TJPI - 0804001-19.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de ROMULO SANTANA BONFIM em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0804001-19.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Perda de Eficácia ] AUTOR: ROMULO SANTANA BONFIM REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ROMULO SANTANA BONFIM (id 68422609) em face da sentença (id 67949723) que não acolheu os recursos de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 64724507) e pela parte ré (id 64578506).
Alega a Embargante que na sentença consta omissão nos termos a seguir: […] Na percepção do Embargante, há uma omissão significativa na sentença de Id 67949723, relacionada aos pedidos realizados no Id. 27015168 fls.2 e reiterado em audiência (Id 58974217) qual seja “reitero os pedidos requeridos na inicial com a atualização dos valores pagos da data do roubo até o último pagamento efetivado pelo autor”, principalmente quanto ao trecho transcrito, “Ademais, caberia à parte autora indicar os valores pleiteados e comprovar eventuais pagamentos realizados após o sinistro, juntando os correspondentes comprovantes, como foi feito na petição inicial e não em sede de audiência de instrução e julgamento”. (grifo nosso) Em sucessivo, as partes requeridas (embargadas) apresentaram contrarrazões, a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRETÁRIO DE VÉICULOS – LIONS PROTEÇÃO VEICULAR no id 72376755 e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI no id 75502890, consoante certidão de ID 75578150.
Passo à análise das questões trazidas pelo embargante.
Os embargos de declaração não se servem para reapreciação de fatos e provas, de forma que o seu cabimento decorreria da não apreciação de pedidos ou questões que deveria o Magistrado se pronunciar de ofício, o que não ocorreu no caso, como já decidiu nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES AUSENTES NO JULGADO.
REEXAME DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reagitar as matérias já decididas, objetivando viabilizar novo julgamento.
Também não se admite a reapreciação de provas já constantes nos autos, haja vista que o recurso não tem a finalidade de alterar a convicção do julgador, mas, tão somente, aclarar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso. (Acórdão n. 331974, 20060110822045ACJ, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2008, Publicado no DJE: 24/11/2008.
Pág.: 209) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE ORDENOU PROSSEGUISSE O INSS ARCANDO COM PENSÃO POR MORTE A MENOR EMANCIPADA, HIPÓTESE COMPREENDIDA PELA AUTARQUIA COMO CAUSA LEGAL PARA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DA ORDEM ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O ENTE PREVIDENCIÁRIO NÃO SER OBSTADO, POR JUÍZO INCOMPETENTE E EM PROCEDIMENTO QUE NÃO CONTOU COM SUA PARTICIPAÇÃO, A INTERROMPER O PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de omissões, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, pretendendo a Defensoria Pública da União, inconformada com o resultado colhido no julgamento do mandado de segurança, rever os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Impropriedade dos declaratórios para tratar de questão envolvendo possível ressarcimento ao INSS da quantia desembolsada enquanto vigente a ordem de desconsideração da emancipação para fins de pagamento da pensão previdenciária, por extrapolar os limites da impetração, além da impossibilidade de o mandado de segurança servir à produção de efeitos patrimoniais pretéritos. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que "o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil" (AR 2002.03.00.046897-1, rel.
Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. em 27.11.2008, DJF3 de 12.12.2008). (MS 00002509620094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013.
FONTE_REPUBLICACAO).
No presente caso, entendo que não merece ser acolhida a alegação de existência de omissão no decisum (id 61739729).
De início, cumpre destacar que, consta expressamente: […] Cumpre destacar que, de igual modo, a referida Sentença (id 63846825) restou devidamente fundamentada quanto ao pedido de atualização dos valores pagos da data do roubo até o último pagamento efetivado pelo autor, consoante os termos a seguir: […] Observa-se também que em caso de motocicleta furtada, que no caso em questão foi roubada, conforme boletim de ocorrência id 23942576, é indevida a cobrança da mensalidade após a ocorrência do sinistro, consoante anteriormente mencionado, dessa maneira merece prosperar o pedido de restituição da quantia de R$ 1.448,20 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), valor já em dobra, referente as mensalidades pagas após o comunicado do sinistro, devidamente comprovadas (ids 23942581 e 23942574).
Ademais, caberia à parte autora indicar os valores pleiteados e comprovar eventuais pagamentos realizados após o sinistro, juntando os correspondentes comprovantes, como foi feito na petição inicial e não em sede de audiência de instrução e julgamento. (...) (grifo nosso) Assim, na sentença consta expressamente sobre os valores pleiteados referentes a eventuais pagamentos realizados após o sinistro.
Ademais, não há obrigatoriedade de ser mencionado na sentença todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, consoante entendimento pacificado a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ APRECIADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3. É inadmissível a oposição dos aclaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4.
O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido código. 5.
Não havendo vício a ser sanado no acórdão embargado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 07117914720198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) Logo, não há o que se falar em omissão, haja vista que o entendimento entabulado pelo Juízo foi devidamente descrito na Sentença acostada aos autos, tendo sido enfrentados os pontos aduzidos pela parte autora e parte demandada.
Assim, no meu entendimento o embargante não demonstrou efetivamente os alegados vícios, na medida em que resta evidente a intenção de rediscutir os argumentos que serviram para embasar o entendimento do Juízo.
Desse modo, se o desejo do embargante, em última análise, é que o julgador faça a reanálise de provas e fatos já abordados quando da prolação da sentença, entendo que a via eleita é imprópria.
Isto posto, mister se faz colacionar o posicionamento jurisprudencial, em casos de igual jaez: QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART 1.026, §2°, DOCPC/15 1 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido.
Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15. 5.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação á parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão.
Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada.2.
Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 3.
Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009513-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017) Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, entendendo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença (id 67949723).
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
09/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:25
Expedição de .
-
12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ROMULO SANTANA BONFIM em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:32
Expedição de .
-
06/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ROMULO SANTANA BONFIM em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:53
Decorrido prazo de ROMULO SANTANA BONFIM em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:29
Expedição de .
-
31/10/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:14
Expedição de .
-
22/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ROMULO SANTANA BONFIM em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
14/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 15:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 05:03
Decorrido prazo de ROMULO SANTANA BONFIM em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/06/2024 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
05/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 21:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
27/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:46
Declarada incompetência
-
05/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ROMULO SANTANA BONFIM em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ROMULO SANTANA BONFIM em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ROMULO SANTANA BONFIM em 21/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:22
Declarada incompetência
-
02/02/2022 23:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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