TJPI - 0801552-09.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de decisão terminativa
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801552-09.2022.8.18.0037 APELANTE: RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A TARIFA NÃO CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 35 DO TJPI.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DECISÃO TERMINATIVA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou a presente demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para: a) DECLARAR NULO o contrato que ensejou os descontos na conta corrente da requerente a título de “Pagto Cobrança – Bradesco Seguros S/A”, excluindo-se qualquer desconto que ainda subsistir; b) CONDENAR a parte ré, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); e c) DETERMINAR aos réus a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, pelo período que perdurou os descontos, e devendo, consequentemente, incidir juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária (INPC), desde a data deste decisum.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora, ora apelante, aduz, em suas razões recursais, em síntese, da necessidade de majoração do quantum indenizatório, requerendo, dessa maneira, o conhecimento e provimento do apelo para tanto.
Em sede de contrarrazões, o banco apelado refutou as alegações da parte autora/apelante e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2 - MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual, devidamente assinado, relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o entendimento sumulado do TJPI de que o valor arbitrado deve estar consoante a magnitude do dano. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, “a”, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, 12 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:52
Outras Decisões
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07/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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