TJPI - 0767959-32.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma encontra-se instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO da Revisão Criminal em apreço.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra.
Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que: “(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso.
Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado.
Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.
Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris: “Art.621.
A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.
Isso se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a reapreciação de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).
Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
No caso em apreço, observa-se que o Requerente fundamenta o pleito na premissa de que houve vícios de fundamentação na valoração negativa de duas agravantes – motivo torpe (art. 61, II, “a”, do CP) e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, do CP) – bem como a desconsideração de atenuantes relevantes e preponderantes (menoridade relativa, confissão espontânea e relevante valor social), o que configuraria flagrante ilegalidade apta a ensejar o redimensionamento da pena.
Nesse aspecto, importante consignar que a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento no sentido de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
MANEJO DA AÇÃO COMO MERA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). [...] No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024.) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 947.485/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3.
No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021). 4.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) In casu, perscrutando-se a ação penal originária, constata-se que a tese de erro na dosimetria da pena não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual se encontra preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional.
De fato, conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.).
Ademais, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
In casu, constata-se que, da sentença condenatória, foi interposta apelação criminal.
Contudo, a defesa impugnou a decisão apenas requerendo a absolvição do réu, abstendo-se quanto à dosimetria da pena.
Nesse sentido, verifica-se que o Requerente visa utilizar a revisão criminal ora apresentada como segunda apelação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Neste momento, transcrevo as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de Processo Penal: volume único – 7. ed. rev., ampl. e atual – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019): “Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer.
A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.
Afinal, como visto anteriormente, não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutória impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado.” Neste aspecto, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública.
Entendimento contrário permitiria que o acusado recorresse ao Judiciário todas as vezes que objetivasse levantar nova tese, o que é inconcebível.
Ademais, não se está diante flagrante ilegalidade que permita a análise da tese apontada em sede revisional.
Senão vejamos.
A defesa aponta vício na segunda fase da dosimetria da pena, alegando fundamentação inidônea tanto do motivo torpe (art. 61, II, “a”, CP), como do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, CP).
Aduz, ainda, que, ao proceder a compensação entre as circunstâncias agravantes e atenuantes, o magistrado de primeiro grau teria deixado de considerar a preponderância das atenuantes.
Em sentença, a segunda fase da dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos: “Analiso agora, na segunda fase de fixação da pena, as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas, respectivamente, nos artigos 61, 62, 65 e 66, todos do CP, arguidas pelo Ministério Público em sede de memoriais.
A primeira circunstância agravante levantada pelo Ministério Público é o motivo torpe, etiquetado na alínea a, inciso II, do art. 61, do CP.
A torpeza do delito encontra-se configurada, haja vista que o sentenciado possuía ânimo de subtrair galinhas (fl. 177) e uma pequena importância da vítima (venda de uma vaca), a qual, no entendimento do sentenciado, seria para custear tratamento de saúde de seu filho doente mental (fl. 15), dado que denota a natureza vil, ignóbil, repugnante e abjeto do delito, motivo pelo qual aumento a pena intermediária em 1/6, sob a pena base de 20 anos.
O crime foi praticado mediante recursos que dificultou a defesa da vítima, já que o acusado, não obstante este afirma que foi o sentenciado JUSCELINO SOUZA BRITO que adentrou a residência da vítima por detrás, pegando-a de surpresa, momento em que os golpes foram desferidos, ocasionando a morte da vítima, reconheço ser o sentenciado CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR o autor de tal fato, pelos motivos declinados no tópico II.II.
Desse modo, aumento a pena intermediária em mais 1/6, sob a pena base de 20 anos, considerando a configuração da circunstância agravante prevista no art. 61, II, c, do .
Para provocar a morte da vítima o sentenciado CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR utilizou de uma faca e um pedaço de madeira, desferindo inúmeros golpes que provocaram sofrimento desnecessários à vítima, ocasionando a morte vítima de modo cruel, conforme fotos em anexo às fls. 106 usque 123 dos autos.
Assim, aumento a pena intermediária em mais 1/6, sob a pena base de 20 anos, considerando a configuração da circunstância agravante prevista no art. 61, II, d, do CP.
A cópia da carteira de identidade da vítima confirma que esta é maior de 60 anos (fl. 60), motivo pelo qual aumento a pena intermediária em mais 1/6, sob a pena base de 20 anos, considerando a configuração da circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do CP.
Sobre outro prisma, visualizo duas circunstâncias atenuantes, previstas nos arts. 65, I, e 66, do CP, analisadas, respectivamente, a seguir.
O sentenciado CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, conforme documento acostado aos autos na fl. 183; por isso, reduzo a pena intermediária em 1/6, sob a pena base de 20 anos.
Muito embora o sentenciado CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR atribua a execução dos golpes de faca e estaca de madeira que culminou a morte da vítima ao sentenciado JUSCELINO SOUZA BRITO, reconheço sua confissão, ainda que não espontânea, foi fundamental para o desfecho do caso, inclusive com apreensão do instrumento do crime, circunstância esta reputada relevante, motivo pelo qual reduzo sua pena em 1/6, na forma do art. 66, do CP.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Dessa maneira, tendo em vista a pena base fixada em 20 anos e a existência de 04 circunstâncias agravantes e 02 atenuantes aumentadas e diminuídas, respectivamente, em 1/6 sob a pena base, procedo a compensação, havendo duas circunstâncias agravantes a incidir sob a pena base, fixo a pena definitiva em 26 anos, 06 meses e 06 dias de reclusão.” Conceituando motivo torpe, elucida Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 15. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que “Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente.
O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético-social comum.
Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida." No caso dos autos, o motivo torpe restou fundamentado no fato de o agente intentar subtrair bens da vítima, que tinha vendido um animal a fim de custear o tratamento de saúde de seu filho, fato sobre o qual o réu tinha conhecimento.
Não há que se falar em deficiência de fundamentação, neste ponto.
Ademais, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, consignou o magistrado que o acusado surpreendeu a vítima, ao chegar por trás, em sua residência, desferindo-lhe os golpes que levaram a óbito, razão pela qual também não se verifica ilegalidade na fundamentação apresentada.
No que diz respeito à compensação entre as agravantes e atenuantes, é importante destacar que o Código Penal, em seu artigo 67, dispõe que: “Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “Preceitua o art. 67 do Código Penal que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência." (HC 360.168/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018).
No caso em tela, verifica-se que o magistrado efetuou a compensação integral entre duas agravantes e duas atenuantes, restando duas circunstâncias majorantes da pena, as quais entendeu preponderantes.
De fato, considerando as circunstâncias agravantes ao caso - motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima, emprego de meio cruel e vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade - e as atenuantes - menoridade relativa e confissão - constata-se que as agravantes são preponderantes, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.
Por conseguinte, observa-se que, no caso em apreço, não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame dos autos, não funcionando a revisão criminal como apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas.
Ora, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que: “O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.
A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.
Outrossim, o exercício da defesa técnica anterior, se insuficiente aos olhos do patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade processual se observadas as regras processuais, como no caso em exame, no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais.
Nessa esteira, "não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994.
Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 14/11/2017).
Assim, evidenciado que o pleito em questão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, esta Revisão Criminal não merece ser conhecida, posto que ausente prova nova de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, consubstanciando-se o feito em pretensão de mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já fora valorado no julgamento pelo juízo singular.
Esclarecendo o que deve ser considerado prova nova, clarifica o Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do AgRg no RHC 112.310/SP, que “A doutrina reconhece duas espécies de provas novas aptas a ensejar o ajuizamento de revisão criminal.
As chamadas provas substancialmente novas são aquelas inéditas, desconhecidas tanto pelo revisionando quanto pelo Estado.
As provas formalmente novas,
por outro lado, são aquelas que, embora já conhecidas quando da prolação da sentença, ganham nova roupagem.
Uma testemunha que muda o seu depoimento, alegando lembrar-se de algo não relatado anteriormente é exemplo de prova formalmente nova”.
Contudo, “não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal” quando “a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória”.
Logo, neste caso, não há prova nova que justifique a reanálise pleiteada.
Nesta trilha de entendimento, elucidando que a Revisão Criminal não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado, encontram-se os seguintes julgados: REVISÃO CRIMINAL.
MATÉRIA PENAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA.
EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2.
A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3.
Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4.
No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5.
Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal.
Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base. (STF.
RvC 5475, Tribunal Pleno; Min.
Edson Fachin, publicado em 15/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
CONCUSSÃO.
ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
REVISÃO CRIMINAL DA QUAL NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ.
RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1.
A decisão impugnada deixou consignado que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado.
Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional. 2.
Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3.
Não fosse tal fato, a tese de nulidade de citação foi conhecida e afastada no julgamento do recurso especial e, agora, reiterada pelos mesmos fundamentos.
Logo, não pode ser conhecida, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 4.
Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg na RvCr 3.821/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019) “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
ART. 621, I, DO CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO.
NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
DOSIMETRIA.
USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 11 DO STF.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE E DA CULPABILIDADE DO RÉU.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
QUALIFICADORAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR.
EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NÃO ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2.
Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3.
O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. (...) 10.
Ordem denegada. (HC 406.484/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)” DISPOSITIVO Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. -
16/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:01
Expedição de intimação.
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Criminais ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 13/06/2025 No dia 13/06/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Criminais, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0766410-84.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: DIOGO MACEDO BASILIO (REQUERENTE) Polo passivo: 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (REQUERIDO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, CONHECER, em parte, da presente revisão criminal, para julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, alterando a fração de exasperação do concurso de crimes, com o consequente redimensionamento da pena definitiva, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0764144-27.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: MIGUEL JOSÉ DE LIMA NETO (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator..Ordem: 3Processo nº 0752638-20.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO ALVES PIEROTE (REQUERENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (REQUERIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente REVISÃO CRIMINAL interposta por Antônio Francisco Alves Pierote, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator..Ordem: 4Processo nº 0750236-63.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA (REQUERENTE) Polo passivo: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA (REQUERIDO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente revisão para JULGAR IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 5Processo nº 0767959-32.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR (REQUERENTE) Polo passivo: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ (REQUERIDO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, nos termos do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0765652-08.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: MANOEL MESSIAS FERREIRA DE ARAUJO (REQUERENTE) Polo passivo: JUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI (REQUERIDO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desarmonia com a posição do Ministério Público Superior, conhecer da revisão criminal e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE para reformar a sentença proferida nos autos do processo n.º 0003716-98.2018.8.18.0140, reconhecendo a ocorrência de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os três crimes de roubo majorado praticados por Manoel Messias Ferreira de Araújo, substituindo a aplicação do concurso material (art. 69 do CP) pelo crime continuado (art. 71 do CP), com exasperação da pena em 1/5, conforme a fração recomendada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, redimensiono a pena definitiva do revisionando para: 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal.
Manter os demais termos da sentença revisada, inclusive quanto ao regime prisional inicial fechado, por força da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais analisadas, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 7Processo nº 0754090-02.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRA (REQUERENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ALTOS (REQUERIDO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por maioria, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da presente revisão criminal.
Sem custas, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Pedro de Alcãntara da Silva Macedo, que divergiu do voto do Relator e votou: "discordando pontualmente do entendimento esposado pelo eminente Relator, CONHEÇO EM PARTE dos pedidos, para, nessa extensão, julgar IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, sendo então mantida a sentença na sua integralidade." Designado para a lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Relator vencedor..Ordem: 8Processo nº 0767542-79.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: MAURICIO MUNIZ RODRIGUES (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente Ação Revisional para JULGÁ-LA PROCEDENTE, com o fim de redimensionar (i) a pena imposta a Maurício Muniz Rodrigues para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e (ii) a sanção pecuniária para 15 (quinze) dias-multa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para i) expedir nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça, e ii) requisitar a transferência do revisionando para estabelecimento adequado ao regime fixado (semiaberto), nos termos do voto do Relator..Ordem: 10Processo nº 0768339-55.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: GASPARINO LUSTOSA AZEVEDO (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de GASPARINO LUSTOSA AZEVEDO, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 11Processo nº 0763587-40.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: JOSE NILTON DE SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, para julgá-la PROCEDENTE para absolver o réu JOSÉ NILTON DE SOUSA do delito de estupro de vulnerável no processo nº 0000499-82.2017.8.18.0075, em decorrência de prova nova, devidamente formulada em justificação criminal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Prociradoria-Geral de Justiça.
Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura em favor de JOSÉ NILTON DE SOUSA, no processo nº 0000499-82.2017.8.18.0075.
Em atenção ao Enunciado nº 24/2022, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJE.
COMUNIQUE-SE, com urgência, o juízo a quo para adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão, nos termo do voto do Relator..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 9Processo nº 0750335-33.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: ANTONIO AIRTON MACEDO TEIXEIRA (REQUERENTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
13/06/2025 15:49
Não conhecido o recurso de CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *50.***.*76-61 (REQUERENTE)
-
13/06/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 03:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0767959-32.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT - PI19554-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2025 14:08
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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05/02/2025 08:17
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 10:53
Expedição de notificação.
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16/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
15/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/12/2024 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
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15/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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