TJPI - 0801258-25.2023.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:32
Decorrido prazo de MARIA DILVA MARQUES CARDOSO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801258-25.2023.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Tratamento da Própria Saúde] REQUERENTE: MARIA DILVA MARQUES CARDOSO REQUERIDO: PLAMTA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. - ME e outros DECISÃO Vistos em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs.
I e VI do Código de Processo Civil.
Desta forma, chamo o feito a ordem para determinar o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:16
Expedição de .
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10/02/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:35
Expedição de .
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11/11/2024 10:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:34
Expedição de .
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09/10/2024 11:32
Execução Iniciada
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09/10/2024 11:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DILVA MARQUES CARDOSO - CPF: *62.***.*60-63 (AUTOR).
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20/09/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DILVA MARQUES CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:07
Expedição de .
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05/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DILVA MARQUES CARDOSO - CPF: *62.***.*60-63 (AUTOR).
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20/08/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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21/05/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DILVA MARQUES CARDOSO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/05/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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01/03/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/02/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:27
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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01/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#325 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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