TJPI - 0801670-08.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BRITO DE ARAGAO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:48
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801670-08.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA MADALENA BRITO DE ARAGAO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
A parte autora pleiteia, liminarmente, a concessão do benefício previdenciário com fundamento nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91, alegando que exerce atividade rural e que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Argumenta que seu pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento da ausência de comprovação da carência exigida para a concessão do benefício.
A data de nascimento da criança ocorreu em 1/2/2024, conforme certidão de nascimento anexada aos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e defiro o benefício da gratuidade de justiça, por entender que, neste momento processual, estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos (art. 98 do CPC).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n. 8.213 /91).
No caso dos autos, a requerente pleiteia a concessão imediata do benefício de salário-maternidade sob a alegação de que desempenha atividade rural como segurada especial.
No entanto, observa-se que a criança nasceu em 1/2/2024, e a parte autora ingressou com a presente ação apenas em 6/6/2025, ou seja, após o prazo regulamentar de 120 dias previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91.
Conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: O salário-maternidade não pago no período em que é devido converte-se em dívida de valor da Fazenda Pública, que somente poderá ser paga através da sistemática constitucional da RPV.
Não há obrigação de fazer a ser adimplida, mas obrigação de pagar quantia certa.
Incabível a concessão da tutela de urgência. (TRF-4 - AG: 5001313-92.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 20/02/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim, transcorrido o prazo de 120 dias do nascimento da criança, o pedido da autora passa a ter natureza de obrigação de pagar quantia certa, afastando o periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência.
Isso porque eventual deferimento da medida implicaria o pagamento de valores retroativos, o que somente pode ser determinado por decisão de mérito transitada em julgado, mediante expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Portanto, ausente o requisito do perigo de dano iminente, não há fundamento para deferir a medida antecipatória pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indo adiante, uma vez que é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, CITE-SE O INSS, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente, por ato ordinatório, deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para eventual saneamento e eventual marcação de AIJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 9 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
09/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA BRITO DE ARAGAO - CPF: *21.***.*40-06 (AUTOR).
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09/06/2025 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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