TJPI - 0809373-80.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 5 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARY FRANCA LEITE DE MORAES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809373-80.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARY FRANCA LEITE DE MORAES REQUERIDO: IRACY LEITE DE MORAES SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO "(...) 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de IRACY LEITE DE MORAES, CPF nº *34.***.*02-00, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADORA MARY FRANCA LEITE DE MORAES, CPF Nº *59.***.*76-53.
Consigno que a interdita não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc.
III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente.
Demais expedientes necessários.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 " Teresina-PI, 21 de julho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 -
21/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:49
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809373-80.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARY FRANCA LEITE DE MORAES REQUERIDO: IRACY LEITE DE MORAES EDITAL DE 3° PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de IRACY LEITE DE MORAES , brasileira, viúva, desempregada, nascida em 23/08/1962, RG n° 1539.930 SSP/Ma, CPF *34.***.*02-00, residente e domiciliada na rua Humberto de Campos, 1193, Lourival Parente, Cep n° 64.023.600, nos autos do Processo nº 0809373-80.2021.8.18.0140, em trâmite pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora, MARY FRANCA LEITE DE MORAIS, brasileira, solteira, autônoma , RG n ° 2087813 SSP/PI, CPF n° 659 911 763- 53, residente e domiciliada na rua Humberto de Campos, 1193, Lourival Parente, Cep n° 64.023.600, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais.
O MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 06/05/2025.
CUMPRA-SE.
Pierre Francisco de Carvalho Lima, Secretaria do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 , o digitei.
Teresina-PI, 6 de maio de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 Juiz(a) da ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 27 de junho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 -
27/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809373-80.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARY FRANCA LEITE DE MORAES REQUERIDO: IRACY LEITE DE MORAES AVISO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809373-80.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARY FRANCA LEITE DE MORAES REQUERIDO: IRACY LEITE DE MORAES SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Os presentes autos versam sobre ação de interdição ajuizada por MARY FRANCA LEITE DE MORAIS em face de IRACY LEITE DE MORAES.
Na inicial, a parte autora aduz que é filha da interditanda e que ela não detém a adequada capacidade de exprimir sua vontade e, em virtude disso, requer a decretação da sua interdição.
A requerente acostou um laudo médico (id 15497019) através da qual se verifica que a interditanda é portadora de doença psiquátrica mental e comportamental: transtorno afetivo bipolar com episódio maníaco, psicótico e depressão recorrente com ansiedade generalizada, CID 10F31.2, CID 10 F33.8, CID 10 F41.1.
No id 15497022, a autora anexou receitas.
No id 15534673 foi prolatada decisão concedendo a curatela provisória.
Citação da requerida, conforme id 17698315.
Audiência de entrevista da requerida, conforme id 17811945, sendo destacado em ata que "A interditanda aparentou não ter discernimento sobre o teor das perguntas.".
Após foi determinada a realização de perícia médica, conforme id 21308203.
Laudo pericial acostado em id 24845660, no qual foi concluído que: "Com base no histórico de vida e exame psíquico conclui-se que a periciada preenche critérios diagnósticos de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco (CID-10: F25.0).
Incapacidade total e absoluta para reger sua pessoa e administrar seus negócios na vida civil, necessitando inclusive de cuidados de terceiros para sobrevivência".
Manifestação Ministerial em id 36103442, opinando no sentido de ser julgado procedente a ação, nomeando a requerente como curadora da sua genitora.
Foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do interditando, conforme ID 47684672.
Concessão apresentada pela Defensoria Pública, conforme ID 54653435, na qual se requereu que seja julgada procedente a presente ação, caso comprovada a incapacidade da Interditanda, para a prática dos atos da vida civil, com a concessão da curatela definitiva à Interditante.
No parecer de id 61151872, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, com a concessão da curatela definitiva de IRACY LEITE DE MORAES em favor da requerente, MARY FRANCA DE MORAES.
Por último, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
DOS FUNDAMENTOS O art. 4º, inc.
III, do CC, estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (chamado de curador), por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar de uma pessoa (curatelado) que, apesar de ser maior de idade, necessita de auxílio para a prática de determinados atos.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental da interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, acostaram-se laudo pericial acostado em id 24845660, no qual foi concluído que: "Com base no histórico de vida e exame psíquico conclui-se que a periciada preenche critérios diagnósticos de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco (CID-10: F25.0).
Incapacidade total e absoluta para reger sua pessoa e administrar seus negócios na vida civil, necessitando inclusive de cuidados de terceiros para sobrevivência".
Através da análise de ambos os documentos, depreende-se que a interditanda é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Ato contínuo, considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. 2.1.
DA LEGITIMIDADE DA REQUERENTE A parte autora é filha da interditanda, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do art. 747, inc.
II, do CPC: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Friso que não há nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da requerente como curadora da interditanda.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inc.
III, do CC, por ser a requerida relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de IRACY LEITE DE MORAES, CPF nº *34.***.*02-00, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADORA MARY FRANCA LEITE DE MORAES, CPF Nº *59.***.*76-53.
Consigno que a interdita não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc.
III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente.
Demais expedientes necessários.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 10 de junho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 -
10/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de IRACY LEITE DE MORAES em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:16
Expedição de Edital.
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29/04/2025 10:04
Expedição de Termo de Compromisso.
-
14/03/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IRACY LEITE DE MORAES em 07/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 04:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:13
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/03/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 00:20
Decorrido prazo de IRACY LEITE DE MORAES em 23/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:29
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
-
03/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 06:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de IRACY LEITE DE MORAES em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de IRACY LEITE DE MORAES em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de IRACY LEITE DE MORAES em 30/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 00:34
Decorrido prazo de IRACY LEITE DE MORAES em 09/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2021 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 20:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 20:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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