TJPI - 0764402-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:37
Juntada de manifestação
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04/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0764402-37.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Padronizado, Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: MARIA RITALI DA LUZ SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUTORIDADE COATORA SEM FORO NESTE E.
TJPI.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA RITALI DA LUZ SILVA tendo como autoridade coatora o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento do medicamento Olaparibe 300mg VO, para o tratamento de câncer de ovário com metástase pleural.
Instado a se manifestar, o Estado do Piauí, através de sua procuradoria, suscitou a errônea indicação da autoridade coatora, pois a impetrante indicou o Secretário de Saúde do Estado do Piauí, todavia a liberação de medicamentos e insumos hospitalares não é atribuição direta do Secretário, mas do Diretor de Unidade de Assistência Farmacêutica – DUAF. É o relatório.
Decido.
DECISÃO TERMINATIVA Nos termos do o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora do mandado de segurança é aquela que pratica o ato ou que expede a ordem para a sua prática.
Vejamos o dispositivo, in literis: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira, reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (…) 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Resta demonstrado, portanto, que a indicação da autoridade coatora, não está na discricionariedade do impetrante, deve ser apontada aquela que efetivamente praticou ou ordenou o ato ilegal ou abusivo.
Essa autoridade deve ser identificada com precisão na petição inicial do mandado de segurança, pois ela será responsável por defender a legalidade do ato impugnado e, se a segurança for concedida, por sua execução.
No caso vertente, o impetrante alega que solicitou o fornecimento do medicamento, através de processo administrativo, todavia, o pedido foi negado sob a alegação de que o medicamento OLAPARIBE 300 MG VO não está elencado em nenhum PCDT do Ministério da Saúde e não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais 2022 (RENAME 2022) do SUS.
Todavia, verifica-se no documento de ID20605056 que a decisão impugnada foi assinada por uma farmacêutica e pelo Diretor da Unidade de Assistência Farmacêutica – Manoel Pinheiro Lúcio Neto – certamente a autoridade responsável pela defesa da legalidade do ato impugnado e por sua execução.
Assim, a indicação do Secretário de Saúde como autoridade coatora foi equivocada, haja vista não ter partido desta autoridade, a negativa de fornecimento do medicamento.
Por outro lado, dentre as autoridades previstas no art. 81-A, do Regimento Interno deste E.
TJPI, para julgamento do Mandado de Segurança, não estão diretores de órgãos do poder executivo, a exemplo da Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica.
Vejamos a redação do dispositivo.
Art. 81-A.
Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: I – processar e julgar: a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: 1.
Do Governador e do Vice – Governador; 2.
Dos Secretários de Estado, do Comandante - Geral da Polícia Militar, do Comandante - Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado - Geral da Polícia Civil; 3.
Da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual; 4.
Do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; 5. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução nº 137, de 03/06/2019) 6.
Dos juízes de direito e dos juízes substitutos; 7.
Do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 8.
Do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.
Dessa forma, para essas autoridades, a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança, é da primeira instância da justiça.
Destaque-se, para evitar eventuais discussões, que no presente caso, não há como se aplicar a Teoria da Encampação, pois a alteração da autoridade coatora implica em modificação de competência para o julgamento do mandamus, nos termos do art. 81-A, I, “a”, do RITJPI.
Por outro lado, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, pode-se retificar de ofício o polo passivo da demanda e declinada a competência para uma das varas da justiça de primeira instância.
Por fim, conforme o disposto no Art. 64, § 4º, do CPC, deve-se manter a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID23315628) a qual permanecerá em vigor, até que o juízo competente se manifeste em sentido contrário.
AGRAVO INTERNO Irresignado com a decisão monocrática prolatada no ID23315628, o Estado do Piauí interpôs Agravo Interno, visando a reforma desta.
Ocorre que, no cotejo das razões recursais com os fundamentos da Decisão agravada, verifica-se que aquelas estão dissociadas dos fundamentos desta, pois no Mandado de Segurança, que originou o presente Agravo Interno, as partes são: Estado do Piauí e Maria Ritali da Luz Silva.
Além disso, na decisão agravada esta relatoria determinou que o Estado do Piauí fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Olaparibe 300mg VO, para tratamento de câncer de ovário, pelo tempo que se fizer necessário para o tratamento adequado da saúde da agravada.
Todavia, a parte agravante fundamentou seu recurso aduzindo, em síntese: na origem, a demanda foi ajuizada por Flávio José Andrade de Sousa Silva, com o objetivo de fornecimento do medicamento OMALIZUMABE para tratamento de Urticária Crônica Espontânea; o fármaco OMALIZUMABE não integra o PCDT da Urticária Crônica Espontânea - UCE, tendo em vista que a sua incorporação foi para tratamento dos pacientes diagnosticados com Asma, assim, a análise acerca da possibilidade de fornecimento do fármaco deve ser realizada conforme os parâmetros definidos pelo STF para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; o ônus probatório, em relação aos medicamentos não incorporados, é do autor, o qual deve demonstrar a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (iii) necessidade de observância do preço máximo de venda ao governo – PMVG - no cumprimento da decisão judicial.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Extrai-se da leitura das razões do recurso, que os fundamentos que embasam a irresignação, não correspondem nem às partes, nem aos fundamentos da decisão agravada.
Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), não podendo, assim, ser conhecido.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência deste E.
TJPI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PRECEDENTES STF E STJ.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida.
Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2.
A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte agravante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E.
Tribunal, in literis: TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Impõe-se, portanto, a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.
Declaro a INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para processamento e julgamento do mandamus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
02/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:57
Expedição de intimação.
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06/08/2025 15:26
Declarada incompetência
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28/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:54
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/07/2025 10:16
Juntada de petição
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12/06/2025 10:11
Juntada de petição
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10/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0764402-37.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Padronizado, Fornecimento de medicamentos] IMPETRANTE: MARIA RITALI DA LUZ SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste agravo de instrumento, intime-se a parte agravada, pelo prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do novo Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2025 09:27
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA RITALI DA LUZ SILVA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ em 02/03/2025 10:13.
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28/02/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:01
Juntada de Petição de mandado
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28/02/2025 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 07:13
Expedição de intimação.
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27/02/2025 13:00
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 08:42
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 08:42
Juntada de informação
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26/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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