TJPI - 0801421-42.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
24/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
24/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOVENILIA SOARES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:05
Juntada de petição
-
12/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801421-42.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOVENILIA SOARES DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” (Processo nº 0801421-42.2021.8.18.0078, 2º Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI), ajuizada contra JOVENELIA SOARES DE SOUSA., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 358147261 , o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sem a juntada de contrato aos autos (Num. 21145269), entretanto sem juntar comprovante válido de transferência de valores contratados.
Por sentença, o d.
Magistrado a quo, ipsis litteris: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 358147261, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. ” Inconformada, a parte Ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 14024773, requerendo a reforma da sentença, alegando a validade da contratação e o comprovante de pagamento, pugnando o conhecimento e provimento do recurso de Apelação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Num. 14024777, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
O apelado não juntou aos autos comprovante de depósito em favor do apelante, no valor do contrato.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, , razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido dos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
Referente ao tocante a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). conforme precedentes.
No entanto, em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação partiu apenas da instituição financeira, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal ambos a partir da data da presente sentença. arbitrado pelo juízo de origem.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter os fundamentos, in totum, da sentença recorrida.
Além disso, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. -
10/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 21:28
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/08/2024 09:45
Conclusos para o Relator
-
02/08/2024 09:45
Juntada de informação
-
01/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:58
Conclusos para o Relator
-
29/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800418-97.2017.8.18.0076
Municipio de Uniao
Krisdlany da Costa Maximo
Advogado: Emannuelle Cortez Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2020 09:15
Processo nº 0800401-08.2022.8.18.0037
Banco do Nordeste do Brasil SA
Domingos Rabelo da Paixao
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2022 13:56
Processo nº 0802881-92.2024.8.18.0164
Condominio Vila Mediterraneo
Ariosvaldo Quaresma da Silva
Advogado: Lorraynon Mayo da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 14:56
Processo nº 0804873-94.2024.8.18.0162
Antonio Veras da Frota
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 11:05
Processo nº 0801421-42.2021.8.18.0078
Jovenilia Soares de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2021 11:30