TJPI - 0801940-37.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801940-37.2022.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MANOEL NUNES DA SILVA INTERESSADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
LUZILâNDIA, 18 de julho de 2025.
FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
11/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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11/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:07
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:07
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801940-37.2022.8.18.0060 APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELADO: MANOEL NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VALDILEIDA GOMES VERAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, declarou a nulidade da dívida que ensejou a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, condenou a instituição financeira à indenização por danos morais.
O apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação afasta a legitimidade da negativação promovida pela instituição financeira; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. 3.
A inexistência de prova documental da contratação afasta a perfectibilidade da relação jurídica e, por consequência, torna ilegítima a negativação do nome do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito. 4.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a sua redução para R$ 2.000,00, conforme entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível. 7.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (PROC. 0801940-37.2022.8.18.0060), ajuizada por MANOEL NUNES DA SILVA.
Na sentença (Id. 19796785), o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da negativação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Conceder a tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda ao cancelamento definitivo da inscrição do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores, referente a dívida em questão (R$ 299,36, datado de 05/09/2021), sob pena de incidir em multa diária em seu favor no valor de R$ 200,00 (duzentos reis), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data da negativação, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927 do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (Id. 19796786), o apelante sustenta a regularidade da abertura da conta, pugna pela regularidade da cobrança, já que o autor/apelado realizou diversas movimentações em sua conta.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (id. 19796793), o apelado reforça a inexistência de morais a serem indenizados.
Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (id. 20577783). É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versam os autos acerca de suposta negativação indevida do autor perante os órgão de crédito SERASA, em razão do inadimplemento de débito com o apelante.
Em análise aos autos, verifique-se que a instituição financeira não colacionou cópia da suposta contratação firmada entre as partes.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária.
A respeito do quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme estendimento desta 4ª Câmara Especializa Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) grifou-se Por conseguinte, cabível a reforma da sentença para reduzir a indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios conforme tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:31
Conhecido o recurso de NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 07:48
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:23
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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