TJPI - 0801249-68.2020.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:09
Juntada de Petição de documentos
-
04/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801249-68.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos] REQUERENTE: LYVIA ADRIANA DOS SANTOS RAPOSO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs.
I e VI do Código de Processo Civil.
Desta forma, chamo o feito a ordem para determinar o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:20
Expedição de .
-
10/02/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:54
Expedição de .
-
05/09/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2024 12:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
27/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:11
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
09/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:31
Expedição de .
-
02/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2021 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
20/07/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/07/2021 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
20/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/04/2021 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
09/12/2020 07:30
Juntada de ata da audiência
-
25/11/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2020 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
19/10/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800661-51.2019.8.18.0050
Raimunda Maria da Silva Ribeiro
Maria do Carmo Leal
Advogado: Felipe Leal Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2019 16:41
Processo nº 0800492-09.2024.8.18.0141
Ismaias Oliveira Cunha
Banco Bari de Investimentos e Financiame...
Advogado: Pedro Alcantara Alves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 16:27
Processo nº 0709112-13.2019.8.18.0000
Juarez Marques de Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2019 20:46
Processo nº 0828773-17.2020.8.18.0140
Coop de Economia e Credito Mutuo dos Mag...
Elson Jose do Rego
Advogado: Flavio Machado de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801249-68.2020.8.18.0003
Lyvia Adriana dos Santos Raposo
Estado do Piaui
Advogado: Rosangela Evangelista Nunes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2024 16:51