TJPI - 0803068-73.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de SILAS DURAES FERRAZ em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803068-73.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ISIDORO DE ARAUJO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida da sentença cujo teor é: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803068-73.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ISIDORO DE ARAUJO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante, devidamente qualificada na inicial, protocolou neste juízo ação em que requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em debate e indenização pelos danos materiais e morais sofrido, em face da parte demandada, igualmente qualificada nos autos, alegando estar sofrendo descontos de empréstimos consignado que aduz não ter pactuado.
De início, verifico que a hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Ademais, a audiência de conciliação ocorreu sem acordo entre as partes (ID 72083001), e defesa apresentada (ID 72020144).
Feito esse registro, adentra-se diretamente ao mérito da controvérsia posta em litígio e ao fazê-lo adianto que os pedidos autorais são improcedentes.
Trata-se de ação que visa a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, além da devolução em dobro das quantias pagas.
A instituição bancária demandada alegou que não cometeu ato ilícito e juntou documentos demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes diretamente envolvidas no presente litígio.
Nestas circunstâncias, é certo que o ônus da prova pertencia à instituição bancária demandada, porque entre as partes há relação de consumo e o ponto controvertido é a relação jurídica e considerando que a demandante não reconheceu a existência do contrato, somente a instituição bancária demandada disporia da prova de contratação, comportando perfeita incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição bancária demandada juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes, dentre os quais o contrato de empréstimo (ID 72020146) e comprovação de transferência financeira em favor da parte requerente (ID 72020154).
Vale ressaltar, que transcorreu o prazo lega sem apresentação de réplica a contestação por parte do demandante.
E, como o mérito beneficia a parte que alega, desnecessário se perfaz o enfrentamento de cada uma, pela simples ausência de prejuízo para que alega.
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a dar guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Portanto, estando este juízo convencido da existência de relação jurídica comprovada pela instituição bancária demandada, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
P.
R e Intimem-se.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122115495175200000047866301 Francisco Isidoro Anexo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122115495179400000047866302 Decisão Decisão 24012918285473000000048130516 Petição Petição 24022816284586600000050303100 Procuração Francisco Isidoro De Araújo Procuração 24022816284590000000050303103 Francisco Isidoro de Araújo 4 a 11 de 2019 Documentos 24022816284593400000050303104 Francisco Isidoro de Araújo INSS Documentos 24022816284597200000050303105 Certidão Certidão 24022910165538100000050335565 Sistema Sistema 24022910173938500000050335576 Despacho Despacho 25011711572732300000057240631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013008074871300000065368079 Sistema Sistema 25020311000178700000065538242 Intimação Intimação 25020311021335800000065538262 Citação Citação 25020311021341100000065538263 HABILITAÇÃO Manifestação 25030614514243500000067142131 13076562-02dw-2docsrepresentacaosantander15832591 Procuração 25030614514249900000067142334 13076562-03dw-3docsrepresentacaosantander15832601 Procuração 25030614514257200000067142341 13076562-04dw-4docsrepresentacaosantander15832611 Procuração 25030614514266900000067142345 13076562-05dw-5docsrepresentacaosantander15832631 Procuração 25030614514276900000067142350 13076562-06dw-6docsrepresentacaosantander15832641 Procuração 25030614514297500000067142355 13076562-07dw-7docsrepresentacaosantander15832651 Procuração 25030614514307800000067142356 13076562-08dw-8docsrepresentacaosantander15832661 Procuração 25030614514321500000067142358 13076562-09dw-9docsrepresentacaosantander15832671compressed Procuração 25030614514332000000067142363 13076562-10dw-10docsrepresentacaosantander15832681compressed Procuração 25030614514343200000067142367 13076562-11dw-11docsrepresentacaosantander15832691 Procuração 25030614514355100000067142371 13076562-12dw-12substabelecimentogiovanna1 Procuração 25030614514368000000067142379 13076562-13dw-13docsrepresentacaosantander15832711compressed Procuração 25030614514374000000067142691 13076562-14dw-14docsole1 Procuração 25030614514382300000067142701 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25031011273671000000067284676 13120267-02dw-extrato - francisco isidoro de araujo_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031011273712900000067284678 13120267-03dw-contrato - francisco isidoro de araujo_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031011273735400000067284681 13120267-04dw-ted-francisco isidoro de araujo_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031011273803700000067285035 13120267-05dw-mova - juntada - substabelecimento e carta de preposto - franc DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031011273828600000067285038 Substabelecimento Substabelecimento 25031012081487700000067290174 Substabelecimento Substabelecimento 25031108111805600000067335641 Telefones Audiências PI MANIFESTAÇÃO 25031108111853000000067335645 Petição Petição 25031109001063700000067339702 Ata da Audiência Ata da Audiência 25031109171859700000067341952 Réplica Petição 25031414183094200000067594885 Certidão Certidão 25031810215693500000067731412 Sistema Sistema 25031810222053800000067731417 Sentença Sentença 25053014324831400000070236499 PICOS, 10 de junho de 2025.
FRANCISCA PAULA DE MOURA SATIRO FERREIRA JECC Picos Sede Cível -
10/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:57
Determinada a citação de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
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29/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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