TJPI - 0755344-73.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:34
Juntada de manifestação
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12/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:32
Juntada de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0755344-73.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: S.
V.
R.
S., LAYANNE VICTOR ARAUJO RIBEIRO SILVA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por S.
V.
R.
S., representada por sua genitora LAYANNE VICTOR ARAÚJO RIBEIRO SILVA.
Na decisão recorrida, o Juiz de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para que o autor continue o tratamento multidisciplinar junto ao Instituto Alecrim e ao Instituto Paulo Freire, devendo a Agravante proceder com o respectivo reembolso das sessões realizadas por profissionais não credenciados, este limitado ao valor efetivamente contratado, de acordo com a cláusula de reembolso do contrato.
Nas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, arguindo pela ausência de negativa de cobertura, pela ausência de laudo médico válido, incompetência técnica da fonoaudiólogos para diagnosticar TEA, inexistência de vínculo terapêutico e do oferecimento de profissionais adequados.
Feitas essas considerações, no exercício do poder geral de cautela e do poder instrutório conferido ao Relator, com fulcro no art. 932, I, do CPC, reserva-se a apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, após oportunizar a Agravada de juntar laudo médico sobre o diagnóstico TEA e das terapias prescritas, bem como de apresentar as suas contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Desse modo, com supedâneo no art. 932, I, do CPC, DETERMINO a intimação da Agravada para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar laudo médico e a prescrição das terapias, reservando-se a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo após a apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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30/04/2025 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/04/2025 17:56
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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