TJPI - 0800040-34.2022.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:15
Processo Reativado
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16/06/2025 16:15
Processo Desarquivado
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800040-34.2022.8.18.0055 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA GERUSA DE JESUS DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pleito de nova busca por bens passíveis de penhora, via INFOJUD, uma vez que as três últimas tentativas (mandado de penhora, Sisbajud e Renajud) foram infrutíferas.
Nova ordem de bloqueio deve ocorrer se demonstrada a alteração da situação patrimonial do devedor ou se decorrido considerável lapso temporal, que levem a crer pela possibilidade de localização de bens: […] NOVO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD.
DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MOTIVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
AGRAVO IMPROVISO. 1.
Em não havendo provas ou indícios de alteração na situação econômica e/ou patrimonial do executado, não cabem novas consultas ao sistema BACENJUD. 2.
O argumento simplista de que executada poderá vir a receber determinado montante, a qualquer momento, não justifica; por si só, a renovação da utilização do sistema BACENJUD. […] Nas suas razões, a recorrente aponta ofensa ao art. 185-A do CTN, alegando que, decorrido prazo razoável entre o pedido de diligência via BACENJUD e sua reiteração, deve ser deferida a medida, "sob pena de inviabilizar-se o prosseguimento da execução, com possível consequência do transcurso do prazo relativo à prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 205). […].
Feito tal esclarecimento, cumpre destacar que ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade, presente a existência de indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC.
AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2.
Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3.
Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4.
Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN JUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) […] (STJ - REsp: 1369067 PR 2013/0041315-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 21/03/2017) Nos termos do art. 921, III c/c § 1º, do CPC, determino a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 21/10/2022, data em que o autor teve ciência da diligência negativa de localização de bens penhoráveis.
Tendo em vista que houve o decurso do prazo sem que fossem encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento provisórios dos autos.
Por se tratar de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-lei nº. 167/67, artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra e do artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil.
Determino que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Intimem-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
06/06/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 15:19
Deferido o pedido de
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20/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
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12/01/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/11/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
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24/10/2022 08:23
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 22:14
Decorrido prazo de MARIA GERUSA DE JESUS em 16/05/2022 23:59.
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13/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:20
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
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29/01/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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