TJPI - 0804150-14.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804150-14.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA.
SENTENÇA ANULADA.
I O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificados vícios formais ou defeitos que dificultem o julgamento de mérito.
II A extinção do processo sem concessão de prazo para correção da petição inicial viola o princípio do contraditório e da cooperação processual, previstos no art. 6º do CPC, além de caracterizar decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do mesmo diploma.
III A jurisprudência orienta-se no sentido de que é nula a sentença que extingue o feito por inépcia da inicial sem oportunizar sua emenda (TJ-PB, Apelação Cível 0813561-17.2019.8.15.2001).
IV A autora apresentou elementos iniciais como extratos bancários e alegação fundamentada da inexistência de contratação, o que demonstra, ainda que minimamente, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos exigidos pelo art. 319 do CPC.
V DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, prosseguindo-se regularmente o feito.
Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida, determinando o retorno dos autos a origem, a fim de que seja oportunizada a parte autora a emenda da peticao inicial, nos termos do art. 321 do CPC, prosseguindo-se regularmente o feito.
Dada a inexistencia de julgamento de merito, nao ha majoracao de honorarios recursais nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOCORRO DE SOUSA, contra sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.
A parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, identificado pelo contrato nº 318757376-5, e requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como indenização por danos morais e materiais.
A petição inicial foi instruída com extrato de pagamento do benefício do INSS e extrato de empréstimos consignados.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de individualização das obrigações contratuais, ausência de demonstração indiciária dos fatos, ausência de quantificação do valor discutido e ausência de tipificação da conduta da parte requerida. (Id 21620278) MARIA SOCORRO DE SOUSA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 21620281.
Justiça gratuita deferida.
BANCO PAN S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando exposições inseridas no Id 21620285.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – DO MÉRITO A apelante sustenta que não foi oportunizada a emenda da petição inicial, em afronta ao disposto no art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa.
Todavia, verifica-se que a petição inicial foi indeferida com base na inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, sem que tenha sido concedido prazo para correção dos vícios apontados.
O art. 321 do CPC estabelece que, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
O art. 319 do CPC exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que foi atendido pela autora.
Ademais, o art. 6º do CPC preconiza que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Nesse sentido: A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL, POR FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO.
ART . 321 DO CPC.
NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA OPORTUNIZAR A EMENDA À EXORDIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM .
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. “Constatando-se a inépcia da inicial deve ser dada oportunidade para o autor a emendar, nos termos do art. 321 do CPC . É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, sem facultar à parte a emenda.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0813561-17.2019.8 .15.2001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, sem oportunizar a emenda da petição inicial, configura excesso de formalismo, em desacordo com os princípios da cooperação, do contraditório e do devido processo legal.
Por tais fundamentos, salutar o conhecimento do recurso e o seu provimento para reforma integral da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a citação do réu e eventual saneamento.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, prosseguindo-se regularmente o feito.
Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
08/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:15
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DE SOUSA - CPF: *30.***.*11-34 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804150-14.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA - PI16530-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
José James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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