TJPI - 0800179-23.2017.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ROBSON BRASIL CELESTINO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800179-23.2017.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: ROBSON BRASIL CELESTINO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
TEMPESTIVIDADE.
REGULARIDADE FORMAL.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE.
EVENTUAL AUSÊNCIA DE PREPARO.
VÍCIO SANÁVEL.
CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
Preenchidos os requisitos dos arts. 996, 1.009 e seguintes do CPC.
Recurso conhecido.
Determinada regular tramitação na instância recursal.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, exigida para o ajuizamento da ação de busca e apreensão originalmente proposta.
Passa-se à análise da admissibilidade recursal, com base nos requisitos estabelecidos nos artigos 996 e 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil: 1.
Tempestividade A sentença foi disponibilizada em 29/11/2024 e a intimação da parte recorrente deu-se em 05/12/2024.
O recurso foi interposto em 27/12/2024, dentro do prazo legal de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC), conforme certificado pelo juízo a quo (ID 25083096).
Assim, o recurso é tempestivo. 2.
Preparo A parte apelante não é beneficiária da justiça gratuita, consoante consta do sistema, tendo realizado o pagamento do preparo conforme ID 25083094 e 25083095. 3.
Legitimidade e Interesse Recursal A apelante foi parte vencida na instância de origem e pretende a reforma da sentença que lhe foi desfavorável, razão pela qual detém tanto legitimidade quanto interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. 4.
Regularidade Formal O recurso está subscrito por advogado habilitado nos autos, contendo todos os elementos exigidos pelo art. 1.010 do CPC, com exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido de nova decisão e provas documentais pertinentes. 5.
Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo Não se verifica fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O recurso é válido e foi interposto por advogado regularmente constituído. 6.
Competência O objeto recursal envolve ação de cobrança, matéria cível, da competência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme previsto no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Em face do exposto, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos do Código de Processo Civil, RECEBO o recurso de apelação interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., em seu duplo efeito, determinando sua regular tramitação nesta Câmara.
Intime-se a parte apelada para ciência e, oportunamente, inclua-se o feito em pauta para julgamento colegiado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado virtualmente Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
06/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2025 10:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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