TJPI - 0802285-10.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de DOMINGOS NONATO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802285-10.2021.8.18.0069 APELANTE: DOMINGOS NONATO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DOMINGOS NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CONTRATO VÁLIDO.
REPASSE COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco Bradesco cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato com assinatura do Domingos Nonato da Silva, junto com o comprovante de operação.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2.
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia ao Domingos Nonato da Silva. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado.
O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado.
Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4.
O Domingos Nonato da Silva alega no recurso de apelação id 21033019 que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória.
Sem razão o apelante.
Como já mencionado acima, a relação jurídica firmada entre as partes é valida não havendo indenização por danos morais. 5.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Domingos Nonato da Silva.
Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes.
Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Domingos Nonato da Silva.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Banco Bradesco S.A., VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentenca do juizo a quo, para declarar valido o negocio juridico firmado pelas partes.
Sem repeticao em dobro e sem condenacao em danos morais e materiais.
Majorar os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministerio Publico.
RELATÓRIO Cuida-se recurso de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S.A e por DOMINGOS NONATO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial: “Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei”.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A em sua apelação id 21032962 alega que, “agindo o recorrente nos limites de seu estrito exercício legal, repita-se, vê-se não ser razoável a responsabilização do Banco Recorrente, uma vez que este agiu com completa boa-fé na contratação do empréstimo, não incorrendo em nenhuma falha, devendo-se julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, notadamente a declaração de inexistência de contrato, pois devidamente celebrado”.
Aduz que, “o pedido autoral de indenização não merece prosperar, visto que, in casu, verifica-se a absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição promovida que possa ensejar a pretensão ora repelida” Argumenta que “é certo considerar que a parte recorrida não foi induzida ao erro, pois se dirigiu pessoalmente à sua agência bancária e realizou a solicitação do empréstimo especial no terminal de caixa eletrônico, anuindo com as condições e opções de parcelamento e, por consequência, assumindo a obrigação de quitar o débito que constituiu de forma voluntária.
Conforme vastamente discutido, não há como prosperar o referido pleito, haja vista a cobrança ter sido feita em consonância com o que fora acordado, ante a previsão contratual, e nos dos ditames da lei”.
Requer que “seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda” Domingos Nonato da Silva em seu recurso de apelação id 21033019 alega que “o valor de indenização por danos morais eleito pelo juízo a quo em sua r.sentença, sendo o valor de R$1.000,00 (mil reais) não atende à reparação moral almejada, pois, a conduta de má-fé da Apelada é percebida desde o princípio, sem falar que é sabido a quantidade de ações existentes em desfavor da Apelada, e que mesmo assim continuam prestando serviços de má qualidade e agindo de má-fé com seus clientes ao realizar vários descontos de vários empréstimos e que comprovadamente não foram realizados, o que nos faz perceber, que o caráter compensatório/punitivo do dano moral, com o objetivo de compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, não está sendo alcançado, vez que, tais instituições continuam causando enormes prejuízos aos seus clientes, Com isso, requer que Vossas excelências, majorem o valor de indenização por danos morais estipulado pelo juízo a quo, condenando assim o banco Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para que assim seja respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que deve contar o arbitramento”.
Requer que “seja reformada a r. sentença do juiz a quo, no que se refere ao valor da indenização por Danos Morais, majorando-a para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ)”.
Contrarrazões id 21033022 Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
O recurso de apelação interposto pelo Domingos Nonato da Silva, atende os pressupostos de admissibilidade.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Recurso conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte.
Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF).
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro.
Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2.
Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%.
Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco Bradesco Financiamentos cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato com assinatura do Domingos Nonato da Silva, junto com o comprovante de operação.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco junto ao benefício do Domingos Nonato da Silva.
Vejamos o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
LISURA DA AVENÇA.
NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 333, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1.
No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos. 2.
Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1.
No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença. 3.
Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1265037, 07025769320188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário.
Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes.
O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor.3.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011073-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia ao Domingos Nonato da Silva.
Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado.
O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais pelo Banco Bradesco S.A.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE. -É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante.
A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira. -Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço. -Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.
Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil. -Recurso provido parcialmente.
Maioria. (Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006.
Pág.: 350) Grifei O Domingos Nonato da Silva alega no recurso de apelação id 21033019 que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória.
Sem razão o apelante.
Como já mencionado acima, a relação jurídica firmada entre as partes é valida não havendo indenização por danos morais.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Domingos Nonato da Silva.
Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes.
Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministério Público. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
04/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 10:17
Conhecido o recurso de DOMINGOS NONATO DA SILVA - CPF: *40.***.*23-00 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802285-10.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS NONATO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DOMINGOS NONATO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
José James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 04:29
Decorrido prazo de DOMINGOS NONATO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DOMINGOS NONATO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DOMINGOS NONATO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DOMINGOS NONATO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/10/2024 23:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 23:32
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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