TJPI - 0003525-54.2016.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:38
Decorrido prazo de INSS em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0003525-54.2016.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JULIO LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: INSS SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CUMULADO COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JULIO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando em síntese a concessão do benefício do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Devidamente citado o INSS apresentou contestação (ID 5594290 fls. 34/76), alegando a ausência de incapacidade e no mérito, pediu pela improcedência da demanda.
Em seguida foram determinadas por este Juízo uma série de perícias com sucessivas substituições do perito nomeado, apresentação de quesitos e intimações para pagamento da prova pericial, sempre sem sucesso na realização da prova.
No ID 53311948 o advogado do autor peticionou nos autos informando a desnecessidade de realização de perícia eis que a mesma já havia sido produzida no processo 0801253-78.2021.8.18.0033 requerendo a utilização do laudo pericial como prova emprestada.
Intimado, o INSS não concordou com o pedido de prova emprestada É relatório.
Fundamento.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2.
Inicialmente, destacamos que o objetivo principal do processo, qual seja a concessão da aposentadoria por invalidez já foi alcançado no processo 0801253-78.2021.8.18.0033 tendo o autor e o INSS celebrado acordo para concessão do benefício pleiteado com data de início sendo 12 de fevereiro de 2021. 2.4.
DO MÉRITO A discussão do presente feito restringe-se ao pagamento dos valores supostamente devidos pelo INSS a título de restabelecimento de auxílio doença/concessão de aposentadoria por invalidez.
A prova emprestada é instituto amplamente reconhecido no direito e com expressa previsão legal no art 372 do CPC, in verbis Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Sobre a utilização da prova emprestada, já se manifestou o TRF da 1ª Região, senão vejamos: VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
MOTORISTA DE ÔNIBUS .
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
PROVA PRODUZIDA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO EM AÇÃO TRABALHISTA.
PROVA EMPRESTADA .
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 23/08/2019), mediante reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 20/01/1984 a 01/06/1986, 01/04/1987 a 31/12/1987, 27/01/1988 a 10/09/1989, 03/02/1998 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 28/09/1998 e de 29/09/1998 a 23/08/2019. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3 .
A irresignação da autarquia cinge-se ao reconhecimento da especialidade no período de 29/09/1998 a 23/08/2019, sob alegação de que o laudo pericial produzido em ação trabalhista não constitui prova idônea da exposição a agentes nocivos.
Destaca ainda que a vibração somente é reconhecida como fator nocivo em se tratando de trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, sendo que a análise do calor foi feita em veículo do Eixo Anhanguera, não havendo prova de que o recorrido trabalhasse nas mesmas condições. 4.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos . 5.
Quanto ao laudo pericial produzido em ação trabalhista, destaque-se que o uso da prova emprestada é autorizado pela jurisprudência pátria.
Vejamos, a propósito, o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL .
AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
PROVA EMPRESTADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO .
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83 .080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.2 . É possível a utilização de laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.3.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.4 .
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.5.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança . 6.
Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF-4 6ª T.
Processo: AC nº 5000971-77 .2017.4.04.7105; Relator.: ARTUR CÉSAR DE SOUZA; Data da Decisão: 16/05/2018) .6.
Destaque-se que o laudo técnico pericial produzido nos autos da ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado de Goiás contra a Metrobus Transporte Coletivo S.A., foi elaborado por engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, reconhecendo a exposição dos motoristas de ônibus a fatores nocivos como vibração e calor acima do permitido em lei .
Assim, como não se trata de reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, a condição de realização de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, previstos nos decretos de regência, é irrelevante para o julgamento do caso em exame. 7.
Quanto ao fato da análise das condições de trabalho ter sido feita em veículo da empresa Metrobus que faz a linha Eixo Anhanguera, ressalto que sua extensão aos demais trabalhadores da empresa é totalmente possível, visto que é de conhecimento público que os veículos utilizados na maioria das linhas da cidade encontram-se nas mesmas condições e apresentam as mesmas caracteristicas.
Ademais, o recorrente não apresenta qualquer prova de que o recorrida exerceu sua atividade em condições distintas daquelas analisadas no laudo pericial que embasa o reconhecimento do trabalho em condições especiais . 8.
Diante de tais considerações, não há reparo a ser feito na sentença. 9.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso . 10.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 55 da Lei n. 9 .099/95, com observância da Súmula n. 111 do STJ. É o voto.(TRF-1 - AGREXT: 10118028520204013500, Relator: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: PJe Publicação 31/03/2022 PJe Publicação 31/03/2022) Isto posto, acolho o pedido do autor para deferir a utilização do laudo pericial produzido no processo 0801253-78.2021.8.18.0033 como prova emprestada consoante requerido pelo advogado do autor.
Pretende a parte demandante a concessão de auxílio doença por incapacidade temporária ou sucessivamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de antecipação de tutela sob a alegação de que possui incapacidade plena para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O artigo 42 Lei nº 8.213/91, assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
No caso em tela, a qualidade de segurado do autor, é inequívoca eis que demonstrados através dos documentos anexados a inicial.
Foram juntados comprovante de residência de área rural, carteira de sindicato, dentre outros.
Outrossim, o mesmo já é aposentado como segurado especial.
No tocante a carência Consoante art 26 III da Lei 8213/91: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez o art 25 I da retromencionada lei fala do período de carência, senão vejamos: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Tendo a autora gozado de auxílio doença em data anterior ao ajuizamento da ação através de concessão administrativa do próprio INSS, não há controvérsia sobre a carência exigida para concessão do benefício Quanto à incapacidade, o laudo pericial anexado aos autos assim se manifestou: O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual a doença? R: Sim.
CID 10: CID 10 M 54.4 / M 51.1 / M19.8 2- A A que data remonta a moléstia? R: Desde janeiro de 2021 A que data remonta a incapacidade? Em não havendo a possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade R: Desde 2021 Assim, observa-se da análise do laudo pericial que a moléstia que incapacita o autor teve início apenas em 2021 e não em 2012 consoante narrado na inicial DISPOSITIVO Assim, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:11
Determinada diligência
-
11/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 05/07/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:10
Juntada de contrafé eletrônica
-
02/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 01:22
Decorrido prazo de JULIO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 07/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 11:52
Juntada de informação
-
14/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 14:01
Juntada de informação
-
14/03/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:35
Juntada de contrafé eletrônica
-
24/11/2020 21:07
Juntada de Ofício
-
02/11/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES FONSECA NETO em 02/06/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 04:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:35
Outras Decisões
-
27/11/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 15:26
Distribuído por sorteio
-
09/07/2019 15:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 15:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-27.
-
26/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2019 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/02/2019 13:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/02/2019 12:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2018 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2018 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-22.
-
21/02/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2017 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/02/2017 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2017 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/01/2017 12:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
-
26/01/2017 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/01/2017 12:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2017 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2016 11:05
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
29/11/2016 11:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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