TJPI - 0800197-90.2025.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:54
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 07:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800197-90.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINS SILVA VIEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE LOURDES MARTINS SILVA VIEIRA em face de CONTAG - (Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares), em razão de descontos no seu benefício dos quais não reconhece sob o nome de “contribuição Sindicato/Contag 0800 500 2288”.
Na exordial, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não será concedida ainda se houver irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300, CPC).
O ensinamento da doutrina: "Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo.
Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ''direito de ação'', ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um ''interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.'' (Theodoro Jr., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 56ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2015, pag. 609).
Feitas essas considerações e passando à análise do caso, numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifico que há motivos suficientes para que seja deferida a liminar pleiteada. É que a negativa de contratação aliada à alegação de desconhecimento da assinatura lançada na avença, por si só, afigura-se suficiente para o reconhecimento da plausibilidade das suas assertivas.
Demais disso, não se pode ignorar que fraudes de associações são corriqueiras, razão pela qual forçoso concluir, com muito mais razão, que resta evidenciada a probabilidade do direito pela parte autora invocado.
Lado outro, a manutenção dos descontos em benefício previdenciário traduz perigo de dano à parte autora e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco a própria subsistência do consumidor.
Não se pode olvidar, por fim, a reversibilidade da medida postulada mediante a revogação da decisão ora combatida caso comprovada a regularidade da contratação ora questionada.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Assim, cumpre-lhe demonstrar o contrato celebrado entre as partes e regularidade da constituição da dívida.
DISPOSITIVO Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada e determino a suspensão dos descontos efetuados no benefício da requerida, no prazo de 5 dias após a intimação da requerida da presente decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova e determino ao réu que apresente a prova da contratação e de sua regularidade.
Deixo de designar audiência de conciliação, face à mínima obtenção de acordos em ações semelhantes, conforme experiência obtida em inúmeros processos que tramitam nesta Comarca.
A qualquer tempo, a pedido das partes, poderá ser designada sessão conciliatória.
CITE-SE, através de ARMP, a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se para dar cumprimento à presente decisão, no que concerne à suspensão dos descontos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada desconto efetivado.
Intime-se para apresentar o termo de adesão à contribuição.
Nos termos do Provimento Conjunto No 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6o, Provimento Conjunto no 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto no 37/2021).
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta Legal da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES MARTINS SILVA VIEIRA - CPF: *64.***.*80-91 (AUTOR).
-
09/06/2025 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843310-13.2023.8.18.0140
Clidenor Simplicio de Sousa Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2023 23:02
Processo nº 0801097-85.2024.8.18.0033
Raimundo Gomes da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2024 11:08
Processo nº 0801097-85.2024.8.18.0033
Raimundo Gomes da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 10:08
Processo nº 0801132-23.2021.8.18.0042
J. S. Engenharia LTDA
Luciana Holanda Bezerra
Advogado: Helvecio Santos Pinheiro Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2023 22:06
Processo nº 0801132-23.2021.8.18.0042
Luciana Holanda Bezerra
Municipio de Bom Jesus
Advogado: Helvecio Santos Pinheiro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2021 19:35