TJPI - 0801223-69.2018.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 12:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 12:24 Baixa Definitiva 
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                                            24/07/2025 12:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem 
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                                            24/07/2025 12:24 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
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                                            24/07/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2025 06:06 Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 06:06 Decorrido prazo de ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR em 04/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 03:17 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801223-69.2018.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cheque] APELANTE: ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR APELADO: ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO, que julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, em razão da não comprovação, por parte da ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consubstanciado em cártula de cheque apresentada como causa da obrigação.
 
 A decisão de primeiro grau foi mantida por acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora apelante (Id nº 19812896), entendendo-se pela inexistência de elementos que infirmassem a liquidez, certeza e exigibilidade do título, posto que o boletim de ocorrência acostado aos autos fazia menção à perda, e não ao furto dos cheques, como alegado pela recorrente.
 
 Diante da mencionada decisão colegiada, a Sra.
 
 ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id nº 20568431), alegando, em síntese: (i) tempestividade do recurso, por ter sido interposto até as 23:59 do dia 11 de outubro de 2024, conforme autoriza o sistema de peticionamento eletrônico; (ii) ocorrência de omissão e obscuridade no julgado embargado, uma vez que o acórdão não teria enfrentado, de forma satisfatória, os fundamentos lançados na apelação, especialmente quanto à caracterização da iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos cheques objetos da ação monitória, conforme demonstrado em boletim de ocorrência noticiando o furto do talonário bancário; (iii) necessidade de efeitos modificativos nos aclaratórios, para que a apelação seja provida, reconhecendo-se a ausência de constituição válida do título executivo.
 
 Em despacho datado de Id nº 21586782, o Exmo.
 
 Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, observando a ausência de registro tempestivo da interposição dos embargos de declaração, determinou a intimação da embargante, por meio de sua patrona, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente acerca da tempestividade do recurso, em cumprimento ao princípio do contraditório e da não surpresa, consagrados nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC.
 
 Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o tempo sem manifestação. É o relatório.
 
 VOTO De início, cumpre destacar que os embargos de declaração opostos por ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR buscam, em síntese, a correção de supostas omissões e obscuridades no acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo, na íntegra, a sentença proferida no juízo de origem.
 
 Contudo, antes de se adentrar no mérito das alegações deduzidas nos aclaratórios, impõe-se a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, entre os quais se destaca, com relevo, o requisito da tempestividade.
 
 Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo legal para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação da decisão que se pretende aclarar.
 
 No caso dos autos, observa-se que a intimação eletrônica do acórdão embargado (Id nº 19812896) foi realizada em 10 de setembro de 2024, tendo a parte embargante registrado ciência da leitura em 20 de setembro de 2024.
 
 Assim, o termo inicial do prazo recursal foi o dia 23 de setembro de 2024, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente.
 
 Destarte, o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis se encerrou em 27 de setembro de 2024, sexta-feira.
 
 Todavia, consoante se depreende do sistema processual eletrônico (Id nº 20568431), os embargos de declaração somente foram protocolizados em 11 de outubro de 2024, isto é, fora do prazo legal, ultrapassando, portanto, o lapso temporal estabelecido pela legislação processual.
 
 A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a intempestividade configura vício insanável e obsta o conhecimento do recurso, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja ausência conduz, inevitavelmente, ao seu não conhecimento.
 
 A despeito da alegação da parte embargante de que a petição foi protocolada dentro do prazo final, com base no horário de 23:59 do dia 11/10/2024, tal assertiva não se sustenta diante da data de início do prazo, já acima demonstrada.
 
 O marco inicial do prazo foi o dia 23 de setembro de 2024, e o termo final, repita-se, o dia 27 de setembro de 2024.
 
 Não se tratando de erro escusável ou equívoco de sistema, tampouco se vislumbrando hipótese de justo impedimento ou força maior, não há fundamento jurídico que permita a superação da preclusão temporal.
 
 Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração opostos por ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR, razão pela qual deixo de conhecê-los.
 
 Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração, por intempestivos, mantendo hígido o acórdão anteriormente proferido por esta Colenda Câmara. É como voto.
 
 Teresina-PI, data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
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                                            09/06/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 08:01 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            28/01/2025 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2025 03:05 Decorrido prazo de ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR em 21/01/2025 23:59. 
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                                            03/12/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 14:38 Conclusos para o Relator 
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                                            12/10/2024 03:03 Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 19:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/09/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 17:12 Conhecido o recurso de ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido 
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                                            02/09/2024 14:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/08/2024 15:54 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            18/08/2024 03:01 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024. 
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                                            18/08/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024 
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                                            18/08/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024 
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                                            18/08/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024 
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                                            14/08/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 10:14 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            14/08/2024 10:14 Expedição de Certidão de Publicação de Pauta. 
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                                            13/08/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 16:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/07/2024 16:53 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/06/2024 08:30 Conclusos para o Relator 
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                                            21/06/2024 16:36 Juntada de manifestação 
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                                            18/06/2024 03:13 Decorrido prazo de ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR em 17/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 07:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 17:25 Conclusos para o Relator 
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                                            03/04/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 12:01 Conclusos para o Relator 
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                                            09/11/2023 03:20 Decorrido prazo de ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR em 08/11/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 03:09 Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2023 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 17:30 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            12/09/2023 13:14 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2023 13:14 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            12/09/2023 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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