879) Paciente: EVANDRO MENDES NONATO JÚNIOR Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PECULIDADES DO CASO CONCRETO.
PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
TRANSTORNOS MENTAIS DO PACIENTE.
REVOGAÇÃO APENAS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO NOTURNO.
CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, que decretou a sua prisão preventiva sob o fundamento de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas (monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno) no contexto de processo por suposto tráfico de drogas (arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, a suficiência de medidas cautelares diversas e as condições clínicas do paciente, diagnosticado com transtornos mentais e em acompanhamento contínuo pelo CAPS.
Requer, assim, a revogação da prisão e a aplicação de medida alternativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva é válida diante da suposta violação de cautelares, em contexto de fragilidade psíquica do paciente e pequena quantidade de entorpecente apreendido; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir os fins do processo penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do CPP e somente será cabível quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 4.
O histórico clínico do paciente, documentado por declaração e carteira de acompanhamento pelo CAPS, atesta a presença de transtornos mentais, com episódios de surto psicótico, o que justifica e explica os descumprimentos pontuais das medidas impostas, especialmente no tocante à tornozeleira eletrônica. 5.
A quantidade de droga apreendida (0,7g de maconha e 20g de cocaína) é considerada ínfima, não havendo elementos de reiteração delitiva, associação criminosa ou qualquer indício de mercancia, o que mitiga o periculum libertatis e torna a prisão desproporcional. 5.
A medida de monitoramento eletrônico, embora usual, mostrou-se incompatível com a realidade clínica do paciente, razão pela qual sua revogação é adequada;
por outro lado, o recolhimento domiciliar noturno permanece adequado e suficiente para atender à finalidade cautelar do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva somente é cabível quando demonstrada de forma concreta a insuficiência das medidas cautelares diversas, em consonância com o art. 282, §6º, do CPP. 2.
A existência de distúrbios mentais relevantes, com surtos e acompanhamento médico contínuo, pode justificar o descumprimento involuntário de cautelares, afastando a conclusão de dolo. 3.
A apreensão de pequena quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza a prisão preventiva quando ausentes outros elementos indicativos de periculosidade concreta. 4.
O monitoramento eletrônico é medida que deve ser compatível com as condições psíquicas do réu, sendo admissível sua substituição por outras menos gravosas e eficazes”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 311, 312, § 1º, e 319, V e IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 945717/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024, DJe 11.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e, confirmando-se os efeitos da medida liminar, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO: O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FÁBIO DANILO BRITO MARTINS (OAB/PI nº 17879), em benefício de EVANDRO MENDES NONATO JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente em virtude de suposto descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na ausência de fundamentação do decreto preventivo do paciente e na suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona aos autos o documento de ID’s 25495459 a 25495869.
A liminar foi parcialmente deferida, em face da presença dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 25611190).
Dispensada a apresentação das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou “pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, com a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos da decisão de ID. 25611190”.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Consoante narrado na petição inicial, o paciente está preso desde o dia 30/05/2025, em virtude do suposto descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, impostas quando de sua soltura em 15/03/2024.
A defesa sustenta que, embora tenha havido descumprimento da referida medida, tal fato se deu em razão de surtos psicóticos, diante de comprovada condição de saúde mental debilitada do paciente, inclusive com acompanhamento contínuo junto ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o que inviabilizaria a exigência de cumprimento pleno da medida em momentos de descompensação clínica.
Aduz que não houve qualquer reiteração delitiva, tampouco conduta dolosa de descumprimento, inexistindo nos autos revisão periódica das cautelares, mesmo após mais de um ano da sua imposição.
Defende, ainda, com amparo nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, a inadequação da prisão preventiva diante das condições pessoais do paciente.
Alega, também, a inidoneidade da fundamentação utilizada pela autoridade coatora, que apenas citou o § 1º do art. 312 do CPP para justificar a prisão, sem qualquer análise concreta da real necessidade da medida extrema.
Ainda, assevera que o paciente não possui envolvimento em novos ilícitos, tratando-se de caso isolado e com baixa quantidade de droga apreendida, não havendo indícios sólidos de mercancia.
Ao final, requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura, permitindo, se for o caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Pois bem. É cediço que a prisão preventiva é medida excepcional, subsistindo tão somente quando evidenciados elementos concretos que configurem um dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
O estado de inocência, como conquista da sociedade democrática e pretensamente justa, não permite que, sem a demonstração concreta e irrefutável dos requisitos justificadores da prisão processual, se revogue o status libertatis de alguém.
Assim, a constrição da liberdade só se justifica se restar demonstrada sua real indispensabilidade para garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Com a edição da Lei nº 12.403/2011, acentuou-se o caráter extraordinário da constrição cautelar, devendo ser mantida a prisão tão somente quando insuficientes as medidas cautelares alternativas, excluindo-se o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade X Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar.
Neste diapasão, dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, in litteris: “Art. 282 omissis (….) §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.319)”.
Assim, constata-se que o magistrado, quando examinar a existência dos requisitos da prisão preventiva, deverá analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para acautelar o caso concreto, decretando a prisão preventiva tão somente quando estas se revelarem insuficientes e inadequadas.
No caso dos autos, observa-se a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.
Senão vejamos: Perscrutando os autos, observa-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP), tendo sido preso inicialmente de forma cautelar, com posterior concessão de liberdade mediante medidas alternativas, a saber: o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno.
Contudo, sobrevieram diversas informações de descumprimento do recolhimento domiciliar e, especialmente, de descarregamento e violação da tornozeleira eletrônica, circunstâncias que ensejaram nova decretação da prisão preventiva, por afronta ao art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Consignou o magistrado a quo: “Em relação à representação da autoridade policial pela prisão preventiva de Evandro Mendes Nonato Júnior, a partir da análise do arcabouço constitucional disciplinador das prisões processuais, tem-se claro que a segregação antes do trânsito em julgado apresenta-se excepcional, só podendo ser admitida nas hipóteses estritamente necessárias, necessidade esta observada à luz da proteção de interesses públicos relevantes, pois, diante do Estado Democrático de Direito delineado na Carta Magna de 1988, o princípio constitucional da não-culpabilidade (ou princípio da presunção de inocência), estatui o direito à liberdade como regra geral.
Verdadeira pedra de toque do regramento infraconstitucional disciplinador da prisão preventiva, o artigo 312 do CPP, enuncia não só os pressupostos de tal medida cautelar, quais sejam, a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, como também estabelece os requisitos concretizadores do periculum libertatis, quais sejam, a garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a asseguração da futura aplicação da lei penal.
Reunidos sob a nomen iuris de fumus comissi delicti, a prova da existência do crime e a presença de indícios de autoria traduzem a ideia de fumus boni iuris inerente a todo provimento cautelar, o que significa dizer que os elementos coligidos anteriormente à decretação da custódia processual, no caso, da prisão preventiva, devem necessariamente sugerir a possibilidade de futura recognição da materialidade e autoria delitivas.
Pois bem.
Segundo apontado pela autoridade policial quando da representação pela decretação da prisão preventiva, o sistema de monitoramento eletrônico registrou mais de 575 horas de violação, totalizando 34.500 minutos, nos quais o investigado esteve fora do perímetro previsto, descumprindo a determinação de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Aduz a aludida autoridade, ainda, que autos relatam que, repetidamente, o acusado apareceu ausente de sua residência sem justificativa plausível, contrariando diretamente a decisão de que lhe concedeu o benefício da liberdade provisória.
Por fim, aponta a existência de evidências concretas de que o investigado violou fisicamente a tornozeleira eletrônica, tentando burlar o monitoramento imposto pelo juízo (id 70606772).
Relatórios de violação (57276230, 57707854, 58091643, 58091644, 58308571, 58465488, 58604684, 59266990, 59380204, 59712647, 60070638, 60198300, 60253756, 60538998, 60724710, 60932981, 60985083, 61002085, 61082094, 61285166, 61354796, 61364302, 61365341, 61448811, 61659643, 61661050, 61798722, 61799229, 61803822, 63276557, 63624943, 63624944, 63624945, 63691874, 64095192, 64840632, 67157478, 68537889, 69222524).
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Ademais, o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, injustificadamente, autoriza a decretação da prisão preventiva, a teor do § 1º, do art. 312, do CPP.
Dos autos, constato que o relatório técnico identificado sob o ID 63624945 aponta que a tornozeleira foi adulterada e que, posteriormente, em novo relatório técnico, ID 63961874, foi relatado pelo acusado que rompeu a tornozeleira e a recolocou utilizando cola, reforçando a intenção de enganar o sistema e continuar à margem da legalidade.
Dessa feita, restando devidamente demonstradas nos autos as circunstâncias ensejadoras para revogação das medidas cautelares impostas (art. 312, p. único, do CPP), REVOGO as medidas cautelares impostas a Evandro Mendes Nonato Júnior e, dentre as quais está o monitoramento e os atos dele decorrentes, por consequência, presentes os requisitos para da custódia cautelar, DEFIRO o pleito da autoridade policial e DECRETO a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos, 282, § 4º, 311 e 312, § 1º, do Código de Processo Penal”.
De fato, o descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente justifica a decretação da prisão preventiva.
No entanto, as peculiaridades do caso concreto demonstram que a imposição de medidas cautelares diversas se revela suficiente e adequada ao fim cautelar pretendido, sendo a prisão medida extrema neste contexto.
Inicialmente, é relevante destacar que a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima, apenas 0,7g de maconha e 20g de cocaína, sem que haja outros elementos probatórios a indicar organização criminosa ou atuação reiterada, tampouco elementos típicos de mercancia.
Tal realidade, em consonância com a jurisprudência consolidada, não justifica, por si só, a custódia cautelar, sendo imprescindível a demonstração do periculum libertatis de forma concreta, o que não ocorreu.
A propósito: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA (2,95G DE COCAÍNA E 1,4G DE MACONHA).
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES.
REVOGAÇÃO .
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1 .
Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente preso por tráfico de drogas, com apreensão de pequena quantidade de entorpecentes.
A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da pequena quantidade de droga apreendida e das condições pessoais do paciente.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva foi inicialmente justificada pela reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública . 4.
A quantidade de droga apreendida é ínfima, e o paciente é tecnicamente primário, o que torna a prisão desproporcional. 5.
A jurisprudência do STF e STJ reforça a excepcionalidade da prisão preventiva, devendo-se priorizar medidas cautelares alternativas .IV.
Dispositivo 6.
Pedido procedente. (STJ - HC: 945717 MG 2024/0349337-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Aliado a isso, restou demonstrado nos autos que o paciente é portador de distúrbios mentais, conforme declaração e cartão de acompanhamento do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, que indicam a necessidade de tratamento contínuo em razão de desvio da atividade mental.
Consta dos autos, também, as declarações assinadas pela mãe do paciente, junto à Defensoria Pública, justificando as violações da medida cautelar de tornozeleira eletrônica imposta, in verbis: “DECLARO, que sou mãe do nacional EVANDRO MENDES NONATO JUNIOR, portador do CPF nº 046.056 183-92, e comparecei nesta data a Defensoria Pública para justificar as violações da medida cautelar de tornozeleira eletrônica imposta ao Evandro, O mesmo encontra-se sofrendo com surtos, causados por abstinência de drogas e alucinações, sendo que chega até a ameaçar atentar contra a própria vida.
Que inclusive esta fazendo uso de medicações, Bupropiona (Cloridrato 150mg) e Risperidona (2mg), mas nip segue taxlo eficácia, pois o mesmo continua usando drogas.
Com isso declaro que as violações deram-se por conta desses problemas”.
Assim, apesar dos reiterados descumprimentos apontados pela autoridade coatora, não há nos autos evidência concreta de que tais violações decorreram de comportamento doloso e consciente, sendo compatíveis com o histórico clínico e social do paciente.
No tocante ao recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, embora se verifique nos autos o registro de descumprimentos anteriores, tais violações não se revelaram suficientes, por si sós, para demonstrar a ineficácia da medida em sua essência.
O paciente apresenta quadro de vulnerabilidade psíquica, circunstância que permite compreender os episódios pontuais de descumprimento.
Ainda assim, o recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana permanece medida adequada e proporcional, configurando restrição menos gravosa à liberdade e suficiente para atender aos fins cautelares, sem representar constrição excessiva diante das peculiaridades do caso.
Assim, opta-se por manter a medida de recolhimento, excluindo-se apenas o monitoramento eletrônico, que, pelas condições clínicas do paciente, revelou-se incompatível com a sua rotina e a capacidade de autocontrole em períodos de crise.
Desse modo, entendo que a manutenção apenas do recolhimento noturno mostra-se mais adequada, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, sendo medida suficiente à prevenção de reiteração delitiva e à garantia da instrução criminal, à luz dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.
Em face do exposto, concedo parcialmente a ordem impetrada, confirmando os efeitos da medida liminar que revogou a medida cautelar da MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, mantendo-se a medida cautelar do RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal, advertindo-se o paciente de que o descumprimento injustificado da medida cautelar importa em revogação da decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em seu desfavor.
Ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação da medida será realizada pelo juiz de primeiro grau.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e, confirmando-se os efeitos da medida liminar, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 08/07/2025 -
09/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:42
Expedição de intimação.
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08/07/2025 09:36
Concedido em parte o Habeas Corpus a EVANDRO MENDES NONATO JUNIOR - CPF: *46.***.*18-92 (PACIENTE)
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04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de EVANDRO MENDES NONATO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757348-83.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Impetrante: FÁBIO DANILO BRITO MARTINS (OAB/PI nº 17879) Paciente: EVANDRO MENDES NONATO JÚNIOR Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PECULIDADES DO CASO CONCRETO.
PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
TRANSTORNOS MENTAIS DO PACIENTE.
REVOGAÇÃO APENAS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO NOTURNO.
LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, que decretou a sua prisão preventiva sob o fundamento de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas (monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno) no contexto de processo por suposto tráfico de drogas (arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, a suficiência de medidas cautelares diversas e as condições clínicas do paciente, diagnosticado com transtornos mentais e em acompanhamento contínuo pelo CAPS.
Requer, assim, a revogação da prisão e a aplicação de medida alternativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva é válida diante da suposta violação de cautelares, em contexto de fragilidade psíquica do paciente e pequena quantidade de entorpecente apreendido; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir os fins do processo penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do CPP e somente será cabível quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 4.
O histórico clínico do paciente, documentado por declaração e carteira de acompanhamento pelo CAPS, atesta a presença de transtornos mentais, com episódios de surto psicótico, o que justifica e explica os descumprimentos pontuais das medidas impostas, especialmente no tocante à tornozeleira eletrônica. 5.
A quantidade de droga apreendida (0,7g de maconha e 20g de cocaína) é considerada ínfima, não havendo elementos de reiteração delitiva, associação criminosa ou qualquer indício de mercancia, o que mitiga o periculum libertatis e torna a prisão desproporcional. 5.
A medida de monitoramento eletrônico, embora usual, mostrou-se incompatível com a realidade clínica do paciente, razão pela qual sua revogação é adequada;
por outro lado, o recolhimento domiciliar noturno permanece adequado e suficiente para atender à finalidade cautelar do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Liminar parcialmente concedida Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva somente é cabível quando demonstrada de forma concreta a insuficiência das medidas cautelares diversas, em consonância com o art. 282, §6º, do CPP. 2.
A existência de distúrbios mentais relevantes, com surtos e acompanhamento médico contínuo, pode justificar o descumprimento involuntário de cautelares, afastando a conclusão de dolo. 3.
A apreensão de pequena quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza a prisão preventiva quando ausentes outros elementos indicativos de periculosidade concreta. 4.
O monitoramento eletrônico é medida que deve ser compatível com as condições psíquicas do réu, sendo admissível sua substituição por outras menos gravosas e eficazes”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; 311; 312, caput e §1º; 319, incisos V e IX.
CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 945717/MG, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024, DJe 11.11.2024.
DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FÁBIO DANILO BRITO MARTINS (OAB/PI nº 17879), em benefício de EVANDRO MENDES NONATO JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente em virtude de suposto descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na ausência de fundamentação do decreto preventivo do paciente e na suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona aos autos o documento de ID’s 25495459 a 25495869.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, vislumbram-se os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: Consoante narrado na petição inicial, o paciente está preso desde o dia 30/05/2025, em virtude do suposto descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, impostas quando de sua soltura em 15/03/2024.
A defesa sustenta que, embora tenha havido descumprimento da referida medida, tal fato se deu em razão de surtos psicóticos, diante de comprovada condição de saúde mental debilitada do paciente, inclusive com acompanhamento contínuo junto ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o que inviabilizaria a exigência de cumprimento pleno da medida em momentos de descompensação clínica.
Aduz que não houve qualquer reiteração delitiva, tampouco conduta dolosa de descumprimento, inexistindo nos autos revisão periódica das cautelares, mesmo após mais de um ano da sua imposição.
Defende, ainda, com amparo nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, a inadequação da prisão preventiva diante das condições pessoais do paciente.
Alega, também, a inidoneidade da fundamentação utilizada pela autoridade coatora, que apenas citou o § 1º do art. 312 do CPP para justificar a prisão, sem qualquer análise concreta da real necessidade da medida extrema.
Ainda, assevera que o paciente não possui envolvimento em novos ilícitos, tratando-se de caso isolado e com baixa quantidade de droga apreendida, não havendo indícios sólidos de mercancia.
Ao final, requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura, permitindo, se for o caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Pois bem. É cediço que a prisão preventiva é medida excepcional, subsistindo tão somente quando evidenciados elementos concretos que configurem um dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
O estado de inocência, como conquista da sociedade democrática e pretensamente justa, não permite que, sem a demonstração concreta e irrefutável dos requisitos justificadores da prisão processual, se revogue o status libertatis de alguém.
Assim, a constrição da liberdade só se justifica se restar demonstrada sua real indispensabilidade para garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Com a edição da Lei nº 12.403/2011, acentuou-se o caráter extraordinário da constrição cautelar, devendo ser mantida a prisão tão somente quando insuficientes as medidas cautelares alternativas, excluindo-se o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade X Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar.
Neste diapasão, dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, in litteris: “Art. 282 omissis (….) §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.319)”.
Assim, constata-se que o magistrado, quando examinar a existência dos requisitos da prisão preventiva, deverá analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para acautelar o caso concreto, decretando a prisão preventiva tão somente quando estas se revelarem insuficientes e inadequadas.
No caso dos autos, observa-se a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.
Senão vejamos: Perscrutando os autos, observa-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP), tendo sido preso inicialmente de forma cautelar, com posterior concessão de liberdade mediante medidas alternativas, a saber: o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno.
Contudo, sobrevieram diversas informações de descumprimento do recolhimento domiciliar e, especialmente, de descarregamento e violação da tornozeleira eletrônica, circunstâncias que ensejaram nova decretação da prisão preventiva, por afronta ao art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Consignou o magistrado a quo: “Em relação à representação da autoridade policial pela prisão preventiva de Evandro Mendes Nonato Júnior, a partir da análise do arcabouço constitucional disciplinador das prisões processuais, tem-se claro que a segregação antes do trânsito em julgado apresenta-se excepcional, só podendo ser admitida nas hipóteses estritamente necessárias, necessidade esta observada à luz da proteção de interesses públicos relevantes, pois, diante do Estado Democrático de Direito delineado na Carta Magna de 1988, o princípio constitucional da não-culpabilidade (ou princípio da presunção de inocência), estatui o direito à liberdade como regra geral.
Verdadeira pedra de toque do regramento infraconstitucional disciplinador da prisão preventiva, o artigo 312 do CPP, enuncia não só os pressupostos de tal medida cautelar, quais sejam, a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, como também estabelece os requisitos concretizadores do periculum libertatis, quais sejam, a garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a asseguração da futura aplicação da lei penal.
Reunidos sob a nomen iuris de fumus comissi delicti, a prova da existência do crime e a presença de indícios de autoria traduzem a ideia de fumus boni iuris inerente a todo provimento cautelar, o que significa dizer que os elementos coligidos anteriormente à decretação da custódia processual, no caso, da prisão preventiva, devem necessariamente sugerir a possibilidade de futura recognição da materialidade e autoria delitivas.
Pois bem.
Segundo apontado pela autoridade policial quando da representação pela decretação da prisão preventiva, o sistema de monitoramento eletrônico registrou mais de 575 horas de violação, totalizando 34.500 minutos, nos quais o investigado esteve fora do perímetro previsto, descumprindo a determinação de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Aduz a aludida autoridade, ainda, que autos relatam que, repetidamente, o acusado apareceu ausente de sua residência sem justificativa plausível, contrariando diretamente a decisão de que lhe concedeu o benefício da liberdade provisória.
Por fim, aponta a existência de evidências concretas de que o investigado violou fisicamente a tornozeleira eletrônica, tentando burlar o monitoramento imposto pelo juízo (id 70606772).
Relatórios de violação (57276230, 57707854, 58091643, 58091644, 58308571, 58465488, 58604684, 59266990, 59380204, 59712647, 60070638, 60198300, 60253756, 60538998, 60724710, 60932981, 60985083, 61002085, 61082094, 61285166, 61354796, 61364302, 61365341, 61448811, 61659643, 61661050, 61798722, 61799229, 61803822, 63276557, 63624943, 63624944, 63624945, 63691874, 64095192, 64840632, 67157478, 68537889, 69222524).
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Ademais, o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, injustificadamente, autoriza a decretação da prisão preventiva, a teor do § 1º, do art. 312, do CPP.
Dos autos, constato que o relatório técnico identificado sob o ID 63624945 aponta que a tornozeleira foi adulterada e que, posteriormente, em novo relatório técnico, ID 63961874, foi relatado pelo acusado que rompeu a tornozeleira e a recolocou utilizando cola, reforçando a intenção de enganar o sistema e continuar à margem da legalidade.
Dessa feita, restando devidamente demonstradas nos autos as circunstâncias ensejadoras para revogação das medidas cautelares impostas (art. 312, p. único, do CPP), REVOGO as medidas cautelares impostas a Evandro Mendes Nonato Júnior e, dentre as quais está o monitoramento e os atos dele decorrentes, por consequência, presentes os requisitos para da custódia cautelar, DEFIRO o pleito da autoridade policial e DECRETO a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos, 282, § 4º, 311 e 312, § 1º, do Código de Processo Penal”.
De fato, o descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente justifica a decretação da prisão preventiva.
No entanto, as peculiaridades do caso concreto demonstram que a imposição de medidas cautelares diversas se revela suficiente e adequada ao fim cautelar pretendido, sendo a prisão medida extrema neste contexto.
Inicialmente, é relevante destacar que a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima, apenas 0,7g de maconha e 20g de cocaína, sem que haja outros elementos probatórios a indicar organização criminosa ou atuação reiterada, tampouco elementos típicos de mercancia.
Tal realidade, em consonância com a jurisprudência consolidada, não justifica, por si só, a custódia cautelar, sendo imprescindível a demonstração do periculum libertatis de forma concreta, o que não ocorreu.
A propósito: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA (2,95G DE COCAÍNA E 1,4G DE MACONHA).
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES.
REVOGAÇÃO .
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1 .
Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente preso por tráfico de drogas, com apreensão de pequena quantidade de entorpecentes.
A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da pequena quantidade de droga apreendida e das condições pessoais do paciente.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva foi inicialmente justificada pela reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública . 4.
A quantidade de droga apreendida é ínfima, e o paciente é tecnicamente primário, o que torna a prisão desproporcional. 5.
A jurisprudência do STF e STJ reforça a excepcionalidade da prisão preventiva, devendo-se priorizar medidas cautelares alternativas .IV.
Dispositivo 6.
Pedido procedente. (STJ - HC: 945717 MG 2024/0349337-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Aliado a isso, restou demonstrado nos autos que o paciente é portador de distúrbios mentais, conforme declaração e cartão de acompanhamento do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, que indicam a necessidade de tratamento contínuo em razão de desvio da atividade mental.
Consta dos autos, também, as declarações assinadas pela mãe do paciente, junto à Defensoria Pública, justificando as violações da medida cautelar de tornozeleira eletrônica imposta, in verbis: “DECLARO, que sou mãe do nacional EVANDRO MENDES NONATO JUNIOR, portador do CPF nº 046.056 183-92, e comparecei nesta data a Defensoria Pública para justificar as violações da medida cautelar de tornozeleira eletrônica imposta ao Evandro, O mesmo encontra-se sofrendo com surtos, causados por abstinência de drogas e alucinações, sendo que chega até a ameaçar atentar contra a própria vida.
Que inclusive esta fazendo uso de medicações, Bupropiona (Cloridrato 150mg) e Risperidona (2mg), mas nip segue taxlo eficácia, pois o mesmo continua usando drogas.
Com isso declaro que as violações deram-se por conta desses problemas”.
Assim, apesar dos reiterados descumprimentos apontados pela autoridade coatora, não há nos autos evidência concreta de que tais violações decorreram de comportamento doloso e consciente, sendo compatíveis com o histórico clínico e social do paciente.
No tocante ao recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, embora se verifique nos autos o registro de descumprimentos anteriores, tais violações não se revelaram suficientes, por si sós, para demonstrar a ineficácia da medida em sua essência.
O paciente apresenta quadro de vulnerabilidade psíquica, circunstância que permite compreender os episódios pontuais de descumprimento.
Ainda assim, o recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana permanece medida adequada e proporcional, configurando restrição menos gravosa à liberdade e suficiente para atender aos fins cautelares, sem representar constrição excessiva diante das peculiaridades do caso.
Assim, opta-se por manter a medida de recolhimento, excluindo-se apenas o monitoramento eletrônico, que, pelas condições clínicas do paciente, revelou-se incompatível com a sua rotina e a capacidade de autocontrole em períodos de crise.
Desse modo, entendo que a manutenção apenas do recolhimento noturno mostra-se mais adequada, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, sendo medida suficiente à prevenção de reiteração delitiva e à garantia da instrução criminal, à luz dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.
Em face do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, ao tempo em que DETERMINO a revogação da medida cautelar da MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, mantendo-se a medida cautelar do RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal, advertindo-se o paciente de que o descumprimento injustificado da medida cautelar importa em revogação da decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em seu desfavor.
Ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação da medida será realizada pelo juiz de primeiro grau.
Por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL - COOJUDCRI para que: 1.
Expeça alvará de soltura do paciente, junto ao sistema BNMP. 2.
Notifique a autoridade apontada como coatora para tomar ciência do teor da decisão, dispensando a apresentação de informações.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
06/06/2025 14:25
Expedição de notificação.
-
06/06/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/06/2025 00:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
02/06/2025 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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