TJPI - 0801117-48.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de custas
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27/06/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 01:15
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801117-48.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: VANILDA MARIA CARVALHO COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID nº 70641946), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de VANILDA MARIA CARVALHO COSTA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de devidamente intimado, o suplicante deixou de emendar a inicial, nos termos da decisão contida no ID nº 72651603. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I).
A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III.
A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: TJ-SP - Apelação: APL 10009262620158260361 SP 1000926-26.2015.8.26.0361, Orgão Julgador 27ª Câmara de Direito Privado Publicação 29/10/2015, Julgamento 27 de Outubro de 2015, Relator Des.
Mourão Neto; TJ-DF - Apelação Cível : APC 20.***.***/1238-47, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Publicado no DJE : 17/09/2015 .
Pág.: 178, Relator Des.
Silva Lemos; TJ-DF - Apelação Cível : APC 20.***.***/5953-32, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Publicado no DJE : 07/03/2016 .
Pág.: 462, Relator Des.
Silva Lemos; TJ-PR - Apelação: APL 11963965 PR 1196396-5 (Acórdão) Orgão Julgador 18ª Câmara Cível, Publicação, DJ: 1611 22/07/2015, Julgamento 16 de Abril de 2015, Relator Des.
Francisco Cardozo Oliveira.
Concessa maxima data venia, comunga do mesmo entendimento os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295 , inciso VI , e 284 , parágrafo único , ambos do Código de Processo Civil , extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2.
Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267 , inciso II, do CPC ) ou abandono da causa (artigo 267 , inciso II, do CPC ) pela parte, nos termos do artigo 267 , § 1º , do Código de Processo Civil . 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5953-32, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 17/02/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2016 .
Pág.: 462).
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, para CONHECER do Recurso de Apelação e DAR- LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto relator.
EMENTA: VOTO 3.
Trata-se de recurso de apelação em que é apelante Claudia Correia da Silva e apelado Banco Renault do Brasil S/A. 3.1.
A apelante sustenta que a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito com base no art. 267, inciso I do CPC, deve ser anulada porque não houve intimação pessoal da parte antes de ser prolatada a sentença.
A regra do § 1° do art. 267 do CPC, que exige a intimação pessoal das partes para manifestação no prazo de 48 horas, aplica-se somente nos casos dos incisos II e III do referido artigo1.
No presente caso, a apelante foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fls.58/60-CD).
Como a autora não emendou a petição inicial, o Juiz da causa extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, inciso I do CPC (fls. 70/71-CD).
Tendo em vista que o processo foi extinto pela falta da emenda da petição inicial e, ainda, considerando que a regra do art. 267, § 1º do CPC não se aplica ao disposto no parágrafo único 1 RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
QUARENTA E OITO HORAS.
ART. 267, § 1º, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1.200.671?RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24?9?2010) […] (TJ-PR - Apelação APL 11963965 PR 1196396-5 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 16/04/2015, 18ª Câmara Cível, Data de publicação: DJ: 1611 22/07.2015).
A parte requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, configurou-se a desídia da parte autora, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Insta salientar que, pela aplicação do disposto no § 2º, do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, verifica-se que a “mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No entanto, em análise prelibatória aos presentes fólios, tem-se que a notificação extrajudicial não deve ser considerada válida, porquanto retornou ao remetente diante do motivo “não procurado” (ID n.º 75060787).
Corroboram com tal entendimento os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA .
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR .
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor . 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6 .
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) “É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, pessoa, ou quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial e, o seu descumprimento, o consequente indeferimento da inicial.
Considerando que o aviso de recebimento “não procurado” - hipótese dos autos –, não se amolda ao tema 1.132 fixado pelo c.
STJ, não se pode considerar como válida a notificação extrajudicial e, por consequência, constituído o devedor em mora – pressuposto de procedibilidade da ação .
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7085538-66.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024” (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7085538-66.2022.8 .22.0001, Relator.: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e despesas processuais.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Advirto que a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, conforme disciplina o artigo 486, § 1º do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 6 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 21:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:59
Juntada de Petição de custas
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12/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:20
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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