TJPI - 0801018-98.2022.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:10
Juntada de Petição de comprovante
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07/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801018-98.2022.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR(A): RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA RÉU(S): UNITED AIRLINES, INC. e outros DECISÃO Rh.
DA ANÁLISE FÁTICA E DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO Observado o andamento do feito, verifica-se a necessidade de saneamento judicial.
Inicialmente, tem-se que o título que fundamenta a presente execução é a Sentença proferida nos processos conexos nº 0801018-98.2022.8.18.0123 e 0801154-95.2022.8.18.0123, que fixou as seguintes obrigações: (...); B) Condenar a parte ré UNITED AIRLINES a indenizar as partes autoras pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 22.327,52 (vinte e dois mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI.
C) Condenar as partes autoras, por litigância de má-fé, a pagar multa de dois por cento do valor corrigido da causa em benefício a parte ré.
Trata-se de documento único, que fixou apenas uma obrigação de pagar para a lide conexa.
No entanto, os processos os processos continuaram com movimentações paralelas, causando tumulto indevido, assim identificado: I) no processo nº 0801154-95.2022.8.18.0123, a execução promovida pelos autores foi integralmente satisfeita com o pagamento da quantia de R$ 25.656,96 (VINTE E CINCO MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), tendo a parte requerida recebido, a título de estorno, a quantia de R$ 460,13 (QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS E TREZE CENTAVOS), decorrente do reconhecimento naqueles autos de excesso no pagamento.
Para tais conclusões foi necessário observar o pedido de cumprimento de sentença (ID nº 38038607); o depósito espontâneo (ID nº 38675019); a fixação dos cálculos pela Secretaria (ID nº 39164442); a Sentença de extinção da execução (ID nº 39877428); e os respectivos comprovantes de transferência (ID nº 40494227).
Naquela oportunidade, as transferências ordenadas por Alvarás foram executadas pelo BANCO DO BRASIL no dia 03/05/2023.
II) de modo concomitante, nos autos do processo 0801018-98.2022.8.18.0123, houve requerimento cumprimento de sentença pela parte requerida acerca da multa por litigância de má-fé (ID nº 38977423).
Como a requerida já havia apresentado comprovante de depósito (também protocolado no feito de nº 0801154-95.2022.8.18.0123), houve o equivocado entendimento de um novo depósito espontâneo, do qual a autora pugnou pelo destaque do valor da multa.
Todavia, como tal quantia já havia sido levantada no processo conexo, seguiu-se uma série de falhas processuais e a clara impossibilidade de cumprimento da ordem contida na Sentença proferida no ID nº 44124481.
Para essas constatações, observou-se o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela requerida (ID nº 38977423); o depósito espontâneo pela requerida (também evidenciado no outro processo), com registro no ID nº 38018648); o pedido de destaque do valor da multa pela promovente (ID nº 43461246); e todos os atos praticados após a Sentença de ID nº 44124481, que fixou incorretamente os novos valores e determinou a expedição de Alvarás Judiciais.
DA FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a fundamentação é requisito essencial da Sentença, consoante o que dispõe o art. 489, II do CPC, na medida em que permite o controle do órgão jurisdicional pelas partes, bem como confere legitimidade à decisão.
Nesse sentido, não é apenas a decisão destituída de fundamentação que pode ser considerada inválida, mas também aquela que não analisa corretamente as questões de fato e de direito postas, ou mesmo quando adota premissa falsa.
No caso dos autos, considerando que a decisão de ID nº 44124481 foi fundamentada em premissa fática equivocada, entendo que houve a configuração de vício de fundamentação, com necessidade de nova análise dos fatos e dos corretos elementos de prova.
Assim, com base no dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo (art. 139, IX do CPC), respeitando o contraditório (art. 10) e prevenindo vícios decorrentes de erro material ou de premissa fática equivocada, nos termos do art. 494, I, torno sem efeito a Sentença executória proferida no ID nº 44124481 e determino: a) o cancelamento de todos os Alvarás Judiciais expedidos nos ID nº 46651729, 46652823 e 46652823 dos autos 0801018-98.2022.8.18.0123, os quais não chegaram a ser cumpridos em virtude da insuficiência de saldo na conta de depósito judicial; b) a inclusão de FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAÚJO no polo ativo da demanda e a posterior inversão dos polos; b) a intimação das partes requeridas (autores) para que, no prazo de 15 (QUINZE) dias, efetuem o pagamento do quantum apontado na petição de ID nº 43612965, relativa à multa por litigância de má-fé, sob pena de acréscimo da multa referida no §1º do art. 523 do CPC e a consequente determinação de penhora.
Intimem-se e cumpra-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:10
Outras Decisões
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06/06/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 15:07
Desentranhado o documento
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 07/03/2025 23:59.
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24/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:20
Expedição de Informações.
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13/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:35
Processo Reativado
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14/12/2023 09:35
Processo Desarquivado
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17/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 09:45
Baixa Definitiva
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23/10/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 06:15
Decorrido prazo de RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 06:15
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:09
Expedição de Alvará.
-
20/09/2023 12:09
Expedição de Alvará.
-
19/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:59
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 14:01
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/06/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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07/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:02
Juntada de contrafé eletrônica
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28/04/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 09:50
Desentranhado o documento
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26/04/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 19:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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20/04/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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