TJPI - 0802354-50.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:06
Juntada de manifestação
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04/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802354-50.2023.8.18.0076 EMBARGANTE: MARIA CREUZA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, proferida na Apelação Cível.
A Embargante sustenta omissão na decisão recorrida quanto à ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
II.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, quando verificada a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos que dificultem o julgamento do mérito.
O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido e que se preserve o contraditório, a exemplo do entendimento consolidado no TJ-MG e no TJ-PI.
III.
No caso concreto, verifica-se que a sentença foi proferida sem que a parte autora fosse intimada para suprir a ausência de documentos capazes de justificar a planilha de cálculos apresentada, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC.
IV.
A omissão da decisão embargada quanto à análise desse vício procedimental justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da sentença.
V.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER, os embargos de declaracao para assim suprir a contradicao apontada, atribuindo efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, para reformar o acordao no sentido de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 19534895, na qual relata o Embargante haver omissão no acórdão de Id 19459624.
Relata a Embargante que a decisão recorrida mostra-se, omissa no tocante a ausência de intimação para que a parte autora emendasse à inicial, conforme determina artigo 321, CPC.
Relata que não houve determinação de nenhuma diligência ou intimação da parte autora para que emendasse a inicial, e sequer pedido para que apresentasse extrato bancário.
Por fim, alega que houve contradição do acordão ao informar que a sentença exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, e por não ter cumprido, manteve a sentença de extinção, QUANDO NA VERDADE, NÃO HOUVE NENHUMA INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE AUTORA EMENDASSE À INICIAL, ACABANDO POR OCASIONAR O CERCEAMENTO DA DEFESA.
O r. magistrado de 1° grau sequer analisou a documentação apresentada.
Requer assim que seja sanada a contradição acima apontada, para, atribuindo efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, reforme o acordão no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r.
Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Houve contrarrazões aos embargos, ID 22927163, na qual o banco recorrido requer seja negado o provimento aos embargos infringentes, É o relatório.
VOTO Em síntese, relata a Embargante Relata a Embargante que a decisão recorrida mostra-se, omissa no tocante a ausência de intimação para que a parte autora emendasse à inicial, conforme determina artigo 321, CPC.
Analisando detidamente os autos, tenho que o embargante detém razão.
Dispõe o Código de Processo Civil, acerca da petição inicial, o seguinte: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". É cediço, ademais, que nos termos do art. 321 do CPC "[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em comento, contudo, tenho que o magistrado de origem não cuidou de observar o dever de promover a intimação do autor para promover a inicial e juntar aos autos documentos capazes de justificar a importância devida.
Deve-se consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que seja respeitado o contraditório e ampla defesa com abertura de vista à parte ré para aditar a sua contestação e que não haja alteração no pedido e na causa de pedir, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - EMENDA POSSÍVEL - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA SENTENÇA.
O indeferimento da inicial da ação monitória deve ser precedido da intimação da parte autora para a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, para fins de adequação da exordial aos requisitos do art. 700, § 2º do CPC.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que seja respeitado o contraditório e ampla defesa com abertura de vista à parte ré para aditar a sua contestação e que não haja alteração no pedido e na causa de pedir. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006843-83.2018.8 .13.0079 1.0000.24 .172039-0/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024).
A propósito, nesse sentido, é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL -EXTINÇÃO- AFRONTA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL - OCORRÊNCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SANAR O VÍCIO - SENTENÇA CASSADA. 1-A sentença extinguiu o feito sem oportunizar às apelantes a emenda à inicial, enquanto direito subjetivo das autoras. 2- Ante a afronta ao princípio do contraditório substancial , vez que não oportunizada a emenda à inicial, a cassação da sentença é medida que se impõe.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo reconhecimento da nulidade de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instancia primeva para seu devido processamento . (TJ-PI - APL: 08098475620188180140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 18/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Assim, em que pese o costumeiro acerto, constata-se o error in procedendo do magistrado singular, haja vista a ausência de intimação da autora para emendar a sua inicial, a fim de lastrear a planilha de cálculos por ela apresentada, violando, dessa forma, o disposto nos artigos 10 e 321 do Código de processo Civil, além, é claro, do princípio da ampla defesa e do contraditório Ante exposto, ACOLHO, os embargos de declaração para assim suprir a contradição apontada, atribuindo efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, para reformar o acordão no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r.
Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:14
Conhecido o recurso de MARIA CREUZA ALVES DA SILVA - CPF: *19.***.*51-15 (EMBARGANTE) e provido
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30/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802354-50.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA CREUZA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
José James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:07
Juntada de petição
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07/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:47
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:28
Juntada de manifestação
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27/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:38
Não conhecido o recurso de MARIA CREUZA ALVES DA SILVA - CPF: *19.***.*51-15 (APELANTE)
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09/08/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/07/2024 09:50
Juntada de manifestação
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25/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 12:04
Conclusos para o Relator
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05/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2023 08:17
Recebidos os autos
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06/11/2023 08:17
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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