TJPI - 0801822-37.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:28
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DOS SANTOS TRINDADE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801822-37.2023.8.18.0089 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: MARIA LIDIA DOS SANTOS TRINDADE Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
NULIDADE. 1 Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante apesar de ter juntado aos autos o contrato valido, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 2.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelada em dobro 3.É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4.
No caso em análise não é possível observar preenchimento dos requisitos expostos acima, em razão disso, acolho a alegação do Banco Bradesco para excluir a condenação ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da condenação por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. 5.
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para excluir a condenação por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca apenas para excluir a condenacao por Ato Atentatorio a Dignidade da Justica.
Honorarios advocaticios 15% sobre o valor da condenacao.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face de MARIA LIDIA DOS SANTOS TRINDADE.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente ao contrato n. 0123293232960 impugnado nesta demanda, ficando vedada e devendo ser cessada imediatamente qualquer cobrança de débito desta relação; 2) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 0123293232960, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;4) APLICAR ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “a r. sentença deve ser reformada a fim de retirar a condenação do banco requerido ao paramento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade de justiça visto que, não há o preenchimento dos requisitos básicos para tal condenação conforme o rol taxativo do artigo 774 do Código de Processo Civil”.
Aduz que, “apesar de entender totalmente descabido o pleito de danos morais formulada pela parte autora, o Requerido vem alegar que, caso seja concedida, esta deverá obedecer aos quesitos da razoabilidade e proporcionalidade no momento de sua fixação” Argumenta que “aguarda decisão desta Egrégia Turma Recursal no sentido de conhecer deste recurso, dar-lhe integral provimento, para que a r. sentença seja reformada e que o Banco Bradesco não seja condenado ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da condenação por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça visto que, como bem demonstrado, o caso não enquadra-se nos requisito previstos no artigo 774 do Código de Processo Civil.
Em verdade, o banco requerido sempre agiu dentro dos ditames legais e de boa-fé.
Ressalta-se que não há em que se falar em qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, por parte do Banco Bradesco, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário”.
A apelada em suas contrarrazões recursais id 21751653 requer A) O não conhecimento do Recurso de Apelação Interposto pela Recorrente, ante a ausência de dialeticidade recursal/ausência de impugnação específica; B) No mérito, que seja julgada totalmente improcedente e, consequentemente, a manutenção da sentença de piso, em razão da violação da Sumula nº 18 do TJPI e pelos motivos acima dispostos, requer também, a MAJORAÇÃO do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem parecer do Ministério Público É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
Recurso conhecido.
O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a nulidade do negócio jurídico firmado pelas partes, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte.
Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF).
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro.
Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2.
Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%.
Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada.
Vejamos o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2.
Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3.
Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4.
Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5.
Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7.
Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito.
Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018) Assim diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do apelado em dobro.
O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2.
Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA LESADA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei Em relação a alegação de ato atentatório contra a dignidade da justiça o artigo 774 do Código de Processo Civil dispõem: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
No caso em análise não é possível observar preenchimento dos requisitos expostos acima, em razão disso, acolho a alegação do Banco Bradesco para excluir a condenação ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da condenação por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para excluir a condenação por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
Honorários advocatícios 15% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
04/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801822-37.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A APELADO: MARIA LIDIA DOS SANTOS TRINDADE Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
José James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DOS SANTOS TRINDADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 12:11
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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