TJPI - 0817276-30.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817276-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curso de Formação, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: WEMERSON MAGALHAES MEDEIROS REU: ESTADO DO PIAUI, COORDENADORA DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA COREME, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MARIA TERESA DE JESUS FORTES MELO MAGALHAES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WEMERSON MAGALHÃES MEDEIROS em face do ESTADO DO PIAUÍ e, após emenda à inicial, também, em face de MARIA TERESA DE JESUS FORTES MELO MAGALHÃES requerendo a nulidade da matrícula da candidata impugnada e reconhecer o direito do Autor à matrícula e permanência no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do HGV/UESPI, Narra o autor que participou regularmente do processo seletivo regido pelo Edital NUCEPE nº 29/2024, referente ao Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Hospital Getúlio Vargas (HGV/UESPI), tendo alcançado a 14ª colocação na lista final de aprovados.
Diz que houve desistência de 03 (três) candidatos classificados em posições superiores a sua, a saber, Mateus Salomão Ferro Gomes Evangelista (11º colocado); Vinícius Antônio Magalhães de Freitas Dutra (12º colocado) e Luís Felipe Morais Barros (13º colocado), em razão de pedido de desistência formal, junto a Coordenação de Residência Médica – COREME, id. 73277829, id. 73277831 e id. 73277834.
Aduz que a candidata Maria Teresa de Jesus Fortes Melo Magalhães, classificada em 10º lugar, com a matrícula efetivada, não poderia ter sua inscrição aceita, pois já matriculada em outro Programa de Residência Médica no Estado do Rio de Janeiro, o que é vedado na Resolução CNRM nº 17/2022, em seu artigo 34 e pelo Edital NUCEPE nº 29/2024.
Dessa forma, afirma ser o candidato subsequente à convocação e matrícula para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Hospital Getúlio Vargas (HGV/UESPI).
Todavia, quando do seu requerimento administrativo, teve a sua matrícula indeferida, pela requerida.
Foi certificado nos autos (id. 74487310), decisão monocrática, em agravo de instrumento, concedendo a liminar ao autor para fins de inscrição provisória, contudo, permanecendo a matrícula já efetivada da requerida MARIA TERESA DE JESUS FORTES MELO MAGALHÃES.
A FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ apresentaram Contestação (id. 74450439), impugnando a gratuidade concedida e, no mérito, requerendo a improcedência.
Foi apresentada Contestação, também, por MARIA TERESA DE JESUS FORTES MELO MAGALHÃES (id. 74812090), impugnando a gratuidade e, no mérito, requerendo a improcedência.
Acostou, ainda, documento comprovando que não compareceu para a matrícula no Hospital Municipal dr.
Munir Rafful (RJ) (id. 74897467).
O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando seu pedido de procedência, bem como requerendo audIência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e testemunhas.
Além disso, requereu a expedição de ofício ao INSS para que informe a íntegra do CNIS da ré, bem como à Rede D’Or para que informe se a ré foi aprovada em seu programa de residência, data de início e desligamento, entre outros.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência (id. 78867499). É o relatório.
Decido.
De início, o feito está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não se faz necessária a realização de novas provas, como requerido pelo demandado.
Em sede de inicial, ele tratou apenas da demandada Maria Tereza de Jesus Fortes Melo Magalhães ter ingressado em Programa de Residência Médica no Estado do Rio de Janeiro, o que era vedado na Resolução CNRM nº 17/2022, em seu artigo 34 e pelo Edital NUCEPE nº 29/2024.
Após a comprovação por parte dela de não ter ingressado, requereu ofício ao INSS e à rede D’Or, bem como oitiva de testemunhas, fugindo à causa de pedir inicial (impossibilidade de residências médicas concomitantes).
Além disso, o Ministério Público fez busca no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, atestando a regularidade da autora, não havendo necessidade ou sentido nos requerimentos de prova propostos.
Em relação à preliminar impugnando a gratuidade, entendo por rejeitar.
A presunção de hipossuficiência faz parte do código de processo civil, cabendo ao demandado comprovar a capacidade financeira do autor, o que nenhum dos demandados perfez.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, compreendo que o feito deve ser julgado improcedente.
Como alhures afirmado, a demandada comprovou que não ingressou na residência Médica no Estado do Rio de Janeiro, não incorrendo na vedação da Resolução CNRM nº 17/2022, em seu artigo 34 e pelo Edital NUCEPE nº 29/2024, consoante id. 74897467.
Ademais, é de se destacar que Maria Teresa de Jesus Fortes Melo Magalhães se classificou em 10º lugar em posição superior a do autor(14º), devendo prevalecer o caráter meritório.
Nesse mesmo sentido, foi prolatado o Parecer Ministerial, vejamos: “Contudo, verifique-se, vide contestação nos autos, que a requerida não efetuou desistência da vaga conquistada para o Programa de Residência em Cirurgia Geral do Hospital Getúlio Vargas (HGV/UESPI, e que, apesar de aprovada para certame de residência no Rio de Janeiro, não efetuou matrícula ou inscrição, tendo atendido ao prazo estabelecido para o Programa do HGV/UESPI, desligada, inclusive, do cargo público ocupado em Santa Quitéria - MA tempestivamente, conforme documento em anexo, oriundo de busca empreendida por este órgão ministerial no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Com efeito, não há que se falar em direito subjetivo do querelante à convocação e à matrícula no sobredito programa como residente de cirurgia geral, de sorte que a candidata Maria Teresa de Jesus Fortes Melo Magalhães se classificou em posição superior e não efetuou desistência da vaga, e que o autor se classificou fora do número de vagas, de sorte que o assiste apenas expectativa de direito, vez que restou classificado na 14ª posição (ID. 74450439, fl. 05).
Nesse ínterim, não há que se falar em direito do postulante a convocação e matrícula no certame, de sorte que não há arcabouço jurídico hábil a convolar a supracitada expectativa de direito em direito subjetivo. ” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, diante do diminuto valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento a superveniência da presente sentença.
P.R.I.
TERESINA-PI, 11 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817276-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curso de Formação, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: WEMERSON MAGALHAES MEDEIROS REU: ESTADO DO PIAUI, COORDENADORA DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA COREME, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MARIA TERESA DE JESUS FORTES MELO MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 8 de maio de 2025.
BRUNA JACKELINE BARBOSA DE ALMEIDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:27
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:45
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE JESUS FORTES MELO MAGALHAES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE JESUS FORTES MELO MAGALHAES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817276-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curso de Formação, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: WEMERSON MAGALHAES MEDEIROS REU: ESTADO DO PIAUI, COORDENADORA DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA COREME, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MARIA TERESA DE JESUS FORTES MELO MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 8 de maio de 2025.
BRUNA JACKELINE BARBOSA DE ALMEIDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Determinada diligência
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05/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:41
Decorrido prazo de COORDENADORA DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA COREME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:36
Desentranhado o documento
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05/05/2025 09:36
Desentranhado o documento
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05/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:01
Juntada de documento comprobatório
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23/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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05/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 09:27
Declarada incompetência
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01/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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