TJPI - 0801051-25.2020.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801051-25.2020.8.18.0102 APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA MINORADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I O reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, deve observar a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que foi corretamente identificado pelo juízo de origem, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito permanece válida.
II O banco recorrido juntou cópia do contrato contestado e comprovante de transferência do valor ao autor, o que comprova a regularidade da contratação.
Ausente prova de vício de consentimento, erro ou fraude, não há que se falar em inexistência de débito ou devolução de valores.
III A conduta do autor, ao negar o contrato após o recebimento do crédito, configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, sendo inaplicável, no caso, o art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV A imposição da multa por litigância de má-fé, com fundamento na alteração da verdade dos fatos, foi mantida, porém com minoração para 1% sobre o valor da causa, por ausência de dolo suficientemente demonstrado em grau elevado.
V Os honorários advocatícios foram majorados em 5% em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida ao apelante.
VI DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentença, somente, para minorar em 1% (um por conto) a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença contra a parte autora, mantendo-se os demais dispositivos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentenca, somente, para minorar em 1% (um por conto) a condenacao por litigancia de ma-fe imposta na sentenca contra a parte autora, mantendo-se os demais dispositivos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Todavia, considerando que foi deferida a parte autora a gratuidade da justica, nos termos do art. 98, 3, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigacao de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou ate que se verifique alteracao na sua situacao economica, conforme previsto em lei.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO FRANCISCO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, tendo como recorrido – BANCO CETELEM S/A, todos qualificados e representados.
A parte autora, beneficiária previdenciária, alega descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado sob o n.º 97-820191500/161216, que afirma não ter celebrado.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, ambos com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. (Id 22791947) O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (Id 22791956) JOAO FRANCISCO DE SOUSA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 22791957.
Justiça gratuita deferida.
BANCO CETELEM S/A, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação cível, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar. (Id 22791961) Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC.
II – MÉRITO III.1 – Regularidade da contratação A parte autora alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado com o banco que, por sua vez, apresentou no Id 22791961 o contrato objurgado, bem como Transferência Eletrônica Disponível – TED (Id 22791939).
Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não havendo elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito ou a repetição de indébito.
Inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes.
Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium.
Os documentos juntados aos autos indicam que a autora anuiu com os termos do contrato, não havendo provas de que tenha sido induzida a erro ou que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento.
Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV – Da Litigância de Má-Fé A multa por litigância de má-fé foi aplicada ao autor, no percentual de 2% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos.
No entanto, faço sua minoração em 1% sobre o valor da causa.
V – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentença, somente, para minorar em 1% (um por conto) a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença contra a parte autora, mantendo-se os demais dispositivos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:13
Conhecido o recurso de JOAO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *95.***.*39-87 (APELANTE) e provido em parte
-
30/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801051-25.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
José James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 09:37
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/02/2025 14:14
Conclusos para o Relator
-
06/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:39
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 10:39
Juntada de contestação
-
22/08/2022 07:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 07:27
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/08/2022 07:27
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
22/08/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
08/06/2022 07:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/05/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/05/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/05/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/05/2022 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2022 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/11/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:21
Conclusos para o Relator
-
02/06/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 00:01
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA em 03/05/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:27
Expedição de intimação.
-
07/04/2021 16:27
Expedição de notificação.
-
07/04/2021 16:27
Expedição de intimação.
-
11/12/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 08:27
Recebidos os autos
-
16/10/2020 08:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2020 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800218-02.2021.8.18.0060
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2022 16:38
Processo nº 0800631-89.2024.8.18.0066
Lidia Tereza de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 08:39
Processo nº 0002133-90.2013.8.18.0031
Raimunda Nonata Rodrigues Castro
Roberto Broder Const LTDA
Advogado: Higima Lopes do Nascimento Aguiar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2013 10:27
Processo nº 0757890-38.2024.8.18.0000
Antonio Carlos Brioso do Nascimento
Maria dos Santos Souza
Advogado: Herbert Assuncao de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2024 10:52
Processo nº 0801051-25.2020.8.18.0102
Joao Francisco de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2020 09:55