TJPI - 0830843-31.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830843-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: ANGELICA MACHADO DE CARVALHO REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por ANGÉLICA MACHADO DE CARVALHO em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S.A, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que em agosto de 2024 teve a fatura de cartão de crédito fechada em R$ 900,00 e, por dificuldades financeiras, realizou o pagamento mínimo de R$ 200,00.
Relata que no mês seguinte, a despeito da informação de que não haveria cobrança de multa, recebeu cobrança no importe de R$ 1.003,00, a qual reputa a juros excessivos.
Ademais, informa que em razão do pagamento mínimo, o limite de crédito foi drasticamente reduzido, acarretando prejuízo à realização das despesas de rotina.
Requer liminarmente a suspensão de cobrança de juros rotativos e de novas cobranças, o que espera ver confirmado em sentença com a revisão judicial da avença, restituição de valores pagos, restabelecimento de limite e reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da autora, visto que a pretensão de rever os termos contratuais para afastar a cobrança do encargo somente se qualifica na medida em que a parte tentou de forma amigável o cancelamento e ainda assim a ré não o fez.
No caso em exame, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré, sequer para obter o instrumento, revelando-se temerário o deferimento da medida que afaste sumariamente a penalidade corriqueiramente prevista para o inadimplemento acolhendo suposta abusividade desprovida de elementos que a corroborem.
Assim, ausente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, ressalto que, apesar das alegações autorais de receio de novas cobranças de juros rotativos, a pretensão encontra óbice na incerteza, vez que não demonstra que ocorreu qualquer nova cobrança após a quitação da fatura de setembro de 2024.
Desse modo, ausente o perigo de dano.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
No silêncio da autora a respeito da possibilidade de composição amigável, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a qual determino à serventia que designe data para realização por meio do CEJUSC desta Comarca.
Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade.
Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ressalto que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC).
Poderá ainda a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC).
Em caso de dúvidas, os telefones do CEJUSC são: (86) 99933-1822, (86) 99960-1682, (86) 99905-6976, (86) 99575-8855 e (86) 99905-8652.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA MACHADO DE CARVALHO - CPF: *43.***.*53-60 (AUTOR).
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06/06/2025 23:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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