TJPI - 0802779-61.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:02
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:05
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802779-61.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO PAULO EXECUTADA: MARIA DINALVA BEZERRA SOBRINHO SANTOS SENTENÇA Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
Infere-se da leitura do termo de acordo (ID 75071012) que a cláusula terceira estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto, trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art 784, inc.
X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol(taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", c/c com art. 1336, §1º do CC (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024”).
Não pode a exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico (despesas de cobrança, honorários) que não obteria caso a ação executiva chegasse até o julgamento do mérito ante a vedação legal acima mencionada, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva.
Assim estando a cláusula terceira, no tocante a previsão inclusão de pagamento de honorários e/ou despesas de cobrança em desacordo com os dispositivos legais e princípio acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto.
Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, ressalvada a cláusula terceira no tocante ao termo de id 75071012, pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAO PAULO em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAO PAULO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 11:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/06/2024 11:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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