TJPI - 0830941-21.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830941-21.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ e outros (3) DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, em face do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS, devidamente qualificados e representados nos autos. 2.
Cumpridas as formalidades de ingresso, foi denegada liminar e determinada intimação do impetrado para manifestação. 3.
Contestado o writ (ID 46047151), foi suscitada a incompetência deste Juízo, oportunidade em que pugnou pela redistribuição ao e.
TJPI. 3.
Brevemente relatados, vieram-me conclusos.
Passo a decidir. 4.
Analisando detidamente os autos, comporta chamar o feito à ordem, tendo em vista a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa. 5.
A Constituição Federal, em seu artigo 123, § 8º, definiu que a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados será instituída nas respectivas Constituições Estaduais.
Em razão deste dispositivo constitucional, a Constituição do Estado do Piauí definiu a competência originária do Tribunal de Justiça deste Estado, sendo relevante destacar, in casu, o disposto no artigo epigrafado, que dispõe, litteris: Art. 122 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na sua Capital, compõe-se de treze Desembargadores, e exerce a competência estabelecida nesta Constituição e na legislação pertinente.
Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça: (…) III – processar e julgar, originariamente: (…) f) o habeas-data e o mandado de segurança contra atos: (…) 2) dos Secretários de Estado e do Comandante-Geral da Polícia Militar; (…) 8) do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. 6.
Consectariamente, e em cumprimento ao mandamento constitucional, a lei de organização judiciária do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 266/2022, também instituiu a competência, por prerrogativa de função, ao Pleno do Tribunal de Justiça, para processar e julgar o mandado de segurança contra atos dos juízes de direito: Art. 21.
Na esfera judicial, compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (…) b) b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (destaquei) 7.
Por tais razões, para além da prerrogativa de função prevista na Constituição, também entendo que este Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública carece de competência julgar seu próprio ato no bojo do presente mandamus. 8.
Isto posto, com base na referida regra de competência, estabelecida pela Constituição do Estado do Piauí e lei de organização judiciária estadual, chamo o processo à ordem e declino da competência para o Mandado de Segurança em questão e determino que seja redistribuído o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
10/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:52
Declarada incompetência
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01/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:05
Conclusos para despacho
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14/11/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:51
Juntada de decisão
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27/04/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 01:31
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 04:19
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:19
Decorrido prazo de DIRETOR-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA PGE/PI em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 06:03
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (UNIFIS) em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 06:59
Decorrido prazo de DIRETOR-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA PGE/PI em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:36
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 03:16
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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01/03/2023 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:11
Juntada de Petição de documentos
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24/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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06/10/2022 01:55
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (UNIFIS) em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 23:52
Conclusos para despacho
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28/07/2022 23:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 23:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 10:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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