TJPI - 0750206-59.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:32
Juntada de petição
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06/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750206-59.2024.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Nulidade] IMPETRANTE: PLANICIE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: JUIZ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança.
Nos termos da sistemática recursal prevista na Lei 9.099/95, não há previsão de Apelação contra decisões monocráticas proferidas por Juiz Membro de Turma Recursal.
Ainda, o art. 1.021 do CPC, aplicado subsidiariamente, estabelece que as decisões monocráticas são impugnáveis mediante Agravo Interno, e não por Apelação.
A interposição de Apelação, portanto, mostra-se inadequada, pois essa modalidade recursal não se presta à impugnação de decisões proferidas monocraticamente no âmbito da Turma Recursal.
No regime dos Juizados Especiais, que se pauta pelos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade, a sistemática recursal é restrita e disciplinada de forma específica pela legislação própria.
Assim, não se admite a utilização da Apelação, sendo imprescindível a observância das vias adequadas expressamente previstas.
Em razão da inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, por inadequação da via eleita, nos termos do art.41 da Lei 9.099/1995.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
04/06/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:37
Outras Decisões
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02/04/2025 16:04
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 09:45
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:59
Juntada de apelação
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10/01/2025 09:11
Expedição de intimação.
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19/12/2024 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 15:52
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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