TJPI - 0755795-98.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de GILMAR FELLYPE LEAL ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:35
Juntada de petição
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0755795-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Bancários, Liminar] AGRAVANTE: GILMAR FELLYPE LEAL ROCHA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Gilmar Fellype Leal Rocha (Id 24780738) contra decisão (Id 51781438) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A. (Processo nº 0861346-06.2023.8.18.0140), em razão de inadimplemento contratual de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária.
O agravante insurge-se contra a decisão que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, aduzindo, em síntese, a existência de vícios formais e materiais na documentação apresentada pelo credor, especialmente a ausência de requisitos legais que assegurem a validade da Cédula de Crédito Bancário eletrônica e, por conseguinte, da própria ação de busca e apreensão.
Alega, inicialmente, a tempestividade do recurso, com base na interpretação conjugada do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 com o art. 231, II, do CPC, considerando como termo inicial para a contagem do prazo recursal a juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos principais.
Sustenta que tal ocorreu apenas em 24/03/2024.
No mérito, defende a nulidade da decisão agravada pelas seguintes razões: i) ausência de Certidão de Inteiro Teor da CCB eletrônica, expedida pela entidade depositária; e ii) inexistência de certificação digital válida do contrato apresentado, ausente assinatura eletrônica com identificação inequívoca do devedor conforme os padrões da ICP-Brasil, bem como ausência de elementos como biometria facial, geolocalização e demais instrumentos de segurança exigidos para o aceite digital.
Alega, ainda, a inépcia da petição inicial da ação de origem, diante da não comprovação da higidez do título executivo extrajudicial, o que comprometeria a formação válida da relação jurídica.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar que determinou a busca e apreensão do bem, e, no mérito, a integral reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da medida deferida. É o relatório.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pela parte agravante.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (art. 1.019, inciso I, do CPC) O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os seguintes requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desta forma, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
Inicialmente, cumpre destacar que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou a Súmula 41 com a seguinte redação: SÚMULA 41 DO TJ-PI - A partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
Compulsando os autos de origem, vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 14 de setembro de 2023 (Id 50553945), portanto, posterior à Lei nº 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, a hipótese destes autos.
Sobre o caso em comento, também é oportuno destacar o que dispõe o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Vejamos: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que, se a assinatura eletrônica for certificada pela ICP-Brasil, haverá presunção relativa de sua veracidade.
Por outro lado, não havendo a certificação pela ICP-Brasil, como no caso dos autos de origem, a validade da contratação dependerá de demonstração da aceitação das partes.
Frisa-se que apesar de a cédula de crédito constante nos autos não ter a sua integridade conferida pela ICP-Brasil, é validada pelo provedor de assinatura DocuSing, constando no documento o seguinte código: DocuSign Envelope ID: 790638C4-72F6-487E-AE71-A773D09494FB.
Além disso, consta na parte final da cédula de crédito bancário a seguinte informação: “O EMITENTE E O(S) TERCEIRO(S) GARANTIDORE(S) DECLARAM TER TOMADO CIÊNCIA E RECEBIDO A SUA VIA DESTA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CUJA CÓPIA TAMBÉM ESTARÁ Á DISPOSIÇÃO DO EMITENTE PELA INTERNET OU NO ENDEREÇO www.bancotoyota.com.br”.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE - VALIDADE.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente.
Segundo a jurisprudência do STJ.
A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. (TJ-MG - AI: 10000211033741001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) APELAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 13.986/2020.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Na hipótese, a sentença extinguiu a ação sob o fundamento de que a parte autora, ora apelante, teria deixado de coligir aos autos ¿o código verificador do contrato¿, o qual foi celebrado de forma digital. 2.
No caso em estudo, a petição inicial da ação de busca e apreensão foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº AR00042202, emitida e assinada eletronicamente pela parte promovida, cabendo destacar que, além das assinaturas eletrônicas das partes contratantes, consta do documento o ¿Código HASH¿ comprobatório de que a cédula assinada é original. 3.
Além do mais, a Cédula de Crédito Bancário restou emitida em 20 de julho de 2021, na vigência da Lei nº 13.986, de 07/04/2020, que dispõe acerca da possibilidade de escrituração dos títulos de crédito por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração. 4.
Com efeito, inexistem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital, tampouco da celebração do negócio jurídico, cabendo a parte contrária, se for da sua conveniência, inaugurar eventual discussão acerca de quaisquer irregularidades na contratação. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200225-21.2022.8.06.0067, em que é apelante FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200225-21.2022.8.06.0067 Chaval, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ (DEVEDORA) . 1) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
Não acolhimento.
Apresentação de Instrumento Particular de Confissão de Dívida com a renegociação do contrato de financiamento originalmente firmado entre as partes suficiente para fundamentar a ação de busca e apreensão.
Reprodução dos dados elementares do financiamento e indicação do veículo dado em garantia fiduciária . 2) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CORRETA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Rejeição.
Contrato firmado por meio digital, mediante assinatura eletrônica.
Negócio jurídico que não exige forma especial quanto ao modo das assinaturas .
Inexistência de nulidade absoluta que se amolde aos artigos 166, incisos I a VII, e 168, Parágrafo único, do Código Civil.
Questão de natureza fática que não se confunde com pressuposto processual de existência e validade do processo.
Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que assegura a viabilidade jurídica da utilização de outros meios que permitam conferir ou comprovar a autenticidade e a integridade de documentos produzidos eletronicamente, ainda que não emitidos pela ICP-BRASIL .
Ré que não nega o contrato em si, apresentando defesa puramente retórica e sem demonstrar qualquer fraude. 3) ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Afastamento.
Envio de notificação extrajudicial pelos Correios, com aviso de recebimento (AR), para o endereço fornecido pela devedora no contrato .
Devolução da missiva com a informação de “mudou-se”.
Incidência do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969.
Artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil .
Desnecessidade de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
Pressuposto processual específico da ação de busca e apreensão atendido.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0003695-14.2022.8 .16.0084 Goioerê, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 02/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO, ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
EMISSÃO PELA ICP-BRASIL .
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL, E CONCEDER A LIMINAR NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 . (TJ-PR 00739915120248160000 Medianeira, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 07/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Destaca-se, ainda, que o endereço do emitente da cédula, ora agravante, constante no contrato, qual seja, Rua São Leonardo, 566 – BL03 AP205, URUGUAI, TERESINA-PI, CEP 64073-063, é o mesmo constante na notificação (Id 50553952), de modo que não há indícios que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital ou mesmo da celebração do negócio jurídico.
Sendo assim, resta ausente qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão guerreada, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.
Desta forma, não tendo sido demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar a configuração do periculum in mora, uma vez que, para haver a suspensão da eficácia da decisão agravada, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão atacada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
06/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 20:58
Juntada de custas
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05/05/2025 19:44
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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