TJPI - 0757130-55.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:08
Expedição de notificação.
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01/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:02
Juntada de manifestação
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27/06/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 11:02
Expedição de notificação.
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16/06/2025 11:00
Juntada de informação
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11/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757130-55.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – PI Impetrante: YALLY SOTERO DE AMORIM (OAB/PI nº 18.485) Paciente: CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ROUBO MAJORADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU RELATIVA A MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, SOBRESTANDO O INÍCIO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), com pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado.
A impetração fundamenta-se na decisão do STJ que afastou a majorante do emprego de arma de fogo no caso de corréu (Alef de Araújo Fernandes), por ausência de prova pericial, redimensionando sua pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime semiaberto.
Sustenta-se a identidade fático-processual entre os casos e requer-se, com base no art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos da decisão ao paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como via substitutiva da revisão criminal para fins de redimensionamento de pena com base em decisão proferida em recurso especial de corréu; (ii) determinar se a identidade fático-processual entre o paciente e o corréu justifica a concessão de liminar de ofício, com expedição de contramandado de prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus, em regra, não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese em que o pedido deve ser analisado. 4.
A decisão impugnada encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado, o que inviabiliza, em regra, sua rediscussão na via mandamental. 5.
Contudo, a decisão do STJ que afastou a majorante do emprego de arma de fogo no caso do corréu baseou-se na ausência de prova pericial da eficácia do armamento, circunstância idêntica à do paciente. 6.
Verificada a similitude fático-processual e diante da plausibilidade do direito invocado, mostra-se cabível a concessão parcial da liminar, de ofício, para suspender os efeitos da ordem de prisão até julgamento final do writ, com a expedição de contramandado de prisão, a fim de preservar a liberdade do paciente frente à ilegalidade manifesta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem não conhecida.
Liminar concedida, de ofício, para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, suspendendo os efeitos do mandado expedido nos autos nº 0800287-15.2021.8.18.0034, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.
Tese de julgamento: “1.
O habeas corpus é cabível para corrigir flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substituto de revisão criminal, quando se comprovar violação ao devido processo legal e à ampla defesa; 2 A decisão proferida por Tribunal Superior em favor de corréu pode ser estendida a coacusado, com base no art. 580 do CPP, quando verificada identidade fático-processual”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 580 e 647; RITJ-PI, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.622/SC, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 861.084/MG, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 12.12.2023; STF, HC 206805 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, 2ª Turma, j. 18.12.2021, DJe 17.03.2022.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada YALLY SOTERO DE AMORIM (OAB/PI nº 18.485), em favor de CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, condenado em definitivo pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Conforme narrado na inicial, os fatos imputados ao paciente ocorreram no dia 25 de março de 2021, no município de Água Branca/PI, tendo sido ele inicialmente condenado, em sentença, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Interposta apelação, a Egrégia Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime fechado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial interposto por corréu ALEF DE ARAÚJO FERNANDES, afastou a majorante do emprego de arma de fogo e reduziu a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto.
Sustenta que as circunstâncias fático-processuais do paciente são idênticas às do corréu, requerendo, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a extensão do benefício concedido.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a extensão da decisão proferida nos autos do recurso especial interposto pelo corréu, com o redimensionamento da pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a alteração do regime de cumprimento da pena, e a expedição de contramandado de prisão.
Colaciona aos autos os documentos relacionados ao ID 25364598 a 25364599.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O pedido em análise versa sobre a extensão dos efeitos de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto por corréu para afastar a majorante do emprego de arma de fogo, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto.
O impetrante busca, por meio deste habeas corpus, a aplicação da mesma solução ao paciente, sob o fundamento de identidade fático-processual.
Ocorre que, embora seja essa a insurgência apresentada pelo impetrante, a decisão impugnada por meio desta ação mandamental já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, razão pela qual o pleito deve ser formulado no âmbito de Revisão Criminal.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.” Ademais, havendo provimento do recurso especial interposto pelo corréu, eventual pedido de extensão do julgado ou revisão criminal ainda seria de competência da própria Corte Cidadã, a quem incumbiria verificar a similitude fático-processual e deliberar sobre eventual repercussão da decisão no caso do paciente.
Desse modo, não é possível o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL.
EXCEPCIONALIDADE.
REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM.
ANÁLISE DO CASO, POR ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE.
ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO.
SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA. 1.
Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas.
Havendo revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a legislação processual vigente, e não conforme preferências da defesa. 2.
Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada sem reexame do acervo probatório. 3.
Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame de matéria de fato, mas de direito. 4.
Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico, de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do Tribunal a quo. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.622/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO.
PLEITO PRECLUSO DE DESPRONÚNCIA.
TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS.
PREJUDICIALIDADE DAS TESES INVOCADAS.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Dos próprios autos, verifica-se que o agravante já restou condenado, em sessão plenária, pelo Conselho de Sentença, dotado da constitucional soberania dos vereditos.
Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a existência na origem de sentença condenatória, até mesmo transitada em julgado, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior em relação à prévia, precária e preclusa pronúncia.
III - Deixe-se consignada a impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de (nova) revisão criminal, ainda mais quando em face de sentença (de pronúncia) já ultrapassada pelos andamentos posteriores.
Ainda, impossível se promover uma revisão criminal com amparo apenas na mudança de entendimento jurisprudencial posterior.
Precedentes.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 861.084/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4.
Agravo interno desprovido. (HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) Entretanto, evidencia-se, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, pois entendo que algumas premissas devem ser observadas: Verifica-se que, no julgamento do recurso especial (ID 25364603) interposto por ALEF DE ARAÚJO FERNANDES, corréu nos autos originários, o Superior Tribunal de Justiça afastou a majorante do emprego de arma de fogo, sob o fundamento da ausência de prova pericial a atestar a eficácia do armamento apreendido.
A partir dessa exclusão, a pena foi redimensionada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, fixado o regime semiaberto, diante da primariedade do réu e da fixação da pena-base no mínimo legal.
O paciente CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA se encontra em situação fático-processual idêntica, tendo sido denunciado e condenado pelos mesmos fatos e sob a mesma fundamentação, o que atrai, em tese, a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
Ademais, a partir de consulta ao portal do BNMP, constato que há mandado de prisão em aberto contra o paciente, expedido para dar cumprimento à pena fixada após o acórdão proferido na apelação criminal.
Diante da evidente possibilidade de redução da reprimenda e alteração do regime prisional, conforme decidido pela Corte Superior, e verificado que o mandado de prisão encontra-se expedido, necessário se faz a suspensão da ordem constritiva, até o julgamento de mérito do presente writ, com a consequente expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
Em face do exposto, CONCEDO parcialmente o pedido de liminar para DETERMINAR a expedição de contramandado de prisão em relação ao mandado expedido nos autos nº 0800287-15.2021.8.18.0034, vinculado a este habeas corpus.
Em atenção à Resolução Nº 577/2024, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo contramandado seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJe. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que, dentro dos parâmetros acima delineados: 1.
Expeça contramandado de prisão do paciente.
Comunique-se ao juízo de origem para tomar ciência da decisão, impedindo o início da execução definitiva da pena até o julgamento final do presente writ, bem como para oferecer as informações que entender necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Decorrido os prazos, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 13:54
Juntada de comprovante
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09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/06/2025 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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02/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2025 09:14
Declarada incompetência
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30/05/2025 09:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/05/2025 23:50
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 20:46
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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