TJPI - 0800594-51.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:25
Baixa Definitiva
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04/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de LENICE MARQUES FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800594-51.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(A): LENICE MARQUES FERREIRA RÉU(S): RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
De acordo com o art. 319, II, do CPC, é requisito essencial para a formação da relação processual a indicação do domicílio do réu.
Dada a inércia da parte autora em relação à correção da irregularidade registrada nos autos, denota-se, pois, a necessidade do indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indeferindo a petição inicial pela carência de requisito essencial, nos termos da fundamentação.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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25/03/2025 10:47
Juntada de comprovante
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04/02/2025 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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04/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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