TJPI - 0803632-50.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:02
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/07/2025 13:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:23
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de GONCALA MARIA DOS ANJOS SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803632-50.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALA MARIA DOS ANJOS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: GONCALA MARIA DOS ANJOS SOUSA Endereço: Pv Santa Maria, S/N, Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av.
Cidade de Deus, s/n, ., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 73280973, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes não se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, devendo então ser observado o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112115130758700000046604643 INICIAL RMC Petição 23112115130768000000046604648 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112115130778100000046604649 DOCS DA AUTORA E ÁROGO Documentos 23112115130787000000046604651 DOCS Documentos 23112115130799500000046604654 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112115130819500000046604656 PROCURAÇÃO Procuração 23112115130829000000046604659 RECLAMAÇÃO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112115130839300000046604660 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23112123265081800000046621681 Petição Petição 23120512012031300000047226024 SUBSTABELECIMENTO-2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23120512012035000000047226033 Certidão Certidão 23120809101426900000047388731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120809111875200000047388884 Intimação Intimação 23120809111875200000047388884 Substabelecimento Substabelecimento 23121620132981100000047712914 SUBSTABELECIMENTO - GONCALA MARIA DOS ANJOS SOUSA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121620132985700000047712915 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24010716221007200000048000609 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24010716221011400000048000610 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24010716221017100000048000611 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24010716221021900000048000612 Sistema Sistema 24040313532857300000051919317 Despacho Despacho 24040812400144100000052092018 Petição Petição 24050312173909900000053345341 RESPOSTA AO DESPACHO - 0803632-50.2023.8.18.0088 Petição 24050312173941200000053345343 Sistema Sistema 24081209383928300000057884576 Sentença Sentença 24091214424930200000059000500 Sentença Sentença 24091214424930200000059000500 Apelação Apelação 24100315414825200000060475550 APELAÇÃO - 0803632-50.2023.8.18.0088 Petição 24100315414845800000060475555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102211090567500000061394532 Intimação Intimação 24102211090567500000061394532 Certidão Certidão 24112708365447200000063054995 Sistema Sistema 24112708370643000000063054999 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24112723080400000000066156035 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24121617231600000000066156036 Sistema Sistema 24121706101400000000066156037 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021311422800000000066156038 Intimação Intimação 25030608585668700000067099353 Petição Petição 25031212063634800000067436271 RESPOSTA AO DESPACHO - 0803632-50.2023.8.18.0088 Petição 25031212063658700000067436275 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25032415145447400000068066150 CT- 0803632-50.2023.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 25032415145487900000068066835 CONTESTACAO_7996061_54B63 Petição 25032417052312200000068076093 Termo de Acordo Termo de Acordo 25033112210860900000068438727 MINUTA DE ACORDO-0803632-50.2023.8.18.0088 Termo de Acordo 25033112210974900000068438733 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051512515741700000070682572 COMPROVANTE DE DEPOSITO-0803632-50.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051512515802400000070683250 Sistema Sistema 25053012560139300000071525561 -PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
10/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:00
Homologada a Transação
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30/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/03/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de acordo
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25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:42
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 16:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/12/2023 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 23:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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