TJPI - 0834593-75.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de CLEGINALD LINHARES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0834593-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Combustíveis e derivados] AUTOR: CLEGINALD LINHARES DA SILVA REU: HD PETROLEO ESTAIADA LTDA DECISÃO
Vistos. 1.
Antes de tudo, constato que a petição inicial foi dirigida ao Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, e que, por algum motivo, a ação acabou por ser distribuída perante as Varas Cíveis da Comarca de Teresina.
A fim de esclarecer referido imbróglio, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, indicar se pretende continuar o processo neste juízo ou pelo Juizado Especial.
Caso a parte autora opte pelo Juizado Especial, fica desde logo autorizada a redistribuição dos autos para o juízo competente.
Caso contrário, que seja observada a segunda parte desta decisão. 2.
Pois bem, o autor indicou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de valor da causa, embora tenha como pretensão tão somente indenização por danos morais no valor que sugeriu ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, levando em consideração que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter, retifico-o de ofício para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Que a Secretaria corrija o valor da causa no cadastro dos autos. 3.
Dando continuidade, malgrado intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, o autor se limitou a juntar extrato previdenciário sem benefício ativo (Id. 76133954), o qual é insuficiente para atestar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
Em sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determino a intimação do autor para que pague as custas de ingresso com base no novo valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 290 e 485, I, do CPC).
Esclareço que é possível requerer o parcelamento das custas, nos termos previstos no art. 98, § 6.º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a tarefa "Despacho Inicial Minuta".
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
06/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEGINALD LINHARES DA SILVA - CPF: *08.***.*83-06 (AUTOR).
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22/05/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:53
Juntada de Petição de documentos
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23/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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