TJPI - 0764527-05.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0764527-05.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS: FLAVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI N°. 15.817-A) E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Tutela de Urgência declinou, de ofício, da competência territorial à Comarca de São Raimundo Nonato, na qual, fica vinculado o Termo Judiciário do Município de Fartura do Piauí, foro do domicílio da consumidora. 2.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a declinação de competência territorial em relações de consumo pode ser determinada de ofício pelo juízo; e (ii) estabelecer se a Comarca de Teresina-PI constitui foro competente para o processamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil, incluindo o § 5º no art. 63, que caracteriza como prática abusiva o ajuizamento de ações em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, possibilitando a declinação de competência de ofício. 4.
A regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a opção pelo foro de seu domicílio, mas não impede a verificação, pelo juízo, da inexistência de elementos de conexão entre a demanda e o foro escolhido. 5.
No caso concreto, verifica-se que o autor reside no Município de Fartura do Piauí-PI, e não há comprovação de que a relação jurídica tenha sido firmada ou que haja qualquer outro vínculo com a Comarca de Teresina-PI, não se justificando a escolha desse foro. 6.
Assim, diante da ausência de conexão relevante entre os fatos e a Comarca de Teresina-PI, mantém-se a decisão que declinou a competência para a Comarca de São Raimundo Nonato-PI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declinação de competência territorial em relações de consumo pode ser determinada de ofício pelo juízo quando caracterizado ajuizamento em foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 2.
O foro de eleição do consumidor deve guardar pertinência com seu domicílio ou com o local da obrigação, sob pena de configurar prática abusiva passível de declinação de competência de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, caput, e 63, §§ 1º e 5º (incluído pela Lei nº 14.879/2024); CDC, art. 101, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (Id 20652015) inconformado com a decisão (Id 64749813) proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0846547-21.2024.8.18.0140) que move contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no §3º do art. 64 do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e determino sejam os autos remetidos à Comarca de São Raimundo Nonato, na qual, fica vinculado o Termo Judiciário do Município de Fartura do Piauí, foro do domicílio da consumidora.
A parte agravante sustenta em suas razões recursais, que: a) - apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) - a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) - tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) - o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.
Desta forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso consistente à decisão agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base na Comarca de Teresina-PI.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Decurso do prazo, sem manifestação da parte agravada. É o que importa a relatar.
VOTO DO RELATOR I.
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO MÉRITO RECURSAL Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora (agravante), reside na cidade de Fartura do Piauí-PI, e que o réu (agravado) tem sua sede na cidade de São Paulo-SP.
Desta forma, não se tem notícias de que a relação jurídica que se pretende anular foi firmada em agência situada na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do artigo 75, § 1º, do Código Civil, ou mesmo que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios envolvendo as partes.
Assim, ao menos em análise perfunctória, constato que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois, sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto. É oportuno consignar que recentemente o Código de Processo Civil sofreu alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63.
Neste sentido, vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação ada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme se depreende dos novos dispositivos legais, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Desta forma, não se tem notícias de que a relação jurídica que se pretende anular foi firmada em agência situada na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do artigo 75, § 1, do Código Civil, ou mesmo que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios envolvendo as partes.
Assim, ao menos em análise perfunctória, constato que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto.
Com estes argumentos, deve ser mantida a decisão agravada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se a decisão na sua integralidade.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau, enviando cópia da presente decisão, para conhecimento.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:17
Expedição de intimação.
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27/05/2025 19:01
Conhecido o recurso de DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *55.***.*07-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 22:46
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 11:47
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 14:47
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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