TJPI - 0803645-55.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803645-55.2025.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: YGO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO O pleito de alvará é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, só sendo cabível, no caso de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, se o (a) falecido (a) não tiver deixado bens a inventariar.
Com efeito, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, coligindo aos autos certidão de inexistência de bens junto ao cartório de registro de imóveis e à prefeitura municipal desta localidade, sob pena de indeferimento da inicial (art. 323, parágrafo único, do CPC).
Somente após a emenda, expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO DO BRASIL para informar sobre a existência de eventuais valores de titularidade do de cujus (Seguro de vida, PIS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, saldo bancário em conta corrente ou poupança, e etc), especificando se há, e quais são, os valores depositados após o óbito.
Proceda-se à consulta no SISBAJUD acerca de eventuais resíduos bancários. (seguro de vida, PIS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, saldo bancário em conta corrente ou poupança, e etc),de titularidade do de cujus IANA DA SILVA ALVES, CPF *11.***.*20-48.
Expeça-se ofício ao INSS para, no prazo de 20 dias, informar a existência de resíduos previdenciários e dependentes em nome do de cujus.
No mais, considerando que as custas processuais são, em regra, de responsabilidade do espólio, recaindo sobre o patrimônio deixado pelo de cujus, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alerto, contudo, que referida concessão poderá ser revista a qualquer tempo, especialmente após a juntada de informações mais precisas quanto aos valores disponíveis para levantamento nos autos em favor do espólio, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, após a resposta dos ofícios, dê-se vistas às partes, para, em sendo o caso, corrigir o valor da causa, nos termos dos valores creditados em benefício do(a) falecido(a), para somente após analisar este Juízo o pedido de gratuidade requerido na inicial.
Após, abram-se vistas ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YGO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*90-19 (REQUERENTE).
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28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de YGO ALVES DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 02:00
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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05/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803645-55.2025.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: YGO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Ao compulsar o sistema PJe, verifica-se que tramita a ação de interdição nº 0802414-90.2025.8.18.0031, na qual, por meio da decisão proferida sob ID nº 73081023, foi reconhecida a incapacidade de Ygo Alves de Oliveira e nomeada a Sra.
Isabel Maria da Silva como sua curadora legal.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida emenda à petição inicial, a fim de regularizar o polo ativo da demanda, incluindo a curadora como parte legítima, bem como proceda à juntada dos documentos pessoais e do respectivo instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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26/06/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 09:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 16:09
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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11/06/2025 07:09
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803645-55.2025.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: YGO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Ygo Alves de Oliveira, conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham.
O processo versa sobre matéria de sucessões, o que atrai a competência da unidade jurisdicional com atribuição exclusiva para tais feitos.
Na Comarca de Parnaíba/PI, a competência para conhecer e julgar processos relativos a sucessões é atribuída à 3ª Vara Cível, conforme estabelecido no artigo 97, inciso II, da LOJEPI (Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022): Art. 97.
Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: (...) II- 3a Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais. (...) Desse modo, declaro a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para conhecer e processar este feito e determino a redistribuição dos autos para a 3ª Vara Cível desta comarca.
Redistribuam-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:47
Declarada incompetência
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09/06/2025 13:47
Determinada a redistribuição dos autos
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04/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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04/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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