TJPI - 0803301-34.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803301-34.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES Endereço: Gesiel Almeida, 1081, Centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id.73037736, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091615471975400000059583216 AÇÃO TARIFA 3 - CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES - ENCARGOS Petição 24091615471997300000059583219 END - CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091615472048500000059583220 EXT - CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091615472075000000059583225 PROCURAÇÃO - CECILIA DA DORES BATISTA ALVES Procuração 24091615472093000000059583228 RG - CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091615472113500000059583735 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24091623054116700000059598823 Petição Petição 24101520060305000000061070007 Procuração Procuração 24101520074259300000061069733 PROC.
PÙBLICA CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES - BP Procuração 24101520074284300000061070084 Certidão Certidão 24123010420907200000064291886 Sistema Sistema 24123012250803300000064295221 Decisão Decisão 25013010551717000000064909788 Decisão Decisão 25013010551717000000064909788 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25022811274757300000067011309 Doc. 01.
Nota Técnica 4.
TJPI 4 5 Documentos 25022811275008300000067011320 Doc. 02.
Nota Técnica 9.
TJBA 4 5 Documentos 25022811275427200000067011321 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) Documentos 25022811275694700000067011323 1 - CONTESTAÇÃO - BRADESCO X CECILIA DAS DORES - PI Documentos 25022811280110000000067011324 4510456886_09857_7602871 Documentos 25022811280337000000067011326 4510456901_09857_7602871 Documentos 25022811280627600000067011328 4510457250_09857_7602871 Documentos 25022811280910000000067011329 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25032614425251200000068215664 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES Termo de Acordo 25032614425267700000068215677 Petição Petição 25040716213520700000068841857 Sistema Sistema 25060913242502300000072000024 -PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
10/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:00
Homologada a Transação
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09/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:07
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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